EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815656-45.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ADEILDA CORREIA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR44111 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON VERAS DE ANDRADE - AL14662 AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL5418 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE GOMES GALVAO - AL8851 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE PARTICULARES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO.
1. Embargos de declaração opostos por particulares em face de acórdão da Primeira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental, mantendo o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros, mas afastando a sanção processual aplicada na origem.
2. Na dicção do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
3. Extrai-se do acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, a compreensão do órgão julgador sobre a impossibilidade de intervenção direta das vítimas da subsidência na ação civil pública, uma vez que a sistemática da tutela coletiva, estruturada sob o regime da substituição processual, atribui legitimidade para a condução da demanda coletiva apenas aos entes e instituições previstos na legislação específica.
4. Tampouco há obscuridade ou omissão do julgado, quanto ao fundamento relativo ao risco de tumulto processual, porquanto o pronunciamento colegiado assinalou expressamente que a admissão da intervenção postulada implicaria a inserção de elevado número de interessados no processo coletivo, circunstância incompatível com a lógica organizacional e os objetivos da tutela coletiva, comprometendo a eficiência, a celeridade e a racionalidade da condução da demanda.
5. A questão do impacto de acordos celebrados no âmbito da ação civil pública sobre ações individuais foi enfrentada, tendo o acórdão consignado que a disciplina da coisa julgada nas ações coletivas preserva a autonomia processual dos lesados, permitindo o ajuizamento de demandas individuais autônomas para obtenção ou complementação da reparação de eventuais danos.
6. É certo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
7. Ademais, o inconformismo da embargante deve ser veiculado mediante recurso próprio, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão.
8. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
9. Embargos de declaração improvidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815656-45.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ADEILDA CORREIA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR44111 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON VERAS DE ANDRADE - AL14662 AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL5418 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE GOMES GALVAO - AL8851 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Adeílda Correia Costa e Outros em face de acórdão da Primeira Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo regimental. Eis a ementa do acórdão embargado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. TUMULTO PROCESSUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Agravo de instrumento interposto por particulares, em face da Braskem S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, no bojo da Ação Civil Pública nº 0802132-37.2024.4.05.8000, indeferiu o pedido de intervenção de terceiros e aplicou multa por litigância de má-fé no valor de 10 (dez) salários-mínimos a cada um dos advogados.
2. Na origem, a hipótese é de ação civil pública ajuizada pela DPE/AL, por meio da qual se pleiteia a interpretação restritiva da Cláusula 69 do Acordo Socioambiental firmado em 2020, homologado judicialmente, na Ação Civil Pública nº 0806577-74.2019.4.05. 8000, a fim de possibilitar: (a) a reversão da área atingida para o domínio público ou devolução às vítimas; (b) a imposição de novas obrigações; (c) a majoração da indenização por danos morais e sociais coletivos, em razão de fatos supervenientes não contemplados no acordo original, tais como, o colapso da Mina 18, deslocamentos forçados, prejuízos sociais e ambientais subsequentes, entre outros.
3. Juízo de admissibilidade. É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação civil pública, por aplicação da norma do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, independentemente do requisito da urgência.
4. "A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Com efeito, decisões em ações civis públicas - notadamente após os efeitos nacionais e regionais reconhecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.075 - podem atingir a esfera de direito de número incontáveis substituídos, bem como de empresas que interagem entre si na cadeia de fornecimento de produtos e com suas concorrentes no mercado nacional, acarretando impactos cuja solução pela instância superior não deve ser postergada para o momento do julgamento de eventual apelação." (REsp n. 2.121.141/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)
5. Controvertem-se o indeferimento do pedido de intervenção de terceiros (supostas vítimas do evento danoso) e a imposição de multa processual aos respectivos advogados.
6. Conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 7.347/1985, o rol de legitimados para propositura e intervenção em ações civis públicas é taxativo, não alcançando pessoas físicas ou grupos não institucionalmente organizados.
7. O interesse jurídico individual dos cidadãos afetados não lhes confere, por si só, legitimidade para intervir diretamente na ação civil pública, a qual se destina à tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, por meio de substituição processual.
8. Não há, pois, violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco comprometimento da reparação integral dos danos eventualmente sofridos pelos particulares, notadamente porque, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/1985, a coisa julgada nas ações civis públicas se opera secundum eventum litis in utilibus.
9. A inserção de milhares de partes adicionais, se admitida, inviabilizaria a organização processual, gerando atrasos inevitáveis com intimações, controle de representação, verificação de regularidade formal e outras providências processuais incompatíveis com o rito e os objetivos da ACP. Tal cenário configura inequívoco tumulto processual, afrontando os princípios da celeridade, da economia e da eficiência da tutela coletiva.
10. Além disso, o juízo de origem identificou que apenas 16 dos mais de 3.900 nomes indicados possuíam ações tramitando na Justiça Federal, o que evidencia a artificialidade da tentativa de intervenção coletiva desorganizada, sem respaldo fático ou processual plausível.
11. Não é demais assinalar que a impossibilidade de intervenção dos particulares já foi objeto de deliberação por este Colegiado, no julgamento do AGTR nº 0808677-09.2020. 4.05.0000, por meio do qual se discutiu pedido idêntico, formulado pelos mesmos advogados, no bojo da ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000.
12. Em relação à multa por litigância de má-fé, contudo, o endereçamento da sanção aos advogados carece de respaldo legal.
13. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)." (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
14. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08156564520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA, JULGAMENTO: 02/12/2025) Em suas razões, defendem os embargantes, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, que teria deixado de enfrentar tese jurídica relativa à possibilidade de participação de interessados diretamente afetados em ação civil pública. Afirmam que tal pretensão encontraria respaldo no microssistema da tutela coletiva e nos dispositivos do Código de Processo Civil que disciplinam a intervenção de terceiros.
Argumentam que o julgado teria se limitado a afirmar a taxatividade do rol de legitimados previsto na Lei da Ação Civil Pública, sem examinar a compatibilidade da intervenção pretendida com outros dispositivos legais invocados. Aduzem ainda que o acórdão não teria apreciado adequadamente alegações relativas aos efeitos concretos de acordos celebrados na ação civil pública sobre as ações individuais das vítimas, sustentando que tais acordos estariam produzindo consequências práticas sobre demandas particulares, inclusive com extinção de processos e imposição de cláusulas de quitação ampla, circunstâncias que, em seu entendimento, justificariam a participação dos interessados na discussão coletiva.
Apontam, igualmente, obscuridade na fundamentação referente ao chamado tumulto processual, afirmando que não pleitearam a inclusão de milhares de pessoas como litisconsortes com ampla atividade probatória, mas apenas uma forma de intervenção restrita, com utilização de prova emprestada e atuação processual delimitada, o que afastaria o risco de desorganização processual indicado no acórdão. Por fim, sustentam omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais invocados nas razões recursais, especialmente aqueles relacionados ao acesso à justiça, contraditório, ampla defesa e representatividade adequada na tutela coletiva, requerendo, ainda, manifestação expressa do colegiado sobre diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões, a Braskem sustenta a inexistência de qualquer omissão ou obscuridade, afirmando que os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815656-45.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ADEILDA CORREIA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR44111 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON VERAS DE ANDRADE - AL14662 AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL5418 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE GOMES GALVAO - AL8851 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso concreto, contudo, não diviso os vícios alegados. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado expressamente a possibilidade de intervenção de particulares no âmbito da ação civil pública e concluído pela impossibilidade de tal medida, à luz da sistemática da tutela coletiva estabelecida pela Lei nº 7.347/1985.
Na fundamentação do julgado, destacou-se que o regime jurídico da ação civil pública atribui legitimidade para a propositura e condução da demanda coletiva aos entes e instituições expressamente previstos na legislação, ressaltando-se que o interesse jurídico individual dos afetados não lhes confere, por si só, legitimidade para intervir diretamente na ação coletiva, estruturada sob a lógica da substituição processual.
Também foi expressamente apreciada a alegação de prejuízo às ações individuais dos interessados, tendo o pronunciamento colegiado consignado que a sistemática da coisa julgada nas ações civis públicas, tal como disciplinada na legislação pertinente, opera de modo a beneficiar os indivíduos na hipótese de procedência do pedido coletivo, sem impedir o ajuizamento de ações individuais autônomas, inclusive para complementação de eventual reparação.
O acórdão ressaltou, ainda, que tal estrutura preserva o acesso à justiça e a autonomia processual dos lesados, afastando a existência de prejuízo jurídico que justificasse a intervenção direta dos particulares na demanda coletiva. Quanto ao argumento relativo ao tumulto processual, o acórdão igualmente apresentou fundamentação suficiente, ao registrar que a admissão da intervenção postulada implicaria a inserção de elevado número de interessados no processo coletivo, circunstância incompatível com a lógica organizacional e com os objetivos da ação civil pública.
Assinalou-se, nesse contexto, que a necessidade de controle de representação processual, realização de intimações individuais e verificação de regularidade formal de milhares de participantes comprometeria a eficiência, a celeridade e a racionalidade próprias do modelo de tutela coletiva. No que se refere às alegações de natureza constitucional, verifica-se que o acórdão apreciou materialmente as questões relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça, concluindo que a sistemática da ação civil pública não implica restrição ao direito de ação dos particulares, uma vez que permanece plenamente assegurada a possibilidade de ajuizamento de demandas individuais.
A circunstância de não haver referência expressa a todos os dispositivos constitucionais indicados pela parte não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O inconformismo da embargante, diga-se, deve ser veiculado mediante recurso próprio, sendo incabível a tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815656-45.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: ADEILDA CORREIA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - PR44111 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON VERAS DE ANDRADE - AL14662 AGRAVADO: BRASKEM S.A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL5418 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FILIPE GOMES GALVAO - AL8851 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto condutor, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.