PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815545-89.2016.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em Id. 149650012, a advogada beneficiária dos honorários contratuais destacados no bojo do precatório PRC262598-CE requer a liberação dos valores. O precatório em tela foi depositado à disposição do juízo em virtude da cessão de crédito celebrada pela parte exequente com o cessionário PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP). Defiro o pleito.
Da mesma forma, em Id. 151872483, o cessionário requer a liberação, mediante alvará ou transferência bancária, do crédito pago em adimplemento ao precatório PRC262598-CE, e o reconhecimento de isenção tributária. No que tange ao pedido de alvará ou transferência bancária, esclareço que, uma vez liberado o precatório, os depósitos poderão ser sacados diretamente no banco depositário, conforme disciplina o art. 49, §1º, da Resolução 822/2023-CJF: Art.
49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Indefiro, portanto, o pleito de alvará ou de transferência para a conta do cessionário, haja vista que não foi apresentada justificativa capaz de autorizar a desconsideração do procedimento padrão adotado para levantamento dos valores depositados. A liberação do pagamento será efetivada através de ofício para a instituição bancária, devendo o cessionário proceder ao saque posteriormente. Quanto ao reconhecimento da isenção tributária, indefiro o pedido, uma vez que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, a retenção do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, o que implica, levando-se em consideração toda a sistemática prevista em referida norma, que a agência bancária, no momento do saque, observará as regras de incidência do imposto em relação à condição do cedente e não do cessionário: Art.
32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Desta feita, determino: Oficie-se à Caixa-PAB-JF para, salvo se outra causa houver para a restrição, liberar os depósitos efetivados nas contas vinculadas ao precatório PRC262598-CE (0555991-82.2024.4.05.0000) para pagamento aos seus beneficiários, nos seguintes termos: a. a conta judicial 104/1421/005151389910 deverá ser liberada integralmente para o beneficiário FATIMA SILVEIRA & JOANA SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 11.***.***/0001-30; b. a conta judicial 104/1421/005151389929 deverá ser liberada integralmente para o cessionário PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO-IV FIDC-NP), CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79, observadas as regras de retenção de IRPF.
Cumprido, intimem-se as partes para dizer se possuem algo mais a requerer, devendo o cessionário igualmente ser intimado da renúncia de mandato apresentada pela advogada Mariana Mortago em Id. 152451687. Após, exclua-se a advogada da autuação e venham-me conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários.