PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada por segurado em face do INSS, com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que reconheceu a natureza acidentária da incapacidade alegada e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação previdenciária originária. O autor sustenta que decisão transitada em julgado da Justiça Estadual de São Paulo já havia afastado a existência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral, formando coisa julgada material sobre a natureza comum da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada em ação anteriormente julgada pela Justiça Estadual de São Paulo acerca da inexistência de nexo causal entre a incapacidade e o trabalho; e (ii) estabelecer se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à natureza da incapacidade e à competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipótese de cabimento prevista no art. 966, IV, do CPC exige efetiva incompatibilidade entre comandos jurisdicionais transitados em julgado, não bastando que as decisões tratem de fatos semelhantes ou guardem relação temática.
4. A decisão proferida pela Justiça Estadual apreciou o mérito de pedido de concessão de benefício acidentário e concluiu pela insuficiência de provas do nexo causal entre a incapacidade e o alegado acidente de trabalho, enquanto o acórdão rescindendo limitou-se a reconhecer a incompetência da Justiça Federal, sem examinar o mérito do direito ao benefício.
5. O reconhecimento da natureza acidentária da demanda para definição da competência constitucional constitui questão processual e não importa pronunciamento definitivo acerca da existência do direito material nem revisão da decisão anteriormente proferida.
6. A coisa julgada material restringe-se aos limites objetivos da demanda em que foi formada, não vinculando outro órgão jurisdicional quanto à definição da competência em processo diverso, fundado em contexto probatório distinto e destinado a finalidade processual diversa.
7. A utilização de novos elementos probatórios para definir a competência jurisdicional não configura desconstituição, modificação ou contradição do comando anteriormente estabilizado pela coisa julgada.
8. A ação rescisória não se presta à rediscussão da interpretação adotada pelo órgão julgador quanto à natureza da demanda ou à competência jurisdicional, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
9. Eventual divergência entre órgãos jurisdicionais acerca da competência deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios, não pela ação rescisória fundada em suposta violação à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
10. Ação rescisória improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, IV; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo nº 0002074-74.2025.4.05.0000, Ação Rescisória, Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Seção, j. 18.05.2026. GabCB03
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE LAVOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido por esta Corte Regional nos autos do Processo nº 0800378-35.2021.4.05.8107, o qual reconheceu a natureza acidentária da incapacidade alegada pelo demandante e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda previdenciária originária.
Consta dos autos que o autor ajuizou, perante a Justiça Federal do Ceará, ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade de natureza comum. Sustenta, entretanto, que a questão relativa à natureza acidentária da incapacidade já havia sido definitivamente apreciada pela Justiça Estadual de São Paulo, nos autos do Processo nº 1007651-09.2020.8.26.0053, em que se reconheceu a inexistência de nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral exercida, tendo referido julgado transitado em julgado em 16/09/2021.
Alega o demandante que, não obstante a formação da coisa julgada material quanto à natureza previdenciária comum da incapacidade, o acórdão rescindendo teria reexaminado a matéria ao concluir pela existência de nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado, declarando, em razão disso, a incompetência da Justiça Federal para apreciação do feito originário. Sustenta, assim, a ocorrência de manifesta violação à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC.
Na petição inicial, o autor requer, em juízo rescindendo, a desconstituição do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região e, em juízo rescisório, novo julgamento que reconheça a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação previdenciária originária, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento e apreciação do mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza comum.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação rescisória e pela manutenção do acórdão rescindendo. Sustentou, em síntese, a inexistência de afronta à coisa julgada e a impossibilidade de utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, requerendo, ao final, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Em réplica, a parte autora reiterou os fundamentos expendidos na inicial, asseverando que a controvérsia não demanda reexame probatório, mas apenas a constatação da existência de decisões judiciais conflitantes acerca da natureza da incapacidade, o que evidenciaria a ofensa à autoridade da coisa julgada formada perante a Justiça Estadual paulista.
Após a apresentação das razões finais pelas partes, vieram os autos ao Ministério Público Federal. Em parecer, o Parquet Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, ao fundamento de inexistir interesse público primário apto a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de demanda envolvendo direito patrimonial disponível de parte maior e devidamente representada por advogado constituído.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE LAVOR, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido por esta Corte Regional nos autos do Processo nº 0800378-35.2021.4.05.8107, ao argumento de que a decisão rescindenda teria violado a coisa julgada formada em demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual de São Paulo.
1. Decisão utilizada para alegação de coisa julgada (TJSP - Processo nº 1007651-09.2020.8.26.0053) O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar ação acidentária ajuizada contra o INSS, manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário. Embora a perícia médica tenha reconhecido a existência de sequelas permanentes e incapacitantes no membro superior esquerdo, o acórdão concluiu que não houve comprovação suficiente do nexo causal entre as lesões e o alegado acidente de trabalho.
Destacou-se a ausência de CAT, a inexistência de testemunha presencial do acidente e a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a origem ocupacional da incapacidade. Por essa razão, entendeu-se não preenchido requisito indispensável à concessão do benefício acidentário, negando provimento ao recurso do segurado. O acórdão transitou em julgado em 16/09/2021.
2. Decisão rescindenda (TRF5 - Processo nº 0800378-35.2021.4.05.8107) A Primeira Turma do TRF da 5ª Região manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o pedido de aposentadoria por invalidez, diante da natureza acidentária da pretensão. O acórdão registrou que o acidente de trabalho foi constatado na perícia judicial realizada no processo nº 0505658-65.2018.4.05.8107/25ª Vara Federal/Subseção Judiciária de Iguatu/CE, em que o autor pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença.
O acórdão rescindendo registrou, ainda a perícia médica judicial feita no processo nº 1007651-09.2020.8.26.0053 da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho/SP concluiu que as "as fraturas sofridas pelo autor realmente decorreram de acidente de trabalho". Diante dessa constatação, entendeu-se que a competência para julgamento da causa seria da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual foi negado provimento à apelação.
3. Da inexistência de violação à coisa julgada: Nos termos do art. 966, IV, do Código de Processo Civil, a ação rescisória é cabível quando a decisão rescindenda ofender a coisa julgada. A configuração dessa hipótese, contudo, exige que exista efetiva incompatibilidade entre dois pronunciamentos judiciais transitados em julgado, de modo que a decisão posterior desconstitua, negue ou contrarie comando anteriormente estabilizado.
Não basta, portanto, que as decisões tratem de fatos semelhantes ou guardem alguma relação temática; é indispensável que haja identidade substancial entre as demandas e manifesta colisão entre os respectivos comandos jurisdicionais. Essa situação, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. A decisão invocada como paradigma de coisa julgada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ação acidentária nº 1007651-09.2020.8.26.0053, ajuizada em face do INSS, na qual se postulava a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Naquela oportunidade, embora a perícia médica tenha reconhecido a existência de incapacidade permanente do segurado, o Tribunal concluiu que não havia prova suficiente da existência de nexo causal entre a incapacidade e o alegado acidente de trabalho, destacando a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de testemunhas presenciais e de outros elementos probatórios capazes de demonstrar a origem ocupacional das lesões.
Em razão da insuficiência do conjunto probatório então produzido, foi mantida a improcedência do pedido. Diversa, entretanto, é a natureza da decisão cuja rescisão ora se pretende. O acórdão rescindendo, proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, não apreciou o mérito do direito ao benefício previdenciário, tampouco reconheceu, de forma definitiva, a existência do alegado acidente de trabalho.
Limitou-se a manter sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, por entender que a causa de pedir ostentava natureza acidentária, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Essa distinção é fundamental. O reconhecimento da competência jurisdicional constitui questão eminentemente processual, anterior ao exame do mérito da pretensão deduzida em juízo.
Para tanto, o magistrado realiza apenas um juízo acerca da natureza da demanda proposta, suficiente para definir o órgão jurisdicional competente, sem que isso importe pronunciamento definitivo sobre a existência do direito material afirmado pela parte. Em outras palavras, ao reconhecer que a demanda possuía natureza acidentária para fins de definição da competência constitucional, o acórdão rescindendo não declarou que o autor fazia jus ao benefício previdenciário nem afastou a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à improcedência da ação acidentária anteriormente ajuizada.
As decisões, portanto, não possuem objetos nem comandos incompatíveis. Também não procede a alegação de que o acórdão rescindendo teria simplesmente desconsiderado a decisão anteriormente proferida pela Justiça Estadual paulista. Ao contrário, o julgado expressamente registrou que, posteriormente ao julgamento daquela demanda, sobrevieram novos elementos probatórios, notadamente a perícia judicial produzida nos autos do Processo nº 0505658-65.2018.4.05.8107, em trâmite perante a 25ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Iguatu/CE, na qual o expert concluiu pela ocorrência de acidente de trabalho típico decorrente da queda do veículo da empresa em que laborava o segurado.
O acórdão rescindendo também consignou que a própria perícia produzida na ação acidentária ajuizada perante a Justiça Estadual apontava elementos indicativos da natureza acidentária da incapacidade, circunstância que foi igualmente considerada pelo colegiado. Verifica-se, portanto, que o acórdão rescindendo não ignorou nem desconstituiu a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Apenas apreciou o contexto probatório existente quando do julgamento da demanda federal, utilizando esses elementos exclusivamente para definir a competência constitucional para processamento da causa, sem qualquer pronunciamento definitivo acerca da procedência ou improcedência do pedido de benefício previdenciário.
Nesse contexto, ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha concluído que, naquele processo específico, não havia prova suficiente do nexo causal entre a incapacidade e o alegado acidente de trabalho, essa conclusão não impede que outro órgão jurisdicional, diante de novos elementos probatórios e para finalidade processual diversa, examine a natureza da pretensão exclusivamente para definir a competência constitucional.
A coisa julgada formada na demanda estadual restringe-se aos limites objetivos daquele processo, isto é, ao pedido de concessão de benefício acidentário e às questões efetivamente decididas para solucioná-lo. Não possui o alcance pretendido pelo autor, de vincular absolutamente outro órgão jurisdicional quanto à definição da competência em demanda distinta, fundada em contexto probatório diverso e sequer apreciada em seu mérito.
Vale ressaltar, ademais, que a competência das ações previdenciárias decorre da natureza da causa de pedir deduzida na demanda concreta. Assim, o reconhecimento da natureza acidentária da pretensão, para fins exclusivos de definição da competência jurisdicional, não implica revisão nem afronta ao julgamento anteriormente proferido em ação diversa. Na realidade, a pretensão autoral busca atribuir eficácia vinculante à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça paulista em extensão incompatível com os limites objetivos da coisa julgada material, utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir a conclusão alcançada pelo acórdão rescindendo quanto à competência constitucional da causa.
Cumpre observar, ainda, que, caso se entendesse existir efetiva divergência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal acerca da competência para julgamento da demanda, o instrumento processual adequado seria a suscitação de conflito de competência, e não o ajuizamento de ação rescisória fundada em suposta violação à coisa julgada. Assim, inexistindo identidade entre os comandos jurisdicionais e não havendo qualquer pronunciamento do acórdão rescindendo que tenha desconstituído, modificado ou contraditado a decisão anteriormente transitada em julgado, não se configura a hipótese prevista no art. 966, IV, do Código de Processo Civil.
A pretensão rescisória revela, em verdade, mero inconformismo com a interpretação adotada pelo órgão julgador acerca da natureza da demanda e da competência jurisdicional, circunstância insuficiente para autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que a ação rescisória exige demonstração inequívoca da hipótese legal invocada, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal ou mecanismo de rediscussão do mérito da controvérsia já decidida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MANUSEIO DE EXPLOSIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta por segurado em face do INSS, com fundamento no art. 966, VIII, §1º, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que, em sede de apelação, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, por ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos no período de 01/04/1988 a 28/02/2014. O autor sustenta erro de fato no acórdão rescindendo, ao argumento de que a habitualidade e permanência da exposição a ruído e agentes perigosos estariam comprovadas por sentença trabalhista transitada em julgado.
Requer a rescisão do julgado e o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia concedido o benefício. O INSS apresentou contestação, arguindo a inexistência de erro de fato e a impossibilidade de rediscussão do conjunto probatório em ação rescisória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro de fato no acórdão rescindendo quanto à inexistência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; e (ii) se a sentença trabalhista é apta a comprovar, de forma inequívoca, os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, a ponto de autorizar a rescisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, §1º, do CPC, exige a admissão de fato inexistente ou a consideração de inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha sido objeto de controvérsia e não tenha havido pronunciamento judicial sobre ele. A hipótese não se configura quando a matéria foi controvertida e expressamente apreciada no acórdão rescindendo, ainda que sob valoração desfavorável à parte autora.
No caso concreto, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos constituíram o núcleo da controvérsia na ação originária e foram expressamente analisadas pelo órgão julgador, que concluiu pela insuficiência da prova. A pretensão autoral busca, em realidade, a revisão do juízo de valoração das provas, providência incompatível com a via estreita da ação rescisória, que não se presta como sucedâneo recursal.
9. sentença trabalhista, ainda que possa ser considerada como elemento probatório, não implica reconhecimento automático da especialidade do labor, inserindo-se sua análise no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Ausentes os requisitos legais para configuração de erro de fato, deve ser mantido o acórdão rescindendo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Pedido rescisório julgado improcedente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Não configura erro de fato a hipótese em que o ponto alegadamente ignorado foi objeto de controvérsia e de apreciação expressa no acórdão rescindendo.
2. A ação rescisória não se presta à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à revisão da valoração das provas.
3. A sentença trabalhista não implica, por si só, o reconhecimento automático da especialidade da atividade para fins previdenciários." Legislação relevante citada: CPC, art. 966, VIII, §1º; CPC, art. 98; CPC, art. 99, §3º. (PROCESSO: 00020747420254050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 1ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 18/05/2026) Assim, ausente a alegada ofensa à coisa julgada, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0815050-17.2024.4.05.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária, designada para o dia 02/09/2026, às 14:00, na sala SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL. 12 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª SEÇÃO DE 02/09/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 3ª Seção, a ser realizada em 02/09/2026 às 14:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000
AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual de ID 10449242, o feito fica adiado para a sessão presencial seguinte, em 08/07/2026, às 14hrs. Comunicações necessárias. Recife/PE, 15/06/2026. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 3ª SEÇÃO DE 17/06/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 17/06/2026 do órgão julgador 3ª Seção, com início no dia 10/06/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 17/06/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO VISTA AO MPF (despacho id 5270089) Encaminho os presentes autos ao Ministério Público Federal . Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário, lavrei este termo.
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO VISTA AO MPF (despacho id 5270089) Encaminho os presentes autos ao Ministério Público Federal . Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário, lavrei este termo.
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0815050-17.2024.4.05.0000 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE LAVOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica, a parte FRANCISCO CARLOS DE LAVOR, intimada, para apresentar razões finais, no prazo de 10 (dias), nos termos do art. 178 do RITRF5ª Região.
Do que eu, Juliana de Barros Santos Lopes Dias, Técnica Judiciária, lavrei este termo. Recife, 28 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª SEÇÃO / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0815050-17.2024.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:40 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:16 , 28 de agosto de 2025
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FRANCISCO CARLOS DE LAVOR
Advogado
LEILA CRISTINA CAIRES PIRES (OAB 233521/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª SEÇÃO / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0815050-17.2024.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 10:40 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:16 , 28 de agosto de 2025