Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAHATMA ROCHA E SILVA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811970-73.2016.4.05.8100
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MAHATMA ROCHA E SILVA REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DESPACHO
Os autos retornaram das instâncias superiores após o julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida neste feito. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA e julgou prejudicada a apelação da parte autora, reformando a sentença que havia anulado o débito administrativo n.º 3186925 e a CDA n.º 32150 e determinado a conversão da multa ambiental em prestação de serviços.
O acórdão regional assentou que a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente não constitui direito subjetivo do autuado, cabendo à autoridade administrativa, mediante decisão motivada, aferir a conveniência e a oportunidade da medida. Em decorrência da reforma da sentença, foram fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.981.020/CE, conheceu parcialmente da insurgência e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na mesma decisão, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A decisão transitou em julgado em 17 de setembro de 2025, conforme certidão juntada aos autos. Desse modo, encontra-se definitivamente rejeitada a pretensão de anulação da multa ambiental, permanecendo hígidos o débito n.º 3186925 e a CDA n.º 32150, sem prejuízo do regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0011338-85.2013.4.05.8100. As partes foram intimadas, por meio do despacho de ID 156887375 e dos expedientes certificados no ID 156914774, para que se manifestassem no prazo de quinze dias.
