PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0811524-67.2021.4.05.8400 EXEQUENTE: ANA MARIA PESSOA MARINHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIVANA MAIA PESSOA - RN9458 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Proferida sentença de mérito com trânsito em julgado, cujo dispositivo transcrevo: "ISSO POSTO, julgo procedente o pedido para fixar o termo inicial da pensão por morte devida à autora e já reconhecida administrativamente é a data do óbito do instituidor, ocorrido em 13 de junho de 2021, com atrasados devidos desde essa data, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como para determinar que a União inclua no cálculo do valor do benefício da autora a rubrica n.º 10289 de
DECISÃO
JUDICIAL N TRAN JUG. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Cumprida a obrigação de fazer relativamente à inclusão da rubrica em causa na base de cálculo dos proventos da pensão e satisfeita a obrigação de pagar mediante quitação dos respectivos requisitórios de pagamento em 25 de janeiro de 2024. Ato contínuo, os autos foram arquivados com a devida baixa em 12 de março de 2024.
Agora, em 25 de maio de 2026, pugna a exequente, liminarmente, pelo restabelecimento da pensão por morte, alegando que o benefício foi abruptamente cancelada em abril de 2026 sem observância do devido processo legal. Junta documentos. É o que importa relatar. O título executivo garantiu à autora/exequente o direito à pensão por morte a contar do falecimento do ex-servidor e inclusão da rubrica n.º 10289 de
DECISÃO
JUDICIAL N TRAN JUG na base de cálculo dos respectivos proventos. A implantação do benefício ocorreu inclusive antes mesmo da prolação da sentença no âmbito do Processo Administrativo n.º 10469.100297/2021-00, porém sem inclusão da rubrica em causa, lacuna posteriormente suprida com o trânsito o julgado do decisum. O ato ora impugnado é lastreado em Processo Administrativo diverso - Processo n.º 19975.019833/2025-11, relativamente ao "saneamento da constatação de acumulação irregular de benefícios previdenciários" (id. n.º 163723196), em que não se discute a qualidade de pensionista, mas o direito à acumulação de pensões.
O restabelecimento pretendido refoge ao objeto desta demanda, sem que se possa imputar à executada obrigação diversa da contemplada no decisum, devendo a autora buscar as medidas que entender cabíveis na via administrativa em face do Processo Administrativo que cessou o benefício por considerar inacumuláveis as pensões que lhe favorecem, ou na via judicial. DIANTE DO EXPOSTO, entendo prejudicado o pedido liminar formulado neste autos - restabelecimento da pensão por morte cessada no âmbito do Processo Administrativo n.º 19975.019833/2025-11, por inadequação da via eleita, e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo com a baixa definitiva.
Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal