PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811779-97.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: CLOACI LEAL RODOLFO MARTINS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cloací Leal Rodolfo Martins Filho, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO. DESCONTO PREVISTO NO ART. 5º-A, § 4º, VII, DA LEI 10.260/2001.
INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM O FIES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DEVIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de instrumento, interposto pelo particular contra a r. decisão do MM. Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que postergou a análise do pedido liminar para sentença.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do pedido de renegociação do contrato de financiamento estudantil nos moldes da Lei n.° 14.375/2022.
III. Razões de decidir.
3. O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante instituições bancárias.
4. A Lei n.° 14.375, de 22.06.2022, incluiu nova redação à Lei n.° 10.260/2001, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Verifica-se que o art. 5º-A, §4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023, apenas contempla os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023.
5. Depreende-se da leitura do art. 5º, incisos I e II, e art. 6º, III da Lei nº 14.375/2022 que o objetivo da concessão dos descontos foi viabilizar a renegociação de dívidas, de modo a minimizar os prejuízos suportados pelo Erário com os contratos de estudantes em situação de inadimplência com o FIES.
6. No presente caso, o contrato do agravante não estava em fase de amortização em 30.06.2023, como afirmou o agente financeiro, não podendo ser contemplado com o abatimento.
7. É certo que a fase de amortização do contrato do impetrante, conforme estava previsto no contrato, começaria em 10.01.2022 (id. n.° 30958715 - p.4 dos autos originais).
8. Nada obstante, o impetrante ajuizou a ação de n.° 1065437-53.2021.4.01.3400, que tramitou na 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, através da qual objetivava a prorrogação do período de carência para pagamento do contrato de financiamento estudantil. Frise-se que o pleito foi indeferido inicialmente pelo juízo de Primeiro Grau. Todavia, o Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu a liminar, no Agravo de instrumento n.° 1035609-27.2021.4.01.0000, em 29.09.2021 (cf. id. n.° Num. 30958722 - Pág 3 dos autos originais), a qual acabou revogada pelo advento da sentença de improcedência (cf. id. 4058303.30958723 dos autos originais).
9. Ocorre que, em consulta processual, verifica-se que a parte interpôs recurso de apelação da sentença. O apelo foi julgado pela Quinta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 05/07/2024, nos seguintes termos: "Contudo, considerando que a residência médica do recorrente se iniciou no dia 1º/3/2021 com previsão de término em 1º/3/2024, verifica-se que já houve a sua conclusão. Assim, há de se reconhecer, pois com o deferimento da antecipação da tutela recursal, a aplicação da teoria do fato consumado no Agravo de Instrumento nº. 1035609-27.2021.4.01.0000, em 29/9/2021, que assegurou ao recorrente a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar integralmente a sentença recorrida, garantindo a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica em Oftalmologia".
10. Observa-se que, após o julgamento da apelação, pretendeu a parte renunciar ao direito sobre o qual se fundava a ação (cf. id 4058303.31880409 dos autos originais) com o patente intuito de fugir dos seus efeitos e se beneficiar das condições da Lei nº14.719/2023.
11. Entretanto, conforme bem explanado pelo Desembargador Federal Eduardo Martins, há de se reconhecer, no caso concreto, a aplicação da teoria do fato consumado e a higidez da tutela deferida, que assegurou a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante todo o período da Residência Médica do agravante (entre 2021 a 2024). Além disso, não poderia a parte renunciar a um direito que já foi exercido validamente (consumado), simplesmente porque somente se pode renunciar ao que ainda não se exerceu.
12. Assim, resta evidenciado que o agravante estava adimplente com o contrato do FIES em 30.06.2023, porquanto estendido o período de carência, conforme lhe fora assegurado em decisão judicial com trânsito em julgado. Portanto, não se enquadrava nas hipóteses de transação previstas na Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.719/2023.
13. Afigura-se legítimo, portanto, o indeferimento do pedido de renegociação pelo agente financeiro, tendo em vista que o impetrante pretende se beneficiar dos critérios de descontos estabelecidos legalmente para situação que não o contempla.
14. Cumpre ainda reconhecer que a conduta do agravante se configura como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II e VI, do CPC. A parte não informou sobre o recurso de apelação interposto na ação de n. 1065437-53.2021.4.01.3400, bem como alterou a verdade dos fatos, omitindo questões importantes, o que revela uma clara tentativa de manipular o processo em desfavor da verdade e da boa-fé processual.
Tal postura viola os princípios norteadores do ordenamento jurídico (boa-fé, lealdade processual e cooperação) e demonstra a inquestionável má-fé do requerente, que, ao lançar informação inverídica, não apenas compromete a integridade do processo, mas também viola a confiança depositada no Poder Judiciário e nos operadores do direito.
15. Com efeito, observa-se, mediante leitura da petição do agravo de instrumento, ter o recorrente apenas informado que, "apesar de ter pretendido, nos autos do processo sob o n. 1065437-53.2021.4.01.3400, protocolado em 14/09/2021, ver reconhecido o seu direito à 'extensão de carência', viu ser proferida uma sentença de improcedência, a qual, por sua vez, revogou a liminar anteriormente concedida em seu favor".
Acrescentou, também na petição do agravo, que "Justamente em razão dessa improcedência é que se encontra inadimplente desde 10/01/2022, já que pagou uma única mensalidade durante todo o intervalo. A reforçar ainda mais esse quadro de inadimplência e tornar inconteste a data do início da fase de amortização, a parte agravante também renunciou ao direito sobre o qual se fundou o referido pedido judicial de extensão da fase de carência".
16. Omitiu-se no agravo, como visto, propositadamente, a informação de que a apelação desafiada nos autos do processo n. 1065437-53.2021.4.01.3400 foi provida pelo TRF1, com base, inclusive, no fundamento do fato consumado.
IV. Dispositivo
17. Questão de ordem acolhida, diante da omissão de fato relevante e consequente nulidade do julgamento realizado em 3 de dezembro de 2024. Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
18. Condena-se o agravante em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa O recorrente aponta suposta contrariedade ao art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil de 2015 no tocante à impossibilidade de aplicação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública. A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Isso porque esses provimentos judiciais não são definitivos e, assim, não se ajustam a um dos requisitos do artigo 102, III, da Constituição Federal. Na mesma trilha, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso especial não é instrumento cabível para a reanálise de decisão que defere ou indefere pedido liminar ou antecipação de tutela, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia (AgInt no AREsp 1756028/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1831587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.15