EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816247-35.2016.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO IRAN CAVALCANTE, MANOEL COUTINHO DA SILVA, MARIA ALCIDES MOTA, JOSE NILSON DO NASCIMENTO, JOSE SARAIVA DE BRITO, ANTONIO AMILTON DAMASCENO TELES, ANTONIO FABIO CAVALCANTE, JOSE EDIL DE AQUINO, JOAQUIM VALDEMIR FERNANDES, JOAO BATISTA VALDIVINO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQERQUE MOURA, FRANCISCA LOURDES VASCONCELOS, MARIA EDVANI MACHADO DE AZEVEDO, ALDENOR RODRIGUES BEZERRA, WILSON MONTEIRO DA SILVA, MARIA MAVINIE DE OLIVEIRA MOTA, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA, CLEMILTON PARENTE CARDOSO, FRANCISCO ARNAND DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA - CE23411-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TEMA 1039/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NATUREZA ACESSÓRIA DO SEGURO. AÇÃO AJUIZADA ANOS APÓS A EXTINÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS REQUERENTES. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária em razão da inexistência de obrigação das demandadas.
2. Inaplicabilidade do Tema 1039 do STJ, porquanto a controvérsia não se restringe à definição do termo inicial da prescrição, envolvendo análise de peculiaridades fáticas relacionadas à própria subsistência da cobertura securitária.
3. O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação tem como escopo a solvência do financiamento, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. Com efeito, o pacto de seguro possui natureza acessória, vigorando somente enquanto perdurar o contrato de mútuo. Uma vez que este é quitado, encerra-se a relação contratual e o liame jurídico entre o mutuário e a seguradora. Ademais, de acordo com a exegese do art. 757, caput, do Código Civil, o direito à cobertura pelo pacto de seguro está condicionado ao pagamento do respectivo prêmio, sendo certo que, encerrada a cobrança deste, em razão da liquidação do mútuo habitacional, não há mais que se falar em cobertura securitária, tampouco em interesse de agir.
Precedentes do STJ e desta 2ª Turma.
4. Os documentos acostados ao feito dão conta que a liquidação dos contratos de financiamento ocorreu há anos, de modo que não se afigura razoável a imposição da obrigação securitária às promovidas tanto tempo após o encerramento da relação contratual.
5. A própria apólice do seguro juntada pelos demandantes, especificamente no item 1.4.1 das Normas e Rotinas Aplicáveis às Cobertura Compreensiva Especial, prevê como causa de término de responsabilidade da seguradora a extinção da dívida ou do prazo do financiamento.
6. Apelação desprovida. Condenação dos apelantes em honorários recursais, fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816247-35.2016.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO IRAN CAVALCANTE, MANOEL COUTINHO DA SILVA, MARIA ALCIDES MOTA, JOSE NILSON DO NASCIMENTO, JOSE SARAIVA DE BRITO, ANTONIO AMILTON DAMASCENO TELES, ANTONIO FABIO CAVALCANTE, JOSE EDIL DE AQUINO, JOAQUIM VALDEMIR FERNANDES, JOAO BATISTA VALDIVINO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQERQUE MOURA, FRANCISCA LOURDES VASCONCELOS, MARIA EDVANI MACHADO DE AZEVEDO, ALDENOR RODRIGUES BEZERRA, WILSON MONTEIRO DA SILVA, MARIA MAVINIE DE OLIVEIRA MOTA, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA, CLEMILTON PARENTE CARDOSO, FRANCISCO ARNAND DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA - CE23411-A
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (relator): Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, reconhecendo, em síntese, a ausência de responsabilidade das demandadas. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em suma, que os vícios construtivos verificados nos imóveis teriam origem em período contemporâneo à vigência do contrato de financiamento, razão pela qual subsistiria a obrigação securitária, ainda que constatados posteriormente.
Contrarrazões apresentadas (id. 4188006).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816247-35.2016.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO IRAN CAVALCANTE, MANOEL COUTINHO DA SILVA, MARIA ALCIDES MOTA, JOSE NILSON DO NASCIMENTO, JOSE SARAIVA DE BRITO, ANTONIO AMILTON DAMASCENO TELES, ANTONIO FABIO CAVALCANTE, JOSE EDIL DE AQUINO, JOAQUIM VALDEMIR FERNANDES, JOAO BATISTA VALDIVINO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQERQUE MOURA, FRANCISCA LOURDES VASCONCELOS, MARIA EDVANI MACHADO DE AZEVEDO, ALDENOR RODRIGUES BEZERRA, WILSON MONTEIRO DA SILVA, MARIA MAVINIE DE OLIVEIRA MOTA, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA, CLEMILTON PARENTE CARDOSO, FRANCISCO ARNAND DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA - CE23411-A
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (relator): Inicialmente, registro que a presente demanda não se encontra submetida à suspensão determinada no Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia posta nos autos não se limita à definição do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo seguro habitacional, mas envolve, sobretudo, a análise de circunstâncias fáticas específicas, notadamente a própria subsistência da relação securitária diante da extinção dos contratos de financiamento, o que afasta a incidência direta do referido precedente vinculante.
No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., AC001642-08.2016.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, j.: 22/07/2021; TRF5, 2ª T., PJe 08091979020254050000, AGTR, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, j. 05/08/2025. O seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação tem como escopo a solvência do financiamento, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. Com efeito, o pacto de seguro possui natureza acessória, vigorando somente enquanto perdurar o contrato de mútuo.
Uma vez que este é quitado, encerra-se a relação contratual e o liame jurídico entre o mutuário e a seguradora. Ademais, de acordo com a exegese do art. 757, caput, do Código Civil, o direito à cobertura pelo pacto de seguro está condicionado ao pagamento do respectivo prêmio, sendo certo que, encerrada a cobrança deste, em razão da liquidação do mútuo habitacional, não há mais que se falar em cobertura securitária, tampouco em interesse de agir.
Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais o pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária. Colhe-se, assim, a ausência do interesse de agir.
4. Não há nenhum reparo a ser feito ao acórdão recorrido, tendo em conta que o objeto de cobertura da apólice está expressamente predeterminado, o que é legalmente permitido, nos termos do art. 757 do CC/02.
5. Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799, todos do CC/02 e 1º, III, da Constituição Federal (Enunciado nº 370 da IV Jornada de Direito Civil do CJF).
6. Recurso especial desprovido. (STJ, 3ª T., REsp 1558679/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 26/06/2018.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que, em sede de ação ordinária promovida em face da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação a Eliana Maria Nóbrega de Sousa Bezerra, Genita de Souza Nóbrega e Mariceia Eneas Costa, porquanto presente interesse jurídico da CEF, já que a pretensão tem fundamento em contrato vinculado ao FCVS (apólices públicas de seguro, ramo 66), extinguindo, contudo, o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ausência de interesse/ilegitimidade ad causam das autoras, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Honorários advocatícios, em desfavor das autoras, arbitrados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
2. Nas suas razões de apelo, sustentam as demandantes, em síntese, que, diferentemente do entendimento adotado na sentença: a) os cessionários dos contratos de mútuo, ainda que diante de contratos de "gaveta", possuem legitimidade ativa ad causam, em razão do disposto nos arts. 346, I e 349, ambos do Código Civil, sub-rogando-se nos direitos e deveres do mutuário; b) os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão, razão pela qual a quitação do financiamento não implica a perda do interesse de agir do segurado para a propositura da ação.
3. Na hipótese sobe exame, sendo o processo posterior a 26/11/2010 (ajuizado em dezembro de 2012) e tendo havido manifestação da CEF indicando seu interesse de intervir na causa, uma vez que há contrato vinculado à apólice pública (ramo 66), possuindo garantia do FCVS, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do presente feito, nos termos da jurisprudência assetada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011).
4. Em relação ao tema devolvido à apreciação desta Corte Regional, é possível observar, de início, que, de acordo com os elementos trazidos aos autos, o contrato de financiamento de Mariceia Eneas Costa (assinado em 30/09/1996) já foi integralmente quitado em 19/10/2004.
5. Assim, observa-se que a existência do contrato de seguro encontra-se umbilicalmente vinculada à do financiamento habitacional, já que a apólice securitária visa garantir o efetivo pagamento da dívida assumida no financiamento, de modo a assegurar a quitação do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidez, morte do mutuário ou ainda danos que possam atingir o objeto da garantia. No caso, uma vez extinto o contrato de financiamento e, consequentemente, o securitário, resta claro ser a autora carecedora de ação, por falta de interesse processual, devendo ser mantida a extinção do presente feito.
Precedentes: PJE 0003687-18.2012.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 01/12/2020; PJE 0000098-48.2017.4.05.8201, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 13/12/2022.
6. A seu turno, conforme destacado pelo juízo sentenciante, e não infirmado pelas apelantes, as autoras Eliana Maria Nóbrega de Sousa Bezerra e Genita de Souza Nóbrega, "não comprovaram documentalmente a condição de segurados ou mutuários, sendo possível aferir que não contrataram originalmente a cobertura securitária adjeta ao contrato de mútuo questionado em juízo (pág. 874/876 do pdf integral do processo)".
7. Desse modo, não tendo as ora recorrentes demonstrado a condição de segurados ou mutuários, seja pela juntada do contrato de financiamento imobiliário em que figurem como mutuários ou pela juntada de instrumento de assunção de posição contratual de modo válido e eficaz, deve ser mantida a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade ativa ad causam. Nesse sentido: PJE 0804123-03.2017.4.05.8201, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 16/08/2022.
8. Por fim, consta da sentença que, "ainda que não bastasse a motivação exposta, também não mereceria melhor sorte a pretensão autoral, pois encontraria óbice na incidência do prazo prescricional ânuo, como no presente caso, em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, contando-se a partir do dia seguinte ao término da vigência do contrato de financiamento.
Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1743505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020."
9. Apelação desprovida. Honorários recursais acrescidos em R$ 200,00 (art. 85, § 11, CPC/2015), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. (TRF5, 2ª T., Processo 00003338320154058201, AC, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, j. 04/04/2023. Grifei.) No caso concreto, os documentos acostados aos autos (id. 4187610) evidenciam que os contratos de financiamento foram integralmente liquidados há vários anos, circunstância que afasta a pretensão autoral, por inexistir suporte jurídico para impor às demandadas obrigação securitária tanto tempo após o encerramento do vínculo contratual.
Ademais, a própria apólice de seguro juntada pelos demandantes (id. 4187228, pág. 37), em seu item 1.4.1 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial, estabelece expressamente como causa de término da responsabilidade da seguradora a extinção da dívida ou do prazo do financiamento, reforçando a inexistência de cobertura após a quitação do mútuo. Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de interesse de agir, uma vez que inexiste obrigação securitária exigível no momento da propositura da demanda.
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Condeno os apelantes em honorários recursais, fixados em 10% sobre a verba honorária imposta na sentença, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816247-35.2016.4.05.8100 APELANTE: ANTONIO IRAN CAVALCANTE, MANOEL COUTINHO DA SILVA, MARIA ALCIDES MOTA, JOSE NILSON DO NASCIMENTO, JOSE SARAIVA DE BRITO, ANTONIO AMILTON DAMASCENO TELES, ANTONIO FABIO CAVALCANTE, JOSE EDIL DE AQUINO, JOAQUIM VALDEMIR FERNANDES, JOAO BATISTA VALDIVINO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQERQUE MOURA, FRANCISCA LOURDES VASCONCELOS, MARIA EDVANI MACHADO DE AZEVEDO, ALDENOR RODRIGUES BEZERRA, WILSON MONTEIRO DA SILVA, MARIA MAVINIE DE OLIVEIRA MOTA, FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA, FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA, CLEMILTON PARENTE CARDOSO, FRANCISCO ARNAND DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA BEATRIZ FIGUEIROA COSTA - CE23411-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente julgado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 14 de abril de 2026 (data do julgamento).