EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814068-30.2022.4.05.8000
APELANTE: MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAINA TENORIO TOLEDO PESSOA - AL15143-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA - AL15198 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve sentença que, ao extinguir cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança, fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente com base no valor atualizado da causa. A embargante sustenta omissão quanto à análise do proveito econômico obtido no cumprimento do julgado, consistente na exclusão, pelo Fisco, de valores exigidos em autos de infração relativos à contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, declarada inconstitucional pelo STF, requerendo a fixação dos honorários sobre tal proveito econômico ou, subsidiariamente, por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar o alegado proveito econômico obtido no cumprimento individual da sentença coletiva para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou a controvérsia e concluiu pela manutenção da base de cálculo dos honorários no valor da causa, diante da inexistência de comprovação concreta e individualizada do proveito econômico obtido no cumprimento de sentença.
O colegiado também consignou que, embora a jurisprudência admita a fixação de honorários por equidade em demandas contra a Fazenda Pública, a aplicação de ofício desse critério, na hipótese em que apenas a parte autora recorreu, violaria o princípio da non reformatio in pejus. A alegação de omissão revela, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A manutenção da base de cálculo dos honorários no valor da causa é adequada quando inexistente comprovação individualizada do proveito econômico no cumprimento individual de sentença coletiva.
A aplicação de ofício do critério da equidade em recurso exclusivo da parte autora é vedada quando implicar possível redução da verba honorária, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1412069/PR (Tema 1.255); STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.076. cea RVCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814068-30.2022.4.05.8000
APELANTE: MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAINA TENORIO TOLEDO PESSOA - AL15143-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA - AL15198 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
RELATÓRIO
1 - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS em face do acórdão que nego provimento à Apelação e mantenho a r. sentença recorrida, conforme ementa que segue: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO INDIVIDUALIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, ao extinguir o cumprimento individual de sentença com lastro em r. sentença de mandado de segurança coletivo (Processo nº 0005728-29.2005.4.05.8000), fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente com base no valor atualizado da causa, aplicando a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. 1.1.
A Apelante sustenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários deveria ser o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, pois seria possível sua mensuração no caso concreto. 1.2. A União Federal/FN não interpôs recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, neste cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, no eventual proveito econômico auferido pela parte vencedora ou por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR Pontuou-se que a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça admite a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, conforme a Súmula 345 e o Tema 973/STJ. Consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 1412069/PR, representativo do Tema 1.255, orienta que, em demandas contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve, em regra, seguir o critério da equidade, resguardando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Mencionado entendimento vem sendo adotado por esta Quinta Turma, e também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, em recentes julgados, tem seguido essa diretriz, afastando a aplicação do Tema 1.076/STJ nas hipóteses em que a Fazenda Pública figura em um dos polos da ação. 4.1. No caso em exame, verificou-se que, como a União Federal/Fazenda Nacional não interpôs recurso, é vedada a aplicação de ofício do critério de equidade, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Concluiu-se que a pretensão da Apelante de fixação dos honorários com base em proveito econômico não pode ser acolhida, pois não há nos autos comprovação ou demonstração concreta desse resultado econômico, o que inviabiliza a adoção do referido critério, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. 5.1. A fixação de honorários com base em valor hipotético ou estimado contrariaria o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, que exige correspondência entre o trabalho efetivamente desenvolvido e o resultado econômico obtido.
Diante da ausência de recurso pela Fazenda Pública, da impossibilidade de aplicação da equidade de ofício e da inexistência de prova do proveito econômico individual, manteve-se a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar o valor da causa quando não comprovado, de plano, o proveito econômico individual. É vedada a aplicação de ofício do critério da equidade quando apenas a parte autora apela, sob pena de reformatio in pejus. O valor estimado ou hipotético não pode servir como base de cálculo para os honorários, conforme o § 2º do art. 85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1412069/PR (Tema 1.255); STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.076."
2 - A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incidido em vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto deixou de apreciar o proveito econômico efetivamente obtido no cumprimento individual de sentença coletiva, consubstanciado nos valores excluídos pelo Fisco nos autos de infração lavrados contra as empresas executadas (processos administrativos nº 14751.720144/2019-16, nº 10410.724933/2015-11 e nº 13433-720.265/2016-55), relativos à contribuição previdenciária prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
3 - Aduz que o proveito econômico é mensurável, decorrente da anulação dos valores indevidamente exigidos nos referidos autos de infração, concretizado mediante a retificação dos lançamentos pelo Fisco em sede de cumprimento de julgado, conforme Informativo Fiscal referente ao DEBCAD 51.082.927-9 (Id. 1451192), que registra a exclusão de contribuições no montante de R$ 2.197.212,40, acrescido da redução da respectiva multa de ofício.
4 - Requer, com efeitos modificativos, a supressão das omissões apontadas para que seja determinada a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios calculados sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §3º, do CPC) ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que resultaria em verba honorária de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quantia absolutamente irrisória.
5 - Contrarrazões da União pela rejeição dos embargos.
6 - Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814068-30.2022.4.05.8000
APELANTE: MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAINA TENORIO TOLEDO PESSOA - AL15143-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA - AL15198 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Sr. Desembargador Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo (relator): Fundamentação
I - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS em face do acórdão que nego provimento à Apelação e mantenho a r. sentença recorrida.
II - Da tempestividade Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso, dentro do prazo legal previsto no art. 1.023, caput, do CPC.
III - Do cabimento Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc. I), omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). A obscuridade e a contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos.
IV - Do caso concreto IV.1. Na espécie, não houve nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois este Colegiado, no acórdão embargado, negou provimento ao recurso de apelação. IV.2. Constata-se, em verdade, que a irresignação manifestada expressa inconformismo com a extensão do comando decisório adotado pelo Colegiado, que manteve os honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, pois, embora o critério correto para cumprimentos individuais de sentença coletiva em face da Fazenda Pública seja a fixação por equidade -- conforme o Tema 1.255/STF (RE 1412069/PR) e a jurisprudência da 5ª Turma --, a aplicação de ofício desse critério implicaria redução da verba honorária em prejuízo da recorrente única, violando o princípio da non reformatio in pejus, sendo certo, ainda, que o pedido de cálculo sobre o proveito econômico foi afastado por ausência de comprovação individualizada do resultado obtido no cumprimento de sentença.
IV.3. Destarte, estando suficientemente fundamentada e clara a decisão embargada, verifico que o embargante pretende, em verdade, uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual (error in procedendo), mas, sim, pela discussão da própria justiça da decisão, isto é, de seu mérito (error in judicando), o que não é cabível neste momento, devendo tal contenda ser tratada por meio do recurso adequado.
IV.4. Não havendo nenhuma contradição ou omissão e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. IV.5. Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
V - CONCLUSÃO V.1.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814068-30.2022.4.05.8000
APELANTE: MARIA FERNANDA VILELA & ADVOGADOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAINA TENORIO TOLEDO PESSOA - AL15143-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA - AL15198 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR e REJEITAR ao recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do sistema. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Desembargador Federal Relator (Convocado)