PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0816269-93.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636 EXECUTADO: C & C MEDICAMENTOS LTDA D E C I S Ã O O Conselho exequente requer o redirecionamento da execução aos sócios pessoas físicas Catarina Carneiro da Silva e Jonas Teixeira Pires Filho para que respondam pessoalmente pela dívida de natureza não-tributária objeto da CDA nº 4.910/2014, originada do Auto de Infração nº 9183287.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Preliminarmente, devo anotar que o pleito de ID 85519071 não trata da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não apresentado o incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137, do CPC. E ainda que o fosse, o procedimento somente se aplica para os casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, Código Civil), o que parece não ser a ideia do exequente.
Na realidade, segundo os fundamentos da petição em destaque, pretende o exequente o redirecionamento da execução às pessoas dos sócios em razão da apontada dissolução irregular da empresa e não propriamente a desconsideração da separação patrimonial para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações societárias sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, CC).
Feitas essas considerações, vê-se, da certidão de ID nº 85519248, que a empresa executada, Catarina Carneiro da Silva - ME, de fato não foi localizada para citação, uma vez que no endereço indicado funcionava outro estabelecimento comercial, no caso, a empresa L C Marmitaria, seguindo-se à expedição de edital de citação (v. ID nº 109152884). Não tendo sido encontrada no local indicado como domicílio da pessoa jurídica, tem-se por presumido o encerramento de suas atividades de forma irregular, o que reclama a incidência da Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 13.5.2010, que assim prescreve: "Súmula nº 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
É certo que se instaurou dissídio doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade desse enunciado no âmbito das dívidas de natureza não-tributária, na medida em que o fundamento primordial para a definição da matéria gravitou em torno da correta interpretação do art. 135, do CTN. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.371.128/RS, pôs fim à discussão, firmando a tese cristalizada no Tema Repetitivo nº 630, que estabeleceu: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Eis a ementa do precedente qualificado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.
1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.
2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.
4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.
5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.
6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.371.128/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.9.2014, publ. 17.9.2014) De se registrar que, na discussão do Tema nº 630, o Superior Tribunal de Justiça pontuou que o "suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo em nenhum dos casos a exigência de dolo como feita pela Corte de Origem.
Aliás, o registro já é feito pelo art. 1.016, do CC/2002" De fato, em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada - como na hipótese - deve ser preservada a reverência ao disposto no art. 10, do Decreto nº 3.708/1919, o qual dispõe que "Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei".
Portanto, superadas as dúvidas, o que se tem é que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente, no primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN, e no segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/1919 e art.158, da Lei n. 6.404/7198 - LSA. No particular, o documento de ID 109154303, de 23.3.2017 (protocolado na Junta Comercial do Ceará em 5.4.2017), evidencia a alteração do contrato social da empresa Catarina Carneiro da Silva - ME, que passou à denominação de C & C Medicamentos Ltda. - ME, momento em que ingressou na sociedade Jonas Teixeira Pires Filho com o aumento do capital social para R$ 12.000,00 (doze mil reais) e alterado o seu tipo para sociedade por cotas de responsabilidade limitada.
Ainda segundo o aditivo social, notadamente das cláusulas sexta e décima terceira, permaneceu sob a administração da sócia Catarina Carneiro da Silva, exclusivamente. Com efeito, uma vez demonstrada a presunção da dissolução irregular da empresa, é devida a imputação da responsabilidade à pessoa da sócia administradora, Catarina Carneiro da Silva, a qual poderá, querendo, demonstrar nos autos que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não se operou a presumida dissolução irregular.
À luz do exposto, defiro parcialmente o pedido de redirecionamento de ID 85519071, razão pela qual determino a citação, por Oficial de Justiça, da pessoa física Catarina Carneiro da Silva, CPF nº 315.***.***-87, na Rua Ormezinda Sampaio, 15, Centro, Paracuru/CE, CEP 62.680-000, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.830/1980, a ela se aplicando todas as determinações já antecipadas nos despachos de IDs nº 85518586 e 109154595.
Anotações no cadastro processual no que se refere ao polo passivo da demanda. Deixo de acolher o redirecionamento ao sócio Jonas Teixeira Pires Filho, CPF nº 019.***.***-40 porque não há prova de sua condição de administrador da pessoa jurídica executada. Visando dar maior efetividade à execução, determino que no mandado de citação a ser expedido, seja a empresa novamente citada, desta feita na pessoa de sua sócia-gerente, haja vista que detém poderes para receber citação em nome da empresa.
No ensejo, chamo o feito à ordem para revogar o despacho de ID nº 109153173, porquanto a presente execução se refere a multa decorrente da lavratura de autos de infração, e não de anuidades, como bem esclareceu o exequente em sua petição de ID nº 85518068. Expedientes necessários (Carta Precatória). Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara
Órgão
9ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
Advogado
BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY (OAB 24636/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0816269-93.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 19:32 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 09:54 Fortaleza, 3 de outubro de 2025