Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EUCALY SANTOS FELICIO
- Advogado
- KHAREN BRASIL ROBERTO (OAB 30130/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0813397-08.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARINE FURTADO DAMASCENO - CE30811 EXECUTADO: EUCALY SANTOS FELICIO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KHAREN BRASIL ROBERTO - CE30130
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EUCALY SANTOS FELÍCIO, aduzindo a inexigibilidade dos valores em execução. Em resposta à exceção, a parte exequente sustentou a inadequação da via eleita, bem como a regularidade da cobrança, pugnando, ao final, pela rejeição integral dos argumentos defendidos pelo excipiente. Sendo o bastante a relatar passo, então, ao julgamento da lide. Inicialmente, vale registrar, a exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é admissível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo juiz.
Tratando-se de um meio de defesa atípico, sem contornos legislativos, a jurisprudência ampliou seu alcance, estendendo o cabimento da exceção de pré-executividade pra tratar de quaisquer matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. Por conseguinte, a alegação de inexigibilidade do crédito inclui-se entre as matérias suscitáveis por meio de exceção, conforme já pacificado pelo STJ. Contudo, o ato de inscrição em dívida ativa, assim como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade. De acordo com as disposições do artigo 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, a finalidade de constituição do crédito é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que obsta a oposição de execuções arbitrárias.
Desse modo, considerando que a CDA goza de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, poderá ilidi-la e consequentemente extinguir a execução. A controvérsia dos autos gira em torno da definição do fato gerador da obrigação tributária referente ao pagamento de anuidades aos conselhos de fiscalização profissional. Em primeiro lugar, vale registrar, a exigência da anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional decorre do registro voluntário requerido perante a este, nascendo, assim, para o profissional a obrigação de pagar a anuidade à respectiva entidade de classe.
