Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
- Advogado
- PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO (OAB 22155/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0811796-64.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA FILHO - CE22155
DECISÃO
Trata-se de pedido de aceitação de seguro-garantia judicial apresentado pela executada, após a juntada de endosso destinado à majoração do limite máximo da garantia. A decisão de ID 157953565 reconheceu a admissibilidade jurídica do seguro-garantia oferecido pela executada, mas condicionou sua aceitação, para fins de garantia do juízo e de sustação dos atos constritivos, à comprovação de cobertura correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à determinação judicial, a executada juntou o endosso de ID 158684046, vinculado à apólice nº 02-0775-0699059, por meio do qual o limite máximo da garantia foi elevado para R$ 1.880,63. Foram igualmente apresentados o respectivo registro perante a SUSEP e os demais documentos comprobatórios de IDs 158684047 e 158684065. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre o endosso e os documentos supervenientes, conforme expediente de ID 158967074, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação.
É o necessário.
Decido. A Lei nº 6.830/1980 admite expressamente o seguro-garantia como modalidade de garantia da execução fiscal. O art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, equipara o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que oferecido em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. No caso concreto, a admissibilidade jurídica da modalidade de garantia e a idoneidade da apólice já foram reconhecidas na decisão de ID 157953565, tendo permanecido pendente apenas a comprovação de sua suficiência quantitativa.
A última memória de cálculo constante dos autos foi apresentada pela própria exequente no ID 116238814 e registra, na data de 25/11/2021, saldo remanescente de . Embora se trate de atualização realizada há considerável lapso temporal, referido valor pode ser adotado, nas circunstâncias específicas destes autos, como parâmetro para a apreciação da suficiência do endosso. Com efeito, depois da juntada do endosso de ID 158684046, a ANTT foi regularmente intimada para se manifestar sobre a nova importância segurada.
