Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
- Advogados
- IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN), MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA (OAB 4048/RN)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811599-82.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA PAULA VILLELA VIEIRA DE CASTRO FERREIRA - RN4048-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300
DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por M & K COM E CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 174613107)1, na qual sustenta, em síntese, a prescrição do crédito tributário objeto da CDA nº 39.020.597-4 e, subsidiariamente, a nulidade do título executivo, por deficiência na demonstração dos critérios de cálculo e pela indicação supostamente genérica dos fundamentos legais da cobrança.
2. A Fazenda Nacional impugnou a exceção no ID 179998496, sustentando, em resumo, a regularidade formal da CDA e a inocorrência da prescrição, ao argumento de que o crédito foi objeto de parcelamento, com consequente interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do débito e suspensão de sua exigibilidade enquanto vigente a negociação.
3.
É o relatório.
Fundamento e decido.
4. A exceção de pré-executividade é admissível, no âmbito da execução fiscal, quanto às matérias cognoscíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme orientação consolidada na Súmula 393 do STJ. A) Da prescrição.
5. Nos termos do art. 174 do CTN, a pretensão de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva. Tratando-se de débito declarado pelo contribuinte, incide a Súmula 436 do STJ. O pedido de parcelamento, por constituir reconhecimento do débito, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, conforme orientação consolidada na Súmula 653 do STJ, enquanto o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, VI, do CTN.
6. No caso, o crédito nº 39.020.597-4, correspondente ao crédito administrativo nº 390205974, tem como documento de origem DCGO/LDCG/DCG Online, de 28/09/2010 (ID 179998498, p. 11), data considerada para sua constituição, nos termos da Súmula 436 do STJ. Assim, considerado isoladamente esse marco, o prazo quinquenal se encerraria em 28/09/2015.
