EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813718-83.2020.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GABRIEL SILVA POLETO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. HABILITAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA AUTARQUIA RÉ. EXAME ACERCA DO DIREITO DE REGRESSO E DA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação desafiada pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a: (a) pagar ao autor as parcelas devidas a título de pensão por morte, desde o óbito do instituidor, de modo integral; (b) excluir a litisconsorte MARIA DE LURDES POLETO da condição de dependente; (c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde o óbito, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021.
A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21.
2. Nas razões de apelo, sustenta o recorrente, a necessidade de que seja acolhido o pedido subsidiário do INSS para condenar a litisconsorte passiva a devolver ao INSS as parcelas percebidas indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo ao erário. Alega que a exigência de que o RGPS pague montante superior ao valor do próprio benefício, decorrente do somatório dos valores vertidos em favor de ambos os pensionistas, implicará em pagamento sem previsão de fonte de custeio para tanto, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Ao final, requer que seja provido e recurso, com a reforma da decisão objurgada para assegurar o direito de regresso do INSS e condenar a litisconsorte passiva necessária a restituir os valores recebidos indevidamente.
3. Não assiste razão à parte apelante. A pretensão da autarquia previdenciária no sentido de que a litisconsorte passiva seja condenada a devolver ao erário as parcelas do benefício indevidamente concedido extrapola os limites da lide.
4. Com efeito, o meritum causae ao exame da legalidade do ato administrativo que habilitou Maria de Lurdes Poleto na pensão por morte e ao consequente direito do autor ao recebimento das diferenças de proventos pagas a menor em decorrência do rateio do benefício.
5. Em que pese ter a sentença reconhecido que a litisconsorte passiva fora indevidamente habilitada na pensão e que seria dever da autarquia ré pagar as respectivas diferenças pecuniárias ao autor, a questão atinente ao suposto direito de regresso do INSS, com a possibilidade de exigência de reposição ao erário pela beneficiária excluída, deve ser analisada em ação própria posto que envolve cognição exauriente acerca da presença ou não de boa-fé no recebimento da pensão.
Nada a modificar, pois, na sentença guerreada.
6. Apelação não provida.Honorários sucumbenciais devidos pelo INSS majorados em 1% (um por cento) para fins de observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC. jes
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813718-83.2020.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GABRIEL SILVA POLETO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelação desafiada pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a: (a) pagar ao autor as parcelas devidas a título de pensão por morte, desde o óbito do instituidor, de modo integral; (b) excluir a litisconsorte MARIA DE LURDES POLETO da condição de dependente; (c) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde o óbito, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021.
A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. Nas razões de apelo, sustenta o recorrente, a necessidade de que seja acolhido o pedido subsidiário do INSS para condenar a litisconsorte passiva a devolver ao INSS as parcelas percebidas indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa em prejuízo ao erário. Alega que a exigência de que o RGPS pague montante superior ao valor do próprio benefício, decorrente do somatório dos valores vertidos em favor de ambos os pensionistas, implicará em pagamento sem previsão de fonte de custeio para tanto, em afronta ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal.
Ao final, requer que seja provido e recurso, com a reforma da decisão objurgada para assegurar o direito de regresso do INSS e condenar a litisconsorte passiva necessária a restituir os valores recebidos indevidamente. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. jes
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813718-83.2020.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GABRIEL SILVA POLETO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Não assiste razão à parte apelante. A pretensão da autarquia previdenciária no sentido de que a litisconsorte passiva seja condenada a devolver ao erário as parcelas do benefício indevidamente concedido extrapola os limites da lide. Com efeito, o meritum causae ao exame da legalidade do ato administrativo que habilitou Maria de Lurdes Poleto na pensão por morte e ao consequente direito do autor ao recebimento das diferenças de proventos pagas a menor em decorrência do rateio do benefício.
Em que pese ter a sentença reconhecido que a litisconsorte passiva fora indevidamente habilitada na pensão e que seria dever da autarquia ré pagar as respectivas diferenças pecuniárias ao autor, a questão atinente ao suposto direito de regresso do INSS, com a possibilidade de exigência de reposição ao erário pela beneficiária excluída, deve ser analisada em ação própria posto que envolve cognição exauriente acerca da presença ou não de boa-fé no recebimento da pensão.
Nada a modificar, pois, na sentença guerreada. Pelas razões adrede expostas, nego provimento à Apelação. Honorários sucumbenciais devidos pelo INSS majorados em 1% (um por cento) para fins de observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. jes
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813718-83.2020.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO GABRIEL SILVA POLETO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 30 de outubro de 2025. Desembargador Federal CID MARCONI Relator jes