Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- FREDERICO CÉSAR XAVIER LEVAY
- Advogado
- JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO (OAB 6696/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0813712-37.2024.4.05.8300 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO AGRAVADO: FREDERICO CESAR XAVIER LEVAY ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNAI contra a parte da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nos Temas de Repercussão Geral 660 e 1.354. A FUNAI também interpôs agravo com espeque no art. 1.042 do CPC/2015 contra a parte da mesma decisão, a qual inadmitiu o seu recurso especial.
É o relatório.
Decido. Chamo o feito à ordem, para reconsiderar a decisão de id. 6075069 e julgar prejudicados os agravos de ids. 6075162 e 6074849. Os recursos nobres foram interpostos contra acórdão da Terceira Turma, que restou assim ementado (grifei): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente.
2. O Juízo a quo entendeu que o exequente não possui legitimidade para executar o título judicial exarado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86%, vez que: "No caso dos autos, conforme documentos acostados pelo exequente junto com a inicial, percebe-se que o demandante não tem residência/domicílio no Mato Grosso do Sul e aparentemente não trabalhava naquele Estado, inexistindo qualquer informação que prove o contrário.
