LUIS EDUARDO MOREIRA, JURANDY DA COSTA MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, PAULO ROBERTO MOREIRA, ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, IVAN DE LEMOS MOREIRA, LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, MAURO GIOVANI DA COSTA MOREIRA, MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO
Advogado
MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814250-07.2022.4.05.8100 REQUERENTE: LUIS EDUARDO MOREIRA, PAULO ROBERTO MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, IVAN DE LEMOS MOREIRA, MAURO GIOVANI DA COSTA MOREIRA, JURANDY DA COSTA MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTA CRISTINA DE GODOY - SP268995 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, colacionar aos autos: a. Cópia das planilhas do NECAP (planilha consolidada, planilha individual) apresentadas pelo Sindireceita no cumprimento de sentença 0001781-74.2013.4.05.8100, por ocasião da juntada do termo de acordo no primeiro semestre de 2020, de modo a comprovar o valor total do crédito do exequente falecido e a contribuição ao PSS.
No documento de ID. 163516375 somente foi juntada a planilha, referente ao valor do PSS. Os documentos solicitados se encontram no ID. 17611713 e no ID. 17611718 do processo nº 0001781-74.2013.4.05.8100.
LUIS EDUARDO MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, PAULO ROBERTO MOREIRA
Advogado
MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814250-07.2022.4.05.8100 REQUERENTE: LUIS EDUARDO MOREIRA, PAULO ROBERTO MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, IVAN DE LEMOS MOREIRA, MAURO GIOVANI DA COSTA MOREIRA, JURANDY DA COSTA MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTA CRISTINA DE GODOY - SP268995 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito, colacionar aos autos: a. Cópia das planilhas do NECAP (planilha consolidada, planilha individual) apresentadas pelo Sindireceita no cumprimento de sentença 0001781-74.2013.4.05.8100, por ocasião da juntada do termo de acordo no primeiro semestre de 2020, de modo a comprovar o valor total do crédito do exequente falecido e a contribuição ao PSS.
No documento de ID. 163516375 somente foi juntada a planilha, referente ao valor do PSS. Os documentos solicitados se encontram no ID. 17611713 e no ID. 17611718 do processo nº 0001781-74.2013.4.05.8100. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JURANDY DA COSTA MOREIRA
Advogado
MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814250-07.2022.4.05.8100 REQUERENTE: LUIS EDUARDO MOREIRA, PAULO ROBERTO MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, IVAN DE LEMOS MOREIRA, MAURO GIOVANI DA COSTA MOREIRA, JURANDY DA COSTA MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTA CRISTINA DE GODOY - SP268995 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a. Cópia das planilhas do NECAP (planilha consolidada, planilha individual) apresentadas pelo Sindireceita no cumprimento de sentença 0001781-74.2013.4.05.8100, por ocasião da juntada do termo de acordo no primeiro semestre de 2020, de modo a comprovar o valor total do crédito do exequente falecido e a contribuição ao PSS.
No documento de ID. 163516375 somente foi juntada a planilha, referente ao valor do PSS.
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JURANDY DA COSTA MOREIRA
Advogado
MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814250-07.2022.4.05.8100 REQUERENTE: LUIS EDUARDO MOREIRA, PAULO ROBERTO MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, IVAN DE LEMOS MOREIRA, MAURO GIOVANI DA COSTA MOREIRA, JURANDY DA COSTA MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTA CRISTINA DE GODOY - SP268995 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a. Cópia das planilhas do NECAP (planilha consolidada, planilha individual e PSS) apresentadas pelo Sindireceita no cumprimento de sentença 0001781-74.2013.4.05.8100, por ocasião da juntada do termo de acordo no primeiro semestre de 2020, de modo a comprovar o valor total do crédito do exequente falecido e a contribuição ao PSS;
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JURANDY DA COSTA MOREIRA
Advogado
MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814250-07.2022.4.05.8100 REQUERENTE: LUIS EDUARDO MOREIRA, PAULO ROBERTO MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, IVAN DE LEMOS MOREIRA, MAURO GIOVANI DA COSTA MOREIRA, JURANDY DA COSTA MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTA CRISTINA DE GODOY - SP268995 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se, novamente, as partes exequentes para juntar toda a documentação mencionada no despacho de ID. 111502349, sob pena de arquivamento do feito. Prazo: 15 dias.
Setembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIS EDUARDO MOREIRA
Advogado
MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0814250-07.2022.4.05.8100 REQUERENTE: LUIS EDUARDO MOREIRA, PAULO ROBERTO MOREIRA, MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA, LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHAO, IVAN DE LEMOS MOREIRA, MAURO GIOVANI DA COSTA MOREIRA, JURANDY DA COSTA MOREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARTA CRISTINA DE GODOY - SP268995 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1. Trata-se de pedido de conversão em cumprimento de sentença de processo de habilitação vinculado ao processo 0001781-74.2013.4.05.8100, desmembrado da ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100.
2. Conforme esclareci no cumprimento desmembrado, a execução deverá ser promovida pelo(s) sucessor(es) nos autos do processo de habilitação. Isto posto, defiro o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença.
3. A divisão do crédito deverá observar as cotas partes designadas na sentença proferida nestes autos, segundo dispositivo transcrito abaixo: "Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de MARIA EDUARDA MOREIRA BARBOSA(1/6), JURANDY DA COSTA MOREIRA(1/6), PAULO ROBERTO MOREIRA(1/12), LUIS EDUARDO MOREIRA(1/12), IVAN DE LEMOS MOREIRA(1/12), MAURO GIOVANNI DA COSTA MOREIRA(1/12), LAURA MOREIRA DE JORGE ABRAHÃO(1/18), MAYSE MOREIRA DE JORGE ABRAHÃO(1/18), ALEXANDRE MOREIRA DE JORGE ABRAHÃO(1/18) como sucessores(as) do(a) falecido(a) promovente ELZA DE MELLO MOREIRA, com as duas primeiras habilitadas fazendo jus a 1/6 (um sexto) do crédito a ser recebido, os quatros habilitados logo seguintes fazendo jus cada um a 1/12 (um doze avos) do referido crédito, os três habilitados subsequentes fazendo jus cada um a 1/18 (um vinte e dezoito avos) do crédito em tela, ficando todos(as) os habilitados responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal CE
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
LUIS EDUARDO MOREIRA
Advogado
MARTA CRISTINA DE GODOY (OAB 268995/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0814250-07.2022.4.05.8100 - HABILITAÇÃO (38) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 13:13 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 08:01 Fortaleza, 23 de agosto de 2025
Fica reservada a cota parte restante(1/6 _ um sexto) que pertence ao(à)(s) herdeiro(a)(s), BENEDITO MOREIRA, o qual não compareceu(ram) aos autos para ser habilitado."
4. Consultado o cumprimento de sentença existente, verifiquei que não houve requisitório expedido em favor da parte exequente falecida ou de seu(s) sucessor(es).
5. Para o prosseguimento da execução, deverá a parte exequente esclarecer se pretende aderir ao acordo judicial e aos valores calculados pelo NECAP, instruindo os autos com os documentos elencados adiante. Ressalto que o pacto homologado prevê destaque de honorários contratuais de 15% em favor dos advogados do Sindicato e que a adesão ao acordo possui caráter irretratável. Em caso de não adesão, deverá iniciar a liquidação do crédito nos termos do CPC.
6. Desde já, informo que revi meu posicionamento anterior ao definir a espécie de requisição de pagamento (precatório ou RPV) de acordo com o valor da cota parte de cada sucessor. A partir deste momento, com base na jurisprudência majoritária do TRF da 5ª Região, o valor do crédito originário do exequente falecido definirá a espécie de requisição de pagamento de seus sucessores. Em outras palavras, sendo o valor do crédito do servidor falecido superior a 60 (sessenta) salários mínimos, os requisitórios de seus sucessores serão obrigatoriamente da espécie precatório, independentemente do valor correspondente ao seu quinhão.
Nestes termos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO. ÓBITO. SUCESSÃO PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DO VALOR DEVIDO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de PE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003988-28.2013.4.05.8300 (determinando que os valores devidos sejam pagos por RPV's em nome de cada sucessor), pretendendo o cancelamento das requisições expedidas para que o valor seja requisitado por precatório, com base no montante total do crédito, alegando, em resumo, o seguinte:
1) na origem, foi intimada para manifestação acerca da expedição de requisitórios expedidos na forma de RPV;
2) ocorre que, quando da expedição da ordem de pagamento, "é imprescindível a observância do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição, pois importa em fracionamento indevido pagar por RPV o valor de titularidade de cada herdeiro se o total do crédito da de cujus ultrapassa 60 salários mínimos, já que o critério para definir se o pagamento deve ser feito por precatório ou RPV geral e não pelo valor de cada herdeiro";
3) deve-se avaliar o cabimento de expedição de RPV ou de precatório com base no montante total do crédito, e não se levando em consideração o valor cabível para cada herdeiro na partilha, já que o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento almejado sem que haja violação ao regramento constitucional vigente (§§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88);
4) no mérito, deve-se reformar a decisão ora recorrida, para que sejam canceladas as RPV's expedidas, a fim de que o valor seja requisitado mediante precatório, com base no montante total do crédito.
2. Gravita toda a controvérsia trazida a esta Corte em torno da possibilidade de pagamento de crédito superior a 60 salários mínimos, devido ao credor originário falecido, em favor de seus sucessores habilitados na modalidade Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a União apresentou discordância quanto à expedição de requisitórios de pagamento, alegando, essencialmente, que as RPV's expedidas em favor dos sucessores habilitados deveriam ser pagas por meio de precatório.
4. Acerca da matéria, a jurisprudência deste TRF5 entende que o quantum devido ao titular deve ser o parâmetro utilizado para a definição da modalidade do respectivo pagamento: precatório ou RPV. Agir de modo diverso ensejaria violação à regra disposta no art. 100, § 8º, da CF/88, que veda o fracionamento do crédito.
5. Deveras, "O entendimento deste Eg. Tribunal, em consonância com o dispositivo constitucional mencionado, é no sentido de que com a substituição processual do de cujus pelos sucessores habilitados não surgem novos beneficiários do crédito, pois seus herdeiros apenas ocupam a mesma posição processual do substituído, logo, não há quebra da unidade do crédito, não havendo, portanto, respaldo legal para que se faça o fracionamento do valor para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referentes a cada parte fracionada do valor da execução" (AGTR 08085304620214050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 09/2021).
6.
Registre-se, a título de remate, que o entendimento ora adotado em nada se confunde com a disposição prevista no art. 2º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (crédito superpreferencial), porquanto a matéria controvertida na presente irresignação consiste, precisamente, na (im)possibilidade de pagamento de crédito superior a 60 salários mínimos, devido ao credor originário falecido, em favor de seus sucessores na modalidade de RPV.
7. Agravo de instrumento provido para determinar que o pagamento dos herdeiros habilitados no Cumprimento de Sentença nº 0003988-28.2013.4.05.8300 seja realizado na modalidade devida ao de cujus, titular do crédito originário. (PROCESSO: 08010755920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023)
7. Elucidadas as questões principais acerca do prosseguimento da execução, determino as seguintes diligências.
8. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA 8.1. Altere-se a classe do presente processo para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, bem como o assunto, que deverá ser DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO|Servidor Público Civil|Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão|Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993|Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993. 8.2. Cadastre-se o servidor falecido na autuação. 8.3.
Não sendo a parte exequente representada pelo Sindireceita, caso comunique sua adesão ao acordo, cadastre-se o advogado do Sindicato (Abdias Junio Cavalcante Oliveira - OAB/CE 7807) para que seja futuramente intimado acerca da planilha para expedição de requisitórios e da divisão dos honorários contratuais.
9. DILIGÊNCIAS PARA A PARTE EXEQUENTE 9.1. EM CASO DE ADESÃO AO ACORDO JUDICIAL
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a. Cópia das planilhas do NECAP (planilha consolidada, planilha individual e PSS) apresentadas pelo Sindireceita no cumprimento de sentença 0001781-74.2013.4.05.8100, por ocasião da juntada do termo de acordo no primeiro semestre de 2020, de modo a comprovar o valor total do crédito do exequente falecido e a contribuição ao PSS; b.
Termo Individual de Anuência (TIA); c. Comprovante regular de inscrição cadastral no CPF; d. Planilha para expedição de requisitório, na qual demonstre, além do crédito bruto (coluna "Valor Total" no modelo abaixo) de cada sucessor, o crédito líquido do herdeiro (é dizer, o crédito após a dedução dos honorários contratuais), individualizado em principal atualizado e juros, e indique o montante devido a cada escritório/advogado a título de honorários contratuais, igualmente individualizado em principal atualizado e juros.
Acrescento que deverá ainda indicar, se houver, o valor da contribuição de PSS, a condição do servidor falecido (ativo, inativo ou pensionista) e o NM. Esclareço que o detalhamento dos valores deve basear-se naqueles acordados entre as partes, que foram oferecidos pelo NECAP, com data-base em 01/01/2020, não devendo haver nova atualização (haja vista que a correção monetária é realizada pelo TRF a partir da data-base da conta).
Ver modelo abaixo. e. Contratos, caso os advogados da parte exequente solicitem o destaque de honorários contratuais. Se os documentos acima já instruem os presentes autos, deverá a parte exequente informar os identificadores (IDs) de cada um. Ressalto que, já havendo nos autos TIA assinada pelos sucessores, a execução prosseguirá obrigatoriamente nos moldes do acordo, pois a adesão ao pacto judicial é irretratável. 9.2.
EM CASO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FORA DOS MOLDES DO ACORDO
Intime-se a a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: a. Demonstrativo atualizado do crédito segundo o art. 534 do CPC, com a discriminação do valor do principal atualizado, do valor dos juros de mora e do valor de Selic que compõem o crédito que entende devido, em observação à expressa vedação de capitalização composta da Selic presente na Resolução 822/2023-CJF (após as alterações implementadas pela Resolução 945/2025-CJF); b.
Cópia da petição inicial, do título judicial constituído na ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100 e das certidões de trânsito em julgado c. Comprovante regular de inscrição cadastral no CPF; d. Contratos, caso os advogados da parte exequente solicitem o destaque de honorários contratuais.
10.
Cumpra-se. Intimem-se.
11. Nada apresentado, proceda-se à baixa deste processo. Expedientes necessários.