EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816275-03.2016.4.05.8100
APELANTE: NEDERLANDSE STICHTING VOOR LEPRABESTRIJDING ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS.
1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria.
2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que o embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido, incabível em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. cmal
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816275-03.2016.4.05.8100
APELANTE: NEDERLANDSE STICHTING VOOR LEPRABESTRIJDING ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração interpostos por NEDERLANDSE STICHTING VOOR LEPRABESTRIJDING em face de acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). REQUISITO INDISPENSÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/91. TESE FIRMADA NO TEMA
32. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. É cabível a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração quando opostos para sanar contradição ou omissão decorrente da inobservância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando a Corte Suprema determina expressamente o rejulgamento da causa para adequação do julgado à sua jurisprudência consolidada.
O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (recepcionado como lei complementar) e das exigências procedimentais dispostas em lei ordinária, incluindo a prévia obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622-RG (Tema 32), firmou a tese de que, embora a definição do "modo beneficente de atuação" das entidades de assistência social seja matéria reservada à lei complementar, os "aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária".
Nesse julgamento, foi declarada a constitucionalidade do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, que institui o CEBAS como pressuposto para o gozo da imunidade. A manutenção do acórdão que dispensa a apresentação do CEBAS configura desobediência direta à autoridade do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.473.366/PE, anulou o acórdão originário proferido neste mesmo processo e determinou o retorno dos autos à origem "para que proceda a novo julgamento da matéria com observância da constitucionalidade do inc.
II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". O CEBAS não é um mero formalismo burocrático, mas um instrumento essencial de controle administrativo prévio que visa aferir o cumprimento das finalidades constitucionais da entidade. A sua ausência constitui óbice intransponível ao reconhecimento da imunidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo por perícia contábil, sob pena de usurpação de competência administrativa e criação de procedimento não previsto no ordenamento jurídico.
Em estrita observância à decisão vinculante do STF, e constatado que a entidade apelante não possui o CEBAS, impõe-se a reforma integral do acórdão embargado para julgar improcedente o pleito de imunidade. Embargos de declaração da Fazenda Nacional conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e negar provimento à apelação da empresa. Afirma o embargante, em breve síntese, que em 10 de maio de 2023 lhe fora concedido o certificado CEBAS, nesse sentido, com a devida concessão da certificação CEBAS, resta clara a comprovação dos fatos constitutivos do direito da embargante à imunidade, mesmo diante da juntada do certificado em momento processual anterior.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. cmal
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816275-03.2016.4.05.8100
APELANTE: NEDERLANDSE STICHTING VOOR LEPRABESTRIJDING ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Não enxergo como os presentes embargos possam ser providos. Isso porque inexiste dúvida acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado, nos casos de omissão, ao seu esclarecimento, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, e à correção de erros materiais.
São as únicas hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante, o que flagrantemente não é o caso dos autos, em que a parte na realidade se insurge contra o mérito do acórdão prolatado. Dessarte, o desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o meio processual adequado.
No caso concreto, não assiste razão à embargante no tocante às suas alegações. Não houve vícios no julgado passíveis de serem corrigidos em sede de aclaratórios. O julgado se pronunciou claramente sobre toda a questão de mérito, tendo sido expressamente afirmado que "O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional (recepcionado como lei complementar) e das exigências procedimentais dispostas em lei ordinária, incluindo a prévia obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622-RG (Tema 32), firmou a tese de que, embora a definição do "modo beneficente de atuação" das entidades de assistência social seja matéria reservada à lei complementar, os "aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária". Nesse julgamento, foi declarada a constitucionalidade do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, que institui o CEBAS como pressuposto para o gozo da imunidade.
A manutenção do acórdão que dispensa a apresentação do CEBAS configura desobediência direta à autoridade do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1.473.366/PE, anulou o acórdão originário proferido neste mesmo processo e determinou o retorno dos autos à origem "para que proceda a novo julgamento da matéria com observância da constitucionalidade do inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
O CEBAS não é um mero formalismo burocrático, mas um instrumento essencial de controle administrativo prévio que visa aferir o cumprimento das finalidades constitucionais da entidade. A sua ausência constitui óbice intransponível ao reconhecimento da imunidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo por perícia contábil, sob pena de usurpação de competência administrativa e criação de procedimento não previsto no ordenamento jurídico.
Em estrita observância à decisão vinculante do STF, e constatado que a entidade apelante não possui o CEBAS, impõe-se a reforma integral do acórdão embargado para julgar improcedente o pleito de imunidade. Veja-se, ainda, no caso em apreço, que não se trata de ausência de juntada do certificado em momento processual anterior, mas de ausência da própria certificação, dado que o embargante, à época da propositura da ação não possuída o certificado.
Acrescente-se que a ação foi ajuizada em 2016 e o requerimento ali formulado, objeto de análise judicial, foi a declaração da desnecessidade de obtenção do CEBAS para concessão de sua imunidade nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não tendo também comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN. Desse modo, o que se observa é que não houve omissão, o direito foi analisado pela turma julgadora, que expressou sua conclusão com clareza.
O voto foi esclarecedor ao demonstrar o seu entendimento. No entanto, o embargante pretende ver prevalecer o seu próprio entendimento quanto ao mérito da questão. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para infirmá-lo. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal cmal
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816275-03.2016.4.05.8100
APELANTE: NEDERLANDSE STICHTING VOOR LEPRABESTRIJDING ADVOGADO do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 03 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal