Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIANE SHESLLEY DIONIZIO DA SILVA
- Advogado
- JULIANE SHESLLEY DIONIZIO DA SILVA (OAB 61561/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0813463-57.2024.4.05.0000
AUTOR: JULIANE SHESLLEY DIONIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANE SHESLLEY DIONIZIO DA SILVA - PE61561 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANE SHESLLEY DIONIZIO DA SILVA, que advoga em causa própria, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FG-FIES objetivando, em sede de liminar, o impedimento do registro do nome da requerente e do seu fiador no cadastro de inadimplentes, bem como determinação para que a CEF efetive a renegociação do FIES nos termos da Lei nº 14.375/2022 e da Resolução nº 51/2022, com redução de 99% (noventa e nove por cento) do total da dívida.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Indeferida a antecipação de tutela e deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 116178514). Emenda à inicial (Id. 116179748). Contestação apresentada pela CEF, na qual pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (Id. 116179366).
Réplica (Id. 116179601). Migrados os autos para o sistema PJE 2.x, foram intimadas as partes. Em petição de Id. 116179601 a autora informou o ajuizamento de demanda idêntica, ainda em trâmite perante a 30ª Vara Federal (Processo n. 0009236-52.2025.4.05.8300) e requereu a extinção do presente feito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Configura-se a litispendência a quando há mais de uma demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda em curso (art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC). Na situação em apreço, tem-se anteriormente ajuizada ação idêntica à presente, inicialmente perante o juízo estadual, sendo posteriormente remetida à 30ª Vara Federal (Processo n. 0009236-52.2025.4.05.8300). Sublinhe-se que a litispendência constitui objeção processual, ou seja, pressuposto processual negativo, de maneira que cumpre ao juiz conhecê-la de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
