PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0814179-97.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: ACQUA RIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOVANA FROTA DE SOUZA RODRIGUES - CE28644 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 10A REGIAO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 10ª REGIÃO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JUAREZ ALVES RODRIGUES FILHO - CE10125
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo, através de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ACQUA RIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 10ª REGIÃO, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Química da 10ª Região, bem como a desnecessidade de contratação ou manutenção de profissional químico como responsável técnico.
Pretende ainda a impetrante o cancelamento integral dos Autos de Infração nº 0179/2025 e nº 0180/2025, bem como a anulação das cobranças referentes às anuidades exigidas pelo Conselho impetrado, especialmente aquelas vinculadas aos exercícios de 2020 a 2024 e aos referidos autos de infração. Aduziu a impetrante, em síntese, que foi autuada pelo Conselho Regional de Química da 10ª Região sob o fundamento de que estaria obrigada ao registro no referido conselho profissional, bem como ao pagamento das anuidades correspondentes e à comunicação de responsabilidade técnica.
Sustentou, contudo, que sua atividade básica não se enquadra dentre aquelas sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química, pois desenvolve, essencialmente, atividade de comércio atacadista de água mineral, comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, além de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou insumos agropecuários.
Afirmou que não realiza transformação química, tratamento químico de água, manipulação de produtos químicos ou processo industrial que demande supervisão obrigatória de profissional da química, razão pela qual seria ilegal a exigência de registro perante o CRQ-X, bem como a cobrança das anuidades e a lavratura dos Autos de Infração nº 0179/2025 e nº 0180/2025. Após emenda à inicial, na qual a parte impetrante retificou o valor atribuído à causa, informou endereço eletrônico, juntou procuração e comprovou o recolhimento das custas iniciais, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela liminar, para determinar ao Conselho Regional de Química da 10ª Região que se abstivesse de exigir a inscrição da impetrante no respectivo órgão, bem assim de autuá-la por ausência de contratação de profissional técnico, abstendo-se ainda de inscrever em dívida ativa os débitos constituídos nos Autos de Infração nº 0179/2025 e nº 0180/2025.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, arguindo, preliminarmente, ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a controvérsia exigiria exame fático e técnico incompatível com a via mandamental. No mérito, defendeu a regularidade da atuação fiscalizatória do CRQ-X, sustentando que a impetrante não exerceria mero comércio de água mineral, mas atividade de fracionamento e acondicionamento de produto destinado ao consumo humano, o que envolveria controle microbiológico, análises físico-químicas, higienização de recipientes, prevenção de contaminação e garantia de potabilidade.
Afirmou ainda que a impetrante manteve registro perante o CRQ-X por diversos exercícios, com indicação de responsável técnico, razão pela qual as anuidades seriam exigíveis enquanto ativo o registro, nos termos da Lei nº 12.514/2011. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver interesse público, coletivo ou individual indisponível que justificasse pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa.
Posteriormente, a impetrante noticiou que, mesmo após a decisão liminar, o Conselho Regional de Química da 10ª Região teria continuado a emitir cobranças em seu desfavor, inclusive boleto relativo à anuidade de 2026, requerendo o cumprimento da decisão liminar e, se fosse o caso, a fixação de multa diária. Era o que havia de importante a relatar. Assim, vieram-me os autos conclusos. Passo agora, na sequência, à fundamentação desta sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de ausência de direito líquido e certo. Para os fins do mandado de segurança, importa verificar se o ato coator encontra respaldo na prova pré-constituída e na atividade básica documentalmente comprovada da impetrante. A controvérsia, no caso dos autos, pode ser apreciada a partir da documentação acostada, especialmente o comprovante de inscrição e situação cadastral da impetrante, seus atos constitutivos, os autos de infração lavrados pelo CRQ e as próprias informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
A questão central depende, em síntese, da verificação jurídica da atividade básica desenvolvida pela empresa e de sua subsunção, ou não, às hipóteses legais que autorizam a fiscalização pelo Conselho Regional de Química. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. A obrigatoriedade de registro de pessoas jurídicas perante conselhos profissionais é disciplinada pelo art. 1º da Lei nº 6.839/1980, segundo o qual o registro deve ocorrer em razão da atividade básica desenvolvida pela empresa ou em relação àquela pela qual preste serviços a terceiros.
Daí se extrai que não é a denominação empresarial, tampouco a existência de atividade secundária descrita de forma genérica, que define a vinculação obrigatória a determinado conselho profissional. O critério legal é a atividade básica efetivamente exercida. No caso, consta do comprovante de inscrição e situação cadastral da impetrante que sua atividade econômica principal é o "comércio atacadista de água mineral", constando como atividades secundárias o "comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada", o "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", "serviços de entrega rápida" e "locação de automóveis sem condutor".
No mesmo sentido, o contrato social da impetrante indica como atividades econômicas o comércio atacadista de água mineral, o comércio atacadista de garrafões de 20 litros e o comércio atacadista de bebidas com atividade de fabricação/fracionamento e acondicionamento associada. Embora a autoridade impetrada sustente que tais atividades envolveriam risco técnico apto a justificar a fiscalização pelo Conselho Regional de Química, não há nos autos demonstração concreta de que a impetrante realize tratamento químico de água, manipulação de substâncias químicas, alteração da composição do produto, fabricação por meio de reação química dirigida ou qualquer outro processo técnico que demande a atuação necessária de profissional químico.
A mera atividade de comércio, fracionamento, acondicionamento, distribuição ou engarrafamento de água mineral ou bebidas, por si só, não autoriza a conclusão de que a atividade básica da empresa esteja submetida ao campo de fiscalização do Conselho Regional de Química. A água mineral, enquanto produto comercializado, não se transforma em produto químico pelo simples fato de ser acondicionada, transportada, fracionada ou revendida.
Para que se imponha o registro perante o CRQ, seria necessária a demonstração de que a atividade empresarial envolve operação química relevante, tratamento químico, controle técnico-industrial próprio da área da química ou prestação de serviço químico a terceiros. O Decreto nº 85.877/1981, ao dispor sobre atividades privativas do químico, contempla hipóteses relacionadas a análises químicas ou físico-químicas, produção e fabricação de produtos químicos, tratamento de água mediante reações químicas controladas, padronização e controle de qualidade em processos industriais e outras atividades que demandem efetivo conhecimento técnico-científico da área da química.
A documentação constante destes autos, todavia, não demonstra que a atividade básica da impetrante se enquadre nessas hipóteses. As informações prestadas pela autoridade coatora fazem referência a controle microbiológico, análises físico-químicas, higienização de recipientes e garantia de potabilidade. Todavia, tais afirmações foram lançadas de forma genérica, sem demonstração concreta de que esses procedimentos sejam efetivamente realizados pela impetrante como atividade básica própria e sem comprovação de que a empresa exerça atividade técnico-química sujeita, por lei, ao controle obrigatório do CRQ-X.
Demais disso, os Autos de Infração nº 0179/2025 e nº 0180/2025 foram lavrados em razão da suposta obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Química e da alegada ausência de regularização de responsabilidade técnica. Assim, uma vez reconhecida a inexigibilidade do registro perante o CRQ-X, ficam prejudicados os fundamentos que sustentaram os referidos autos de infração.
A inscrição perante conselho profissional deve guardar correspondência com atividade legalmente sujeita à fiscalização do respectivo órgão. Se a atividade básica da empresa não se insere no campo de atuação do Conselho Regional de Química, não se pode admitir que a mera manutenção formal de inscrição pretérita seja utilizada como fundamento autônomo e perpétuo para a cobrança de anuidades, especialmente quando a controvérsia dos autos decorre exatamente da resistência da empresa em permanecer submetida a registro que reputa indevido.
No caso concreto, os débitos e autuações questionados não se originam de uma relação voluntária e incontroversa da impetrante com o Conselho impetrado, mas da afirmação, pelo próprio CRQ-X, de que a empresa estaria obrigada a permanecer registrada e a manter responsável técnico perante o conselho profissional. Reconhecida a inexistência dessa obrigação legal, não subsiste base jurídica para a manutenção dos Autos de Infração nº 0179/2025 e nº 0180/2025, tampouco para a inscrição em dívida ativa ou cobrança das anuidades neles indicadas com fundamento exclusivo na suposta obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Química.
A decisão liminar anteriormente proferida já havia examinado a controvérsia sob essa perspectiva, concluindo que a atividade precípua da empresa impetrante não possui como atividade básica funções privativas de profissional químico e que, por essa razão, não estaria obrigada, de acordo com a Lei nº 6.839/1980, a registrar-se no Conselho Regional de Química. As informações posteriormente prestadas pela autoridade coatora não trouxeram elemento probatório suficiente para afastar tal conclusão.
Ao contrário, limitaram-se a reforçar a interpretação administrativa do Conselho sobre o alcance de sua competência fiscalizatória, sem demonstrar, no caso concreto, que a impetrante exerça atividade química propriamente dita. Também não procede o argumento de que o simples fracionamento ou acondicionamento de água mineral seria suficiente para caracterizar atividade sujeita à fiscalização obrigatória do Conselho Regional de Química.
Admitir tal compreensão significaria ampliar, sem base legal específica, o campo de atuação do conselho profissional para alcançar empresas cuja atividade é essencialmente comercial. Por sua vez, a jurisprudência Pátria vem decidindo que a empresa cuja atividade principal é a de extração, engarrafamento e distribuição de água mineral não necessita contratar profissional químico, já que o produto por ela fornecido não é obtido por meio de reações químicas.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. DISTRIBUIDORA DE ÁGUA MINERAL. INEXIGIBILIDADE DO REGISTRO.
1. Ingá Agropecuária e Mineração Ltda ajuizou ação ordinária contra o Conselho Regional de Química da19ª Região, objetivando que o referido órgão se abstenha de exigir o registro da empresa demandante nos seus assentamentos, bem como se abstenha da cobrança de quaisquer anuidades e multas em decorrência deste registro. 2.Afirma que a sua atividade principal - extração e comercialização de água mineral - não se insere dentre aquelas sujeitas à fiscalização do conselho, notadamente à vista das disposições contidas no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, e art. 27 da Lei nº 2.800/1956, c/c o art. 335 da CLT. 3.O MM.
Juiz "a quo" julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar a inexistência de obrigatoriedade de submissão da autora ao Conselho Regional de Química da 19ª Região, enquanto tenha por atividade principal a extração, engarrafamento e comercialização de água mineral, determinando, por conseguinte, que o réu abstenha-se de, em razão daquela atividade, fazer qualquer tipo de exigência à autora ou de lhe aplicar sanções, inclusive de natureza pecuniária.
Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (R$ 19.000,85). 4.Inconformado, apela o Conselho Regional de Química da 19ª Região, defendendo a necessidade de registro da autora, por ser uma indústria de transformação essencialmente química. 5.Examinando os autos, observa-se que a sentença não merece ser reformada. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a empresa, cuja atividade básica não esteja ligada a química não está obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Química, podendo entretanto se valer do assessoramento de profissionais da química.
Precedente: STJ, segunda Turma, Resp 707894/RS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 07/08/2008, publ. DJ: 22/08/2008)" 6.No caso dos autos, examinando o documento (id 4058200.1153032), verifica-se que o objeto social da autora tem, como atividade principal, a exploração industrial e comercial de produtos agropecuários, minerais e alimentícios. 7.Observa-se, ainda, que há nos autos outros documentos (4058200.1153036 e 4058200.1153037), a exemplo de autorizações de funcionamento emitidos pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba e pelo Município de Santa Rita, que destacam ser a atividade principal da autora a extração e engarrafamento de água mineral. 8.Honorários recursais fixados em 1% sobre ao anteriormente fixados, a título de honorários advocatícios, nos termos, do artigo 85, § 11, do CPC/15. 9.Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 08041907320164058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020).
EMENTA: CONSELHOS REGIONAIS. CRQ. ENGARRAFAMENTO DE ÁGUA MINERAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO JUNTO AO CRQ. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1° da Lei 6.839/80.
2. Estabelecimentos que mantém em suas dependências piscinas destinadas ao desempenho de suas atividades básicas, é despicienda a contratação de profissional químico especializado e registrado no CRQ.
3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante (Tema 1076), a fixação de honorários por equidade dar-se-á excepcionalmente, em duas situações: (a) quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) quando o valor da causa for muito baixo.
4. É possível o arbitramento de honorários por equidade quando a causa possui baixo valor e a demanda é de reduzida complexidade, como nos presentes autos. (TRF4, AC 5001170-32.2022.4.04.7200, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 06/09/2023) Quanto à petição superveniente em que a impetrante noticia a emissão de boleto referente à anuidade de 2026, observo que a matéria está compreendida como consequência lógica da controvérsia principal.
Se a exigência de registro perante o CRQ-X não se sustenta em relação às atividades comprovadas nestes autos, também não se sustenta a emissão de cobranças futuras fundadas exclusivamente nessa mesma premissa. Não se justifica, neste momento, a fixação de multa diária. A sentença ora proferida consolida a tutela jurisdicional e deverá ser imediatamente observada pela autoridade impetrada, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso venha a ser comprovado, após regular intimação, o descumprimento da ordem judicial.
Destarte, a segurança deve ser concedida em parte, confirmando-se a medida liminar anteriormente deferida, para declarar a inexigibilidade de registro da impetrante perante o Conselho Regional de Química da 10ª Região, bem como a desnecessidade de manutenção de responsável técnico químico, enquanto mantidas as atividades atualmente descritas nos autos, com o consequente cancelamento dos Autos de Infração nº 0179/2025 e nº 0180/2025 e afastamento da exigibilidade das cobranças deles decorrentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo em parte a segurança requestada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar anteriormente deferida e declarar inexigível, à luz da prova pré-constituída constante destes autos e enquanto mantidas as atividades atualmente comprovadas, o registro da impetrante ACQUA RIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA. perante o Conselho Regional de Química da 10ª Região, bem como a contratação ou manutenção de responsável técnico químico.
Em consequência, determino o cancelamento dos Autos de Infração nº 0179/2025 e nº 0180/2025, afastando-se a exigibilidade das anuidades, multas e encargos neles indicados ou deles decorrentes, bem como de cobranças fundadas exclusivamente na suposta obrigatoriedade de registro perante o CRQ-X em razão das atividades de comércio atacadista, fracionamento e acondicionamento de água mineral e bebidas, tal como comprovadas nestes autos.
Determino, ainda, que o Conselho Regional de Química da 10ª Região se abstenha de inscrever em dívida ativa, protestar, executar, emitir novas cobranças ou praticar atos sancionatórios contra a impetrante com fundamento exclusivo na ausência de registro perante o CRQ-X ou na ausência de responsável técnico químico relativamente às atividades examinadas neste mandado de segurança. Ressalvo, por fim, que a presente sentença não impede nova atuação fiscalizatória do Conselho Regional de Química caso haja alteração do objeto social da impetrante, modificação concreta da atividade por ela exercida ou comprovação superveniente de atividade química sujeita, por lei, à fiscalização do respectivo conselho profissional.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publicado e registrado nesta data. Intimem-se. Expedientes necessários.