PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0816610-04.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO BRAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JAMILSON SANTOS DE FARIAS - DF038678
DECISÃO
Embargos de declaração que retornaram do STJ para suprir a omissão apontada pelo Município de São Brás acerca da fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Em seu julgamento, o STJ destacou "há omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à tese de ordem pública e o regime jurídico dos honorários no cumprimento de sentença impugnado". Sustenta o município embargante que, considerando que os honorários, conforme assente jurisprudência, tratam de consectário lógico da sucumbência, afigurando-se como matéria de ordem pública, passível conhecimento de ofício e de arguição a qualquer tempo.
Com efeito, são devidos honorários na execução contra Fazenda Pública, quando ela é impugnada (art. 85, §§ 1º, 7º e 18 do CPC). In casu, a União, mesmo após embargos à execução, apresentou petição arguindo ilegitimidade ativa ad causam, demandando um segundo trabalho de impugnação pelo causídico do município. Assim, a sucumbência traz como exaurimento lógico a fixação de honorários, ex officio, em favor do patrono do vencedor.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15[1], cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O Município sustenta que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ é no sentido de ser cabível a condenação em honorários nos casos de exceção de pré-executividade não acolhida, se tiver sido oposta impugnação pelo Exequente.
O acórdão embargado tem o seguinte teor: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS ADVINDAS DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PROPOSITURA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO MUNICÍPIO PARA EXECUTAR. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara - AL, que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0801577-69.2014.4.05.8000 (voltado ao pagamento de R$ 8.496.286,55), não conheceu do pedido da União de extinção do processo, sob o fundamento de que a matéria relativa à ilegitimidade da AMA - Associação dos Municípios Alagoanos para a propositura da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000 está acobertada pelo manto da coisa julgada e por considerar que a União a suscitou na Ação Rescisória 0800907-04.2016.4.05.8000.
2. A agravante alega, em síntese, que sua pretensão de extinção deve ser acolhida, já que: a) em verdade, somente o Prefeito e o Procurador Municipal deteriam capacidade para representar judicialmente o recorrido, não podendo tal representação vir a ser exercida por Associação de Direito Privado mediante substituição processual; b) ainda que fosse possível a representação do agravado por associação, seria indispensável a este fim a comprovação da prévia concessão de autorização expressa, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXI), da Lei 9.494/1997 (artigo 2º-A) e de entendimento firmado no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal; c) a mera filiação e menção em lista de associados não supre a referida necessidade de autorização expressa; d) as questões atinentes à legitimidade, tratando-se de cumprimento de sentença originado de ação coletiva, não quedam preclusas com o trânsito em julgado da aludida sentença.
3. Nos autos da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000, observa-se que: a) a AMA - Associação dos Municípios Alagoanos, ao ingressar com a ação, fez juntar Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/09/2003, em que aprovada deliberação "autorizando a AMA a representar e substituir seus integrantes associados como representante/substituta processual em defesa de seus interesses, conforme permissivos disciplinados na Carta Magna", com a relação dos Municípios associados, dentre os quais o (agravado); b) em 06/05/2008, a Segunda Turma deste TRF5 deu Município de São Brás provimento em parte à apelação da AMA, tendo o voto do Relator consignado que "a inicial encontra-se instruída com a ata da assembleia que autorizou o ajuizamento da ação e com a lista dos municípios associados, nada havendo que impeça o conhecimento da ação".
4. Em face do trânsito em julgado da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000, a União ajuizou a Ação Rescisória 0800907-04.2016.4.05.8000, em que discutida a ilegitimidade ativa da AMA, cujo pedido foi julgado improcedente em 30/05/2018, com revogação da liminar que obstaculizou o acesso dos Municípios substituídos aos recursos financeiros questionados, estando atualmente pendentes de apreciação embargos de declaração opostos pela União.
5. VÊ-se que a questão referente à legitimidade da AMA - Associação dos Municípios Alagoanos e do Município exequente já foi amplamente discutida nos autos da Ação Coletiva 0011204-19.2003.4.05.8000 transitada em julgado, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada, a qual não foi desconstituída por este TRF5 quando do julgamento da Ação Rescisória 0800907-04.2016.4.05.8000.
6. Digno de registro que esta eg. Segunda Turma, na Sessão ocorrida no dia 11/06/2019, firmou entendimento no sentido de que não há óbice à liberação dos valores incontroversos respeitantes ao título judicial em comento, diante das razões acima expendidas. Entretanto, como o agravo de instrumento foi interposto pela União, para que não haja reforma em prejuízo da agravante, a decisão agravada há de ser mantida em sua integralidade.
7. Agravo de instrumento desprovido Assim, quanto aos aclaratórios do Município, é de se registrar que o acórdão vergastado manteve a decisão em seus exatos termos. Se o ente objetivava a condenação da União em honorários advocatícios, deveria ter interposto o recurso cabível frente à decisão do Juízo a quo que não acolheu a objeção da Executada. Não pode esta Corte, neste momento processual, condenar a União em honorários sucumbenciais, posto que não se trata de matéria de ordem pública, sob pena de malferir os institutos da preclusão e do non reformatio in pejus.
A propósito: TRF5, 2ª TURMA, PJE 08050997220194050000, AGTR, relator Desembargador Federal Paulo Cordeiro, julgamento: 28/01/2020. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator act