Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RIDOLFINVEST 2 FIDC NAO PADRONIZADOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogado
- DANIEL LAGE ALENCAR (OAB 8512/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815560-58.2016.4.05.8100
REQUERENTE: RAIMUNDO TARCISIO BEZERRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIEL LAGE ALENCAR - CE8512
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Através dos requerimentos de identificadores 131298016 e 131298030 a pessoa de RAIMUNDO TARCISIO BEZERRA - CPF: 002.***.***-87, cedeu o seu direito creditório a sua parte referente ao precatório nº PRC271309-CE, o qual é detentor do crédito, para a cessionária RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob n° 23.***.***/0001-70 conforme se depreende dos incluso Termo Particular de Cessão de Crédito (Id. 131298030).
2. Dispõe o art. 19 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal: "Art.
19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal."
3. Atento ao fato de que a cessão de crédito ocorreu em data posterior à da expedição do precatório requisitório, tem-se como aplicável à espécie a norma do art. 21 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe: "Art.
21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente."
