PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814015-50.2016.4.05.8100
REQUERENTE: EDNARDO TELES DE ARAUJO, PAULO HENRIQUE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILVAN MEDEIROS LOPES - CE22984
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que se reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, com inclusão de vínculos e remunerações não consideradas na via administrativa, em especial o vínculo com o Município de Pacajus/CE (atividade 2), devendo a RMI ser apurada com DER em 30/07/2013, conforme a opção mais vantajosa ao segurado (art. 29, §2º, da Lei 8.213/91). A Contadoria Judicial, em Informação de Id: 90016947, condicionou a elaboração do cálculo de liquidação à apresentação, pelo INSS de todas as simulações de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), considerando a data de início do benefício em 30/07/2013 e incluindo os períodos contributivos determinados pela sentença, a fim de viabilizar a verificação da opção mais vantajosa ao segurado.
O INSS apresentou planilhas de cálculo, parecer técnico e relatório de concessão atualizado (CONBAS), com menção ao vínculo com o Município de Pacajus. A parte exequente, contudo, alega que tais elementos não atendem integralmente ao comando judicial, apontando a ausência de remunerações específicas da atividade 2 e a inexistência de simulações comparativas conforme os parâmetros fixados na sentença, sustentando que os cálculos da autarquia se limitam à reprodução de critérios administrativos.
Na sequência, a Contadoria, em Informação de Id: 90015682, datada de 11/07/2025, ratificou os cálculos apresentados pelo INSS, sem, no entanto, apresentar planilha própria ou cálculo judicial autônomo. Essa manifestação foi impugnada pela parte exequente, que sustentou a ausência de verificação efetiva da inclusão dos salários de contribuição da atividade 2, bem como a impossibilidade de controle do cumprimento integral da obrigação de fazer.
Diante da controvérsia técnica ainda não superada, e da necessidade de assegurar o exato cumprimento do título executivo judicial, impõe-se a complementação das informações pelo INSS, antes do encaminhamento definitivo à Contadoria.
Diante do exposto, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada das remunerações mensais completas da atividade 2 (Município de Pacajus/CE - CNPJ 23.***.***/0001-86), para os períodos reconhecidos judicialmente, bem como para que apresente as simulações completas da RMI com DER em 30/07/2013, considerando todos os vínculos e períodos contributivos reconhecidos na sentença, inclusive os não constantes do CNIS; as remunerações específicas da atividade 2; compreendendo variações com e sem aplicação do fator previdenciário, quando tecnicamente pertinente; cenários comparativos evidenciando a opção mais vantajosa ao segurado, nos termos do art. 29, §2º, da Lei 8.213/91.
Cumprida a determinação supra, dê-se vista à parte exequente acerca da documentação juntada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação do cumprimento dos parâmetros definidos na sentença e neste despacho e elaboração de cálculo autônomo e fundamentado, com memória de cálculo, apuração da RMI revista e dos valores retroativos devidos, tudo com observância dos critérios legais de atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema