PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0813116-52.2016.4.05.8100
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: LAERCIO VIANA DE MOURA ADVOGADO do(a) REU: IDERALDO LUIZ BELINE SILVA - CE6396
SENTENÇA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de LAÉRCIO VIANA DE MOURA, objetivando a transferência compulsória do imóvel descrito na petição inicial e documentos anexos, declarado de utilidade pública para fins de implantação da Variante de Umirim/CE e realização de obras de melhoramento e restauração/reabilitação da Rodovia BR-222/CE.
A parte autora alegou que o imóvel objeto da demanda encontra-se inserido em área indispensável à execução das obras públicas mencionadas, tendo instruído a inicial com declaração de utilidade pública, memorial descritivo, planta, fotografias do imóvel, laudo administrativo de avaliação e comprovante do depósito judicial. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação. Após a comprovação do depósito judicial da quantia ofertada pelo DNIT a título indenizatório (id nº 103469752), foi deferida a imissão provisória na posse (decisão de id nº 103469360), nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determinando-se a expedição do competente mandado de imissão e a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis, bem como a realização de avaliação judicial do imóvel pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Comprovante de registro na matrícula do imóvel da imissão na posse pelo DNIT no id nº 103469025. Avaliação do meirinho no id nº 103469510 e 103469312, ratificando o valor ofertado pelo DNIT. Posteriormente, a parte ré, intimada, apresentou impugnação ao valor da avaliação judicial, juntando parecer particular elaborado por corretor de imóveis (id nº 103469313). Em seguida, a parte ré foi intimada para comprovar especificamente eventual equívoco técnico na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, tendo sido consignado expressamente que, ausente demonstração concreta de incorreção do laudo judicial, o valor apurado seria homologado, tendo o requerido permanecido inerte.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desapropriação constitui modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, fundada na supremacia do interesse público e expressamente autorizada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. No caso concreto, observa-se que a área objeto da presente demanda foi regularmente declarada de utilidade pública pela Portaria nº 1.113/2011 do DNIT, expedida para viabilizar a execução das obras de melhoramento e restauração/reabilitação da BR-222/CE.
A declaração de utilidade pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a necessidade ou finalidade pública do ato administrativo. Também restou demonstrada a titularidade exercida pelo requerido sobre o imóvel expropriado, conforme documentação acostada aos autos (id nº 103469025). A controvérsia restringe-se ao valor da indenização.
No caso concreto, foi realizada avaliação judicial por Oficial de Justiça Avaliador, profissional investido de fé pública e regularmente designado para o ato. A parte ré apresentou impugnação ao valor encontrado, instruindo sua manifestação apenas com parecer particular subscrito por corretor de imóveis de sua confiança. Todavia, embora intimada para demonstrar especificamente eventual erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos parâmetros utilizados pelo meirinho avaliador, a parte ré não produziu qualquer prova apta a infirmar a avaliação judicial.
O simples inconformismo com o valor apurado, desacompanhado de elementos técnicos consistentes, não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça. Ademais, conforme já consignado em decisão anterior, a ausência de demonstração concreta de equívoco na avaliação judicial implicaria homologação do valor encontrado pelo meirinho.
Com efeito, observa-se que o laudo judicial levou em consideração as características do imóvel, localização, área desapropriada e parâmetros mercadológicos pertinentes, revelando-se adequado para fins de fixação da justa indenização. Assim, inexistindo prova técnica idônea em sentido contrário, deve ser acolhida a avaliação apresentada pelo Oficial de Justiça Avaliador. Desse modo, entendo que o valor apurado no laudo judicial atende ao comando constitucional da justa indenização.
Dos consectários legais Quanto aos juros compensatórios, registre-se que o regime jurídico da matéria sofreu alteração legislativa recente. Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, os juros compensatórios, limitados ao percentual de até 6% (seis por cento) ao ano, destinam-se exclusivamente à compensação por comprovada perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão provisória na posse.
Assim, os juros compensatórios não possuem incidência automática, exigindo demonstração efetiva de perda de renda. No caso concreto, não houve comprovação específica de perda de renda decorrente da imissão provisória na posse, razão pela qual não são devidos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023. Não havendo atraso no pagamento da indenização e nem diferença entre o valor ofertado e o homologado, incabível, também, a condenação do expropriante no pagamento de juros moratórios e de honorários de sucumbência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar desapropriado em favor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT o imóvel descrito na petição inicial, memorial descritivo, planta e demais documentos acostados aos autos; b) homologar o valor ofertado pelo DNIT e já quitado antes da imissão provisória na posse (id nº 103469752), haja vista a ratificação pelo laudo do oficial de justiça e a ausência de prova em sentido contrário; Uma vez que já consta dos autos prova da propriedade, publiquem-se editais com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros interessados a fim de que se cumpra o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº. 3.365/41.
Autorizo o levantamento dos valores depositados pela parte expropriada após o decurso do prazo dos editais e a comprovação da quitação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A presente sentença é válida como título hábil para averbação no registro imobiliário (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 29). Realizadas as intimações necessárias, cumpridas todas as diligências e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itapipoca - CE, data e assinatura eletrônicas.