EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814580-14.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA - CE28548 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE16041 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). PLANOS DE SAÚDE ANTERIORES À LEI Nº 9.656/1998 (PLANOS ANTIGOS). PODER DE POLÍCIA E FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA GENÉRICA. ABUSIVIDADE. REAJUSTE ANUAL ACIMA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DO IGP-M. DOSIMETRIA DA MULTA.
RAZOABILIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. A controvérsia se cinge à validade de sanções pecuniárias aplicadas pela ANS em face de operadora de saúde, decorrentes de irregularidades em reajustes aplicados a contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente o entendimento fixado pelo STF na ADI nº 1.931, estabelece que a suspensão da eficácia do art. 35-E da Lei nº 9.656/1998 desobriga as operadoras apenas da autorização prévia para reajustes em contratos antigos, sem, contudo, afastar a competência fiscalizatória da agência reguladora para coibir práticas abusivas ou violações ao Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se abusivo o reajuste por mudança de faixa etária fundamentado em cláusula contratual vaga que remete a tabelas de valores não especificadas no instrumento, ferindo o dever de informação e a transparência que devem reger as relações de consumo. É legítima a autuação administrativa, quando a operadora aplica reajustes anuais por variação de custos em patamares superiores ao índice de correção monetária expressamente previsto no contrato (IGP-M), sem a devida comprovação da defasagem financeira ou autorização normativa específica.
A dosimetria da sanção administrativa, fixada em conformidade com as normas regulamentares vigentes à época das infrações, deve ser mantida quando observados o caráter educativo da medida e a gravidade das condutas que impactam o direito fundamental à saúde dos beneficiários. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814580-14.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA - CE28548 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE16041 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal. O magistrado sentenciante declarou a nulidade do Auto de Infração nº 29815 (referente à CDA nº 00.***.***/8883-23), por entender que não restou configurada a urgência no atendimento que justificasse a imposição da multa.
Todavia, manteve a higidez da autuação constante no Processo Administrativo nº 257.***.***-16/2010-40 (CDA nº 00.***.***/2295-01), relativa a reajustes por mudança de faixa etária e variação anual de custos. A sentença também condenou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do crédito anulado.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que o contrato em questão foi firmado em 1993, tratando-se de "plano antigo" não regulamentado, ao qual não se aplicariam as disposições da Lei nº 9.656/1998, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis (arts. 1º e 6º da LINDB). Sustenta que o reajuste por mudança de faixa etária aos 70 anos foi previamente autorizado pela própria ANS via Ofício DIPRO/ANS nº 1065/2001 e que os reajustes anuais observaram os índices autorizados pela agência reguladora.
Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para fins de autuação administrativa pela ANS à época dos fatos e a desproporcionalidade do valor das multas aplicadas, pleiteando a reforma da sentença para anular a CDA remanescente ou, subsidiariamente, a redução do "quantum" indenizatório mediante aplicação de atenuantes. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814580-14.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA - CE28548 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE16041 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a higidez da multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no bojo do Processo Administrativo nº 257.***.***-16/2010-40.
Em suas razões, a apelante sustenta a irretroatividade da Lei nº 9.656/1998 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, bem como a legalidade dos reajustes por mudança de faixa etária, ancorados em ofício da própria agência reguladora, e a desproporcionalidade da sanção pecuniária.
I. Mérito A insurgência recursal repousa, primordialmente, na tese de que os contratos "antigos" estariam imunes à fiscalização da ANS no que tange aos reajustes, em respeito ao ato jurídico perfeito. Contudo, tal exegese não subsiste diante do ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente. Como bem asseverou o magistrado de primeiro grau, a suspensão da eficácia do art. 35-E da Lei nº 9.656/1998 pelo Excelso Pretório não retirou o poder de polícia da autarquia federal.
Em verdade, a sentença consigna que: "a suspensão do art.
35- E eximiu as operadoras apenas de se sujeitarem previamente à autorização da ANS para reajuste por faixa etária, ficando incólume o poder-dever da agência reguladora de fiscalizar os contratos anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, consoante estabelecido no art. 25, da norma em alusão". No que concerne ao Auto de Infração nº 48251, a conduta infracional restou devidamente caracterizada pela ausência de transparência e descumprimento dos índices contratuais.
A sentença destaca a insuficiência da fundamentação da apelante ao tentar justificar o reajuste por faixa etária em cláusula genérica: "Tal, contudo, não afasta a abusividade no reajuste da mensalidade do plano de saúde por faixa etária com base em cláusula contratual genérica e não específica, máxime quando aplicadas disposições (Ofício DIPRO/ANS 1065/2001) suspensas pelo STF e em contrariedade com o CDC (Lei nº 8.078/90).".
Ademais, quanto ao reajuste por variação anual de custos, o juízo "a quo" foi taxativo ao apontar a discrepância entre os índices aplicados pela operadora e os previstos no contrato: "os índices de reajuste aplicados pela operadora de 2007 a 2010 (5,76%, 5,48%, 6,76% e 6,73%) resultaram num incremento de 27,11% ao valor das mensalidades, superando, assim, o percentual de 21,79% resultante da evolução do IGP-M/FGV no mesmo período (3,68%, 8,65%, 7,85% e 0,25%).".
Portanto, restou evidenciada a violação ao art. 39, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor, que considera prática abusiva a aplicação de índice diverso do contratualmente estabelecido. No tocante ao "quantum" da sanção, a manutenção do valor fixado administrativamente é medida que se impõe. A sentença reforça que a fixação da penalidade não guarda relação direta e exclusiva com o valor da prestação, mas possui um objetivo maior: "De se salientar que a pena foi fixada previamente aos fatos e era de pleno conhecimento da operadora, não sendo necessariamente estabelecida em associação ao valor de cada procedimento em si, mas pedagogicamente prevista em patamar suficiente a desestimular a violação dos direitos dos consumidores por parte dos planos de saúde.".
Dessa forma, a multa de R$ 45.000,00 por infração, prevista na Resolução Normativa nº 124/2006, deve ser mantida por sua legalidade e razoabilidade.
II. Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Conforme o artigo 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da base de cálculo estabelecida no dispositivo da sentença recorrida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814580-14.2016.4.05.8100
APELANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE29351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA FILGUEIRA - CE28548 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE6018 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA - CE8579 ADVOGADO do(a)
APELANTE: EVERARDO LUCENA SEGUNDO - CE16041 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE6143 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO - CE16042
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.