PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815282-97.2020.4.05.8300 AUTOR: ERALDO LEITE GUEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON DUARTE CARNEIRO - PE35903 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA MOURA DE BRITO - PE44982-D REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BAPTISTA COUTINHO - PE17907 ADVOGADO do(a) REU: ROGERIO JOSE BEZERRA DE SOUZA BARBOSA - PE17902 ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA MARIZ VASQUEZ - PE47291
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
ERALDO LEITE GUEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO (CEHAB) e, posteriormente aditada, em face da UNIÃO FEDERAL, pleiteando a desconstituição de pacto habitacional e a reparação de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Em sua petição inicial, o autor alegou ter celebrado com a CEHAB, em 29 de junho de 2009, um Termo de Compromisso com o objetivo de desocupar o imóvel em que residia, localizado na Avenida Beira Rio, nº 140, Setor 13, cadastro 238, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE, com vistas a viabilizar a execução das obras públicas de revestimento do Canal do Jordão e de pavimentação das vias marginais (ID 90739401).
Sustentou que, em contrapartida à desocupação do seu imóvel original, a parte ré assumiu a obrigação de pagar auxílio-moradia no valor inicial de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) mensais e de entregá-lo uma unidade habitacional definitiva a ser construída pelo Poder Público. Aduziu que cumpriu rigorosamente sua obrigação de desocupação do imóvel no prazo estipulado, mas os réus paralisaram as obras por mais de dez anos sem justificativa plausível.
Diante da mora excessiva, requereu a rescisão do termo de compromisso, a restituição integral e imediata do valor correspondente ao imóvel desocupado (a ser apurado em perícia judicial) e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor apresentou aditamento à petição inicial para requerer a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda (ID 90739652), argumentando que o empreendimento habitacional e as obras do Canal do Jordão são financiados com recursos federais provenientes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), exercendo a União papel de financiadora e fiscalizadora da execução físico-financeira.
Por determinação deste Juízo para adequação do valor atribuído à causa (ID 90738959), o promovente emendou a exordial para fixar o valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 correspondentes ao valor estimado do imóvel e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 90739841). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo (ID 90737559).
Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID 90739312). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da Justiça Federal, sustentando não ter firmado o Termo de Compromisso individual com o autor, sendo que o Contrato de Repasse nº 0222.639-96/2007 (celebrado entre o Ministério das Cidades/CAIXA e o Estado de Pernambuco/CEHAB) previa estritamente o repasse de recursos para obras de infraestrutura, sem qualquer compromisso de doação de imóvel ou custeio de auxílio-moradia a terceiros.
No mérito, alegou a inocorrência de ato ilícito praticado pela esfera federal e requereu a improcedência total dos pedidos. A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS (CEHAB) ofereceu contestação (ID 90740290). Arguiu preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo em razão de procuração apócrifa (ID 15950412). No mérito, argumentou que vinha adimplindo regularmente a obrigação de pagar o auxílio-moradia (reajustado para R$ 200,00 mensais), afastando a alegação de inadimplemento contratual.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais e pleiteou a improcedência da demanda. O autor ofereceu réplicas (ID 90737525 e ID 90740390), rebatendo as teses defensivas e acostando aos autos instrumento de procuração devidamente assinado por ele (ID 90740390). Instado a se manifestar sobre a necessidade de prosseguimento da demanda após o decurso do tempo (ID 90738883), o autor informou que recebeu e foi imitido na posse da unidade habitacional definitiva (Residencial Canal do Jordão, Bloco 11, Apartamento 204) há aproximadamente dois anos (ID 90741861).
Ponderou, contudo, que o imóvel entregue apresenta vícios estruturais pendentes de reparo, ausência de escritura definitiva (dispondo apenas de Termo de Posse) e alegou desvalorização patrimonial em relação ao bem desapropriado originalmente, requerendo o prosseguimento do feito para reparação dessas falhas, outorga de título e indenização por danos materiais e morais (ID 90741861). O Juízo proferiu decisão saneadora e determinou a realização de perícia técnica de engenharia para avaliação de mercado do imóvel entregue e verificação de eventuais patologias construtivas (ID 90741475).
O Laudo Técnico Pericial foi acostado aos autos (ID 122714204), elaborado pelo perito oficial nomeado, o Engenheiro Civil Marcello Rodrigo Cavalcante da Silva (CREA-PE 048486). O expert realizou vistoria in loco no imóvel do autor no Residencial Canal do Jordão e concluiu que o apartamento e o condomínio não apresentam vícios construtivos ou falhas estruturais, estando plenamente habitáveis e seguros.
Avaliou a unidade habitacional recebida em R$ 140.708,84 (cento e quarenta mil, setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (ID 122714204). A União impugnou o laudo pericial (ID 130123878), e o perito prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados (ID 138058264 e ID 159085201), ratificando integralmente a idoneidade de suas conclusões. A CEHAB manifestou concordância com o laudo pericial (ID 142473482).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Regularidade da Representação Processual (Procuração Apócrifa) A CEHAB arguiu preliminar de vício na representação processual do promovente, sob o fundamento de que a procuração anexada à exordial encontrava-se desprovida de assinatura do outorgante (ID 90740290). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento processual civil pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, conforme estabelecido no artigo 317 e no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Constatada a irregularidade formal na representação, a parte deve ser intimada para sanar o vício. No caso concreto, ao oferecer sua réplica (ID 90740390), o autor acostou instrumento particular de procuração outorgado e devidamente assinado de próprio punho (ID 90740390), convalidando integralmente todos os atos praticados por seus advogados desde a propositura da demanda. Dessa forma, sanado o vício de representação sem que tenha ocorrido qualquer prejuízo às partes promovidas, rejeito a preliminar arguida pela CEHAB. 2.1.2.
Da Ilegitimidade Passiva da União Federal A União Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a relação jurídica discutida nos autos decorre exclusivamente do Termo de Compromisso pactuado entre o autor e a CEHAB, não tendo o ente federal assumido qualquer obrigação contratual direta em relação ao promovente (ID 90739312). A acolhida da preliminar de ilegitimidade da União é medida imperativa.
O exame da documentação acostada revela que o Termo de Compromisso individual assinado pelo promovente em 29 de junho de 2009 (ID 90739401) foi celebrado única e exclusivamente entre o autor e a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS (CEHAB), sociedade de economia mista estadual, com amparo em legislação do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 13.497/2008). A participação da União restringiu-se à celebração do Contrato de Repasse nº 0222.639-96/2007 junto ao Estado de Pernambuco (com a interveniência executora da CEHAB), por intermédio do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal (ID 90737683).
Esse contrato de repasse visava apenas à transferência de recursos financeiros federais do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para intervenções de saneamento e urbanização no Canal do Jordão (ID 90737683). O instrumento de repasse federal não previu qualquer obrigação da União no tocante à doação de imóveis, construção de moradias específicas ou pagamento de auxílio-moradia a particulares desapropriados pelo ente estadual (ID 90737683).
A execução física das desapropriações, remoções e reassentamentos coube exclusivamente ao Governo do Estado de Pernambuco e à CEHAB. A jurisprudência das Cortes pátrias é firme no sentido de que o mero repasse de recursos financeiros pelo Governo Federal para a execução de obras públicas de urbanização por entes estaduais ou municipais não atrai a legitimidade da União Federal para responder por obrigações contratuais de reassentamento assumidas pelos órgãos executores locais perante terceiros.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região perfilha esse entendimento no julgamento de demandas envolvendo a CEHAB:
EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CEHAB. PRETENSÃO DE COMPELIR À PARTE RÉ A ASSINATURA DE CONTRATO E ENTREGA DE CHAVES DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelos Particulares em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava compelir a Caixa Econômica Federal - CEF e a Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB) a procederem com a assinatura do contrato e a entrega das chaves de imóvel c/c indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e reparação pela perda de uma chance, em não sendo possível a entrega do imóvel, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. A parte autora/apelante afirmou que, em 23/03/2017, após participar de uma reunião na Associação de Moradores da Vila Claudete sobre o início do cadastramento para a aquisição de casas populares para os moradores da região, assinou uma declaração para aquisição do imóvel, imaginando que estaria celebrando um negócio perante a Caixa Econômica Federal - CEF e a CEHAB no qual receberia uma casa e que após o recebimento do imóvel teria que pagar pequenas prestações, tudo de acordo com os Programas de Habitação Popular que são disponibilizados.
Sustenta, ainda, que apesar de ter entregue toda a documentação necessária e ter sido contemplada em sorteio de imóvel no habitacional Vila Claudete, não recebeu o bem por erroneamente constar no CONSTRUCARD programa esse que nunca participou, o que ensejaria indenização por danos morais e pela perda de uma chance.
3. Conforme corretamente asseverado na sentença, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Não houve a juntada de qualquer documento comprobatório de assinatura de contrato com a Caixa Econômica Federal - CEF ou com a CEHAB. Existe apenas uma declaração unilateral direcionada à SUAPE em que os autores declaram interesse em integrar o Programa "Minha Casa, Minha Vida" e um e-mail direcionado à Caixa e a CEHAB reclamando da exclusão dos Autores do Programa.
4. Ademais, devidamente intimados para especificarem as provas que pretendia produzir, a exemplo da oitiva de testemunhas, quedaram-se inerte.
5.
Registre-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal - CEF informou em Contestação que não encontrou restrições ou contratos em nome dos autores.
6. Ausente a comprovação de que houve rejeição indevida dos Autores/Apelantes no programa habitacional pelas rés, resta descabida qualquer indenização.
7. Apelação improvida. Condenação da parte Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 1% o percentual aplicado na sentença (10%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e na forma do art. 98, § 3º do CPC, suspensa a exigibilidade de tal despesa processual até que se comprove que a parte perdeu a situação jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. pmm (HC 160.088 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072, Public. 09-04-2019; e AI 855.829 AgR, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, Public. 10-12-2012) (PROCESSO: 08002109720214058312, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022) Assim, diante da total ausência de vínculo contratual ou de obrigação legal direta da União com o autor no que se refere ao Termo de Compromisso habitacional, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal.
O Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, nestes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1.3. Da Competência da Justiça Federal Com a exclusão da União Federal do polo passivo do processo, impõe-se examinar a subsistência da competência deste Juízo Federal para o julgamento das pretensões deduzidas contra a CEHAB, sociedade de economia mista estadual.
A Constituição Federal estabelece a competência cível dos juízes federais nos seguintes moldes: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o 'exequatur', e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Em regra, a exclusão do único ente federal que integra a relação processual importaria na remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ocorre que, no caso concreto, a instrução probatória foi integralmente realizada no âmbito deste Juízo Federal ao longo de mais de cinco anos de tramitação, incluindo a realização de perícia técnica judicial de engenharia com laudo conclusivo e esclarecimentos prestados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), quando a causa se encontra madura para julgamento e a instrução probatória já foi concluída sob o crivo do contraditório na Justiça Federal, é vedada a anulação dos atos probatórios ou a remessa tardia, devendo o Juízo proferir julgamento definitivo sobre a demanda remanescente.
Pertinente destacar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar questão análoga de fixação de competência:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE DE ARMAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. REUNIÃO COM PROCESSO NO QUAL O RECORRENTE FOI ABSOLVIDO. REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PROCESSO JÁ EM FASE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Na reunião de processos em razão da conexão ou continência entre a Justiça Federal e a estadual, prevalece a competência federal, conforme Súmula 122 desta Corte: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual [...]
2. Na espécie, embora a ação penal objeto do habeas corpus verse sobre crimes estaduais, foi a competência federal atraída pela conexão (processo n. 986-42.2017.4.01.3605), estando já concluso para julgamento de apelação, de forma que para desconstituir a conclusão, firmada até em sentença, de que a competência federal ocorreu em razão da conexão e continência, seria necessário um revolvimento fático/probatório dos autos, incompatível com a via célere do habeas corpus.
3. Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art.
81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. (HC 217.363/SC, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJPR), QUINTA TURMA, DJe 7/6/2013).
4. No caso, embora o recorrente tenha sido absolvido nos autos em que foi firmada a competência federal e que atraiu a competência do processo em curso, este deve continuar sendo julgado na Justiça Federal, pela regra da perpetuatio jurisdictionio, art. 81 do CPP, mormente por estar em fase adiantada, concluso para julgamento de apelação.
5. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.845/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.) Dessa forma, ratifico a competência deste Juízo Federal para apreciar e julgar o mérito da causa em relação à CEHAB. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do Fato Superveniente: Entrega da Unidade Habitacional e Perda Parcial do Objeto A petição inicial formulou pedido de rescisão do Termo de Compromisso firmado em 2009 e restituição integral do valor do imóvel antigo que fora desocupado pelo promovente (ID 90739401).
Contudo, no curso do processo, sobreveio fato constitutivo/modificativo relevante que altera o quadro fático debatido. O próprio autor noticiou aos autos que recebeu a posse da unidade habitacional definitiva (Residencial Canal do Jordão, Bloco 11, Apartamento 204) e nela fixou residência (ID 90741861). O artigo 493 do Código de Processo Civil determina que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte.
A entrega e imissão na posse do apartamento representam o cumprimento prático da obrigação principal assumida pela CEHAB no Termo de Compromisso celebrados entre as partes. Com a obtenção do bem imóvel pretendido, operou-se a perda superveniente do objeto e do interesse processual quanto aos pedidos de desconstituição/rescisão do contrato e de restituição do valor do bem antigo desocupado. Portanto, julgo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), o pleito de rescisão contratual e de devolução integral do valor do imóvel desapropriado. 2.2.2.
Da Alegada Desvalorização Patrimonial e dos Vícios Construtivos (Prova Pericial) Ao noticiar o recebimento do apartamento, o promovente inovou seus pleitos alegando que o imóvel recebido teria valor de mercado inferior ao bem desapropriado originalmente e apresentaria sérias patologias construtivas, requerendo a reparação das diferenças patrimoniais e a realização de obras de correção (ID 90741861).
O Código de Processo Civil distribui o ônus probatório entre os litigantes do seguinte modo: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Para dirimir as questões fáticas atinentes ao valor de mercado do imóvel e à existência de vícios de edificação, este Juízo determinou a realização de prova pericial de engenharia (ID 90741475). O perito oficial do Juízo, Engenheiro Civil Marcello Rodrigo Cavalcante da Silva, apresentou laudo pericial minucioso (ID 122714204).
Após vistoria técnica efetuada no local em 02/09/2025, o expert respondeu aos quesitos formulados e apresentou as seguintes conclusões inequívocas: Primeiro, quanto à existência de vícios de construção, a perícia atestou que não foram identificadas manifestações patológicas ou falhas estruturais no imóvel do autor (Residencial Canal do Jordão, Bloco 11, Apartamento 204) (ID 122714204, p. 22-23 e 49-50).
O perito enfatizou que a edificação não possui fissuras estruturais, trincas, rachaduras ou recalques de fundação, encontrando-se plenamente habitável, salubre e segura. Esclareceu que pontuais manchamentos de umidade observados na fachada externa decorrem exclusivamente de falta de manutenção e pintura periódica por parte da gestão condominial, inexistindo defeitos de execução da obra pela CEHAB (ID 122714204, p. 23).
Segundo, quanto à avaliação econômica, o perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por inferência estatística (regressão linear), apurando o valor de mercado atual do apartamento do autor em R$ 140.708,84 (cento e quarenta mil, setecentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), com margem de avaliação variando entre R$ 131.688,58 e R$ 150.346,97 (ID 122714204, p. 33). Considerando que na emenda à exordial o próprio promovente atribuiu ao imóvel desocupado em 2009 o valor estimado de R$ 150.000,00 (ID 90739841), e que a perícia constatou que a unidade habitacional recebida possui valor equivalente e condizente com a realidade imobiliária local (ID 122714204, p. 33), restou integralmente desmistificada a tese autoral de desvalorização ou prejuízo patrimonial na substituição do bem.
Embora a União tenha apresentado impugnação técnica formal ao laudo pericial (ID 130123878), o perito judicial prestou esclarecimentos objetivos (ID 138058264 e ID 159085201), demonstrando a rigidez dos parâmetros estatísticos do software SisDEA e a observância aos ditames das normas ABNT NBR 14653 e NBR 15575. A CEHAB, por sua vez, concordou expressamente com as conclusões periciais (ID 142473482).
A prova pericial realizada por profissional equidistante das partes goza de presunção de imparcialidade e veracidade técnica. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região consagrou a prevalência do laudo pericial na ausência de vícios construtivos:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FALHAS ESTRUTURAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Particular contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença baseou-se em laudo pericial judicial que concluiu pela inexistência dos vícios alegados, atribuindo os danos à falta de manutenção do imóvel pela própria autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade no laudo pericial judicial produzido nos autos e se a sentença deve ser reformada para reconhecer a existência de vícios construtivos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial elaborado por engenheira civil nomeada pelo Juízo constatou que o imóvel se encontra em boas condições de uso, sem indícios de vícios construtivos, e que os danos apresentados decorrem do uso e da ausência de manutenção adequada.
4. O perito judicial é auxiliar do Juízo e suas conclusões possuem presunção de legitimidade e imparcialidade, cabendo à parte interessada demonstrar erro técnico no laudo, o que não ocorreu nos autos.
5. A discordância da parte autora em relação às conclusões da perícia não constitui, por si só, fundamento suficiente para anulação do laudo e realização de nova prova técnica.
6. A emissão do "habite-se" pelo órgão competente é elemento que reforça a presunção de regularidade da construção, inexistindo prova de erro na fiscalização da obra.
7. A alegação de que decisões anteriores do mesmo juízo teriam reconhecido vícios construtivos em imóveis do mesmo empreendimento não foi acompanhada de documentos comprobatórios, inviabilizando a análise dessa tese.
8. Diante da ausência de prova robusta que contrarie o laudo pericial, não há fundamento para a condenação da Caixa Econômica Federal em indenização por danos materiais e morais.
9. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0803236-69.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julgado em 13/11/2024; TRF5, Apelação Cível nº 0802570-68.2021.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, julgado em 25/12/2024; TRF5, Apelação Cível nº 0817368-34.2021.4.05.8000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 25/11/2024. GabCB11 (PROCESSO: 08168357520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2025) Destarte, inexistindo prova em sentido contrário apta a desconstituir o laudo pericial, rejeito os pedidos de indenização por alegada desvalorização patrimonial e de condenação da ré à realização de obras de reparo de vícios construtivos.
Por fim, no tocante ao pleito de outorga de escritura definitiva, constata-se que o autor recebeu o imóvel mediante Termo de Posse administrativo, instrumento praxe em programas de habitação popular de interesse social. A expedição do título definitivo de propriedade submete-se aos trâmites administrativos de regularização fundiária do empreendimento promovidos pela CEHAB, não se afigurando ilícito a entrega inicial da posse direta ao beneficiário. 2.2.3.
Do Atraso na Entrega da Moradia e do Dano Moral Superadas as questões patrimoniais relativas ao imóvel, remanesce a apreciação do pleito de indenização por danos morais formulado pelo promovente em razão da mora na entrega da habitação definitiva. O Termo de Compromisso foi firmado em 29 de junho de 2009 (ID 90739401). Por meio desse instrumento, o autor desocupou imediatamente seu imóvel para dar lugar às obras públicas do Canal do Jordão.
Em contrapartida, a CEHAB comprometeu-se a conceder auxílio-moradia pelo prazo inicial de seis meses e a entregar uma unidade habitacional definitiva a ser construída. A prova constante dos autos demonstra que a entrega efetiva do apartamento só ocorreu por volta do ano de 2023 (ID 90741861), ou seja, aproximadamente 14 (catorze) anos após a assinatura do contrato e a desocupação da moradia original.
Durante todo esse longo período de catorze anos, o promovente permaneceu em situação de extrema vulnerabilidade e incerteza habitacional, submetido a um auxílio-moradia de valor reduzido (R$ 151,00 reajustado para R$ 200,00) (ID 90740290), quantia notoriamente insuficiente para garantir a locação de uma moradia digna no mercado imobiliário. A CEHAB alegou que o atraso decorreu de percalços licitatórios e de entraves burocráticos na execução das obras do PAC (ID 90737470).
Todavia, problemas de gestão administrativa, licitações desertas ou atrasos na repasse de verbas configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela empresa estatal de habitação, jamais podendo ser opostos ao cidadão para justificar uma espera de catorze anos pela casa própria. O Código Civil estabelece o dever geral de abstenção de causar danos e a caracterização do ato ilícito da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A obrigação de reparar o dano decorrente do ato ilícito encontra-se disposta no Código Civil nos seguintes termos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o atraso de escassa duração na entrega de imóvel configure mero descumprimento contratual, o atraso excessivo e desproporcional na entrega de moradia popular atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, gerando dano moral compensável.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mora excessiva na entrega de moradia popular gera dano moral:
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, discutiu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão recorrido reconheceu a mora da construtora desde 20/7/2016 até a efetiva entrega das chaves em 31/7/2018, mas afastou a condenação por danos morais, entendendo que o descumprimento contratual não desbordou o mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, configura dano moral indenizável, considerando o período de mora superior a 24 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do descumprimento contratual, sendo necessário demonstrar circunstâncias específicas que configurem lesão a direitos da personalidade.
4. O atraso na entrega do imóvel, que superou o prazo de tolerância de 180 dias e alcançou um período de mora de 24 meses, ultrapassa o mero dissabor tolerável, configurando situação excepcional que justifica a compensação por danos morais.
5. A expectativa legítima gerada pela aquisição da casa própria e a frustração decorrente de atraso excessivo na entrega do imóvel são fatores que podem justificar a indenização por danos morais.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, considerando as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC. (REsp n. 2.181.490/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o atraso por longo período extrapola os meros aborrecimentos:
EMENTA: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PROMITENTE-VENDEDORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o mero inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, o atraso considerável, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.
2. O Tribunal de origem consignou que "houve demasiado atraso para conclusão do empreendimento, pois as obras tiveram como prazo estimado para conclusão a data de 31 de dezembro de 2014, porém, só vieram a ser entregues em 17 de junho de 2016". Ademais, em razão das circunstâncias específicas do caso em apreço, concluiu que "não se pode negar que o ilícito contratual gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem indenização".
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.949.927/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) No caso vertente, a espera por catorze anos para o recebimento de uma moradia popular prometida em troca do teto em que o promovente residia ultrapassa qualquer limite de razoabilidade, impondo ao autor angústia, aflição e abalo psicológico intenso que superam os meros dissabores do cotidiano.
Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, resta caracterizado o dever da CEHAB de indenizar o autor pelos danos morais suportados. Na quantificação da indenização por danos morais, o magistrado deve balizar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica do causador do prejuízo e o caráter pedagógico da condenação, sem causar enriquecimento sem causa do lesado.
Considerando que na petição inicial e na emenda o promovente postulou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de perdas e danos/danos morais (ID 90739401 e ID 90739841), entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se extremamente módico e perfeitamente adequado para reparar o abalo moral sofrido em catorze anos de espera, devendo ser acolhido na íntegra. 2.3. SUCUMBÊNCIA E ENCARGOS Em relação à União Federal, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios em favor dos procuradores do ente federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 90737559), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação à CEHAB, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), uma vez que o autor sagrou-se vencedor no pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), mas restou vencido nas pretensões de reparação de vícios construtivos e indenização por alegada desvalorização patrimonial do bem (R$ 150.000,00).
Diante da sucumbência recíproca: A CEHAB arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; O autor arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com honorários advocatícios em favor dos patronos da CEHAB, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (entendido como a diferença entre o valor pretendido pelo autor a título de danos materiais de R$ 150.000,00 e o valor efetivamente acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessa verba sucumbencial fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais fixados em R$ 1.629,03 (ID 90741475) foram custeados pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ante a gratuidade deferida ao autor.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à UNIÃO FEDERAL, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no tocante aos pedidos de rescisão do Termo de Compromisso e de devolução integral do valor do imóvel antigo, ante a perda superveniente do objeto pelo recebimento do apartamento definitivo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493 do Código de Processo Civil.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO (CEHAB), resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO (CEHAB) a pagar ao autor ERALDO LEITE GUEIROS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do atraso injustificado e excessivo na entrega da unidade habitacional prometida; b) Determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais (R$ 10.000,00) incida correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados nos termos do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à variação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA); c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de indenização por danos materiais/desvalorização patrimonial e de condenação em obrigação de fazer de reparo de vícios construtivos.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: a) Quanto à UNIÃO FEDERAL: Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC). Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 90737559), a exigibilidade desta cobrança fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) Quanto à CEHAB: Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno a CEHAB ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da CEHAB, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor pretendido de R$ 150.000,00 e o montante acolhido), ficando a exigibilidade em relação ao promovente suspensa em razão da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de execução, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.