Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VERSATIL INSTALACOES DE LUMINOSOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815981-48.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VERSATIL INSTALACOES DE LUMINOSOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA
SENTENÇA
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO -- FAZENDA NACIONAL em face de VERSÁTIL INSTALAÇÕES DE LUMINOSOS E ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA. -- ME, visando à cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa sob os números 13.152.656-1 e 13.152.657-0, no valor originário global de R$ 34.382,85. A inicial foi recebida e determinada a citação da executada. As diligências pessoais realizadas nos endereços constantes dos cadastros fiscais foram infrutíferas, tendo sido certificado que a sociedade não mais funcionava no local indicado.
Posteriormente, promoveu-se a citação por edital. Foram realizadas pesquisas patrimoniais. Localizou-se o veículo Peugeot/206 SW, placa HYS-7763, sobre o qual foi inserida restrição pelo sistema Renajud, sem que, contudo, se tenha concretizado sua efetiva penhora, avaliação ou expropriação. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, inclusive mediante ordens reiteradas, também não localizaram valores passíveis de constrição.
Diante da não localização da executada e da ausência de bens efetivamente penhoráveis, o processo foi submetido ao regime do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional sustentou inicialmente, em agosto de 2025, que o prazo prescricional somente se encerraria em 22 de maio de 2030, requerendo a devolução dos autos ao arquivo. Sobreveio, entretanto, a petição de ID 178022039, na qual a própria exequente informou que as inscrições nº 13.152.656-1 e 13.152.657-0 foram extintas, em 31 de julho de 2026, por rotina automática de prescrição intercorrente, ambas com saldo de R$ 0,00.
Em razão disso, requereu expressamente a extinção do processo com baixa definitiva, consignando a dispensa de sua intimação desta sentença e do trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Nos termos do da , não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se o curso da execução fiscal pelo período legal, seguindo-se o arquivamento sem baixa e, uma vez consumado o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS estabelece que o procedimento previsto no da Lei de Execuções Fiscais tem início a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial que reproduza formalmente todos os marcos procedimentais.
