FRANCO ZELIRIO FERRARI (OAB 43423/PR), VINICIUS ANTONIO PONCIO DE OLIVEIRA (OAB 69021/PR), RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO (OAB 23152/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0816619-92.2018.4.05.8300
REQUERENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO - PE23152
REQUERIDO: PERON FERRARI S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FRANCO ZELIRIO FERRARI - PR43423 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: VINICIUS ANTONIO PONCIO DE OLIVEIRA - PR69021
DECISÃO
1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB contra decisão interlocutória (id. 4058300.34093262) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816619-92.2018.4.05.8300, em trâmite perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, na qual figura como parte executada PERON FERRARI S/A - em Recuperação Judicial.
2 - A decisão embargada, após contextualizar a execução de honorários sucumbenciais no valor de R$ 23.705,60 (vinte e três mil e setecentos e cinco reais e sessenta centavos), bem como atos constritivos subsequentes sobre valores e veículo da executada, reconheceu a necessidade de submissão do crédito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial (processo nº 0000858-72.2019.8.16.0154, em trâmite na Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste/PR).
Assim, declarou sem efeito os atos constritivos posteriores à transferência inicial, determinando que o credor habilitasse o crédito de R$ 10.748,72 (dez mil e setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos) perante o juízo da recuperação e ordenando a baixa das restrições nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
3 - A decisão embargada privilegiou a centralização no juízo universal, com fundamento no art. 76 da Lei nº 11.101/2005 e em precedentes do STJ que reforçam a competência concentrada. A CONAB, entretanto, através dos embargos, busca reverter esse entendimento, alegando que seu crédito é extraconcursal e de natureza alimentar, logo não sujeito à recuperação.
4 - A Embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão, sob dois fundamentos principais: (a) o crédito em execução teria natureza extraconcursal, pois se originou apenas em setembro de 2022, muito depois do deferimento do processamento da recuperação judicial (abril de 2019), sendo inaplicável a submissão ao plano; (b) trata-se de crédito de honorários advocatícios, reconhecido pelo STJ como verba de natureza alimentar, equiparada aos créditos trabalhistas (Tema Repetitivo 637, REsp 1.152.218/RS).
5 - Alega, ainda, que a decisão embargada não teria explicitado de forma clara como se compatibiliza com a jurisprudência do STJ que admite a execução de créditos extraconcursais, desde que respeitada a fiscalização do juízo da recuperação sobre bens essenciais. Aponta precedentes recentes (AgInt no AREsp 2.585.088/GO, Rel. Min. Raul Araújo, e AgInt no CC 206.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) que autorizam o prosseguimento da execução individual em tais hipóteses, sobretudo após o período de blindagem.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para viabilizar o prosseguimento da execução no juízo federal.
6 - Em contrarrazões, a executada PERON FERRARI S/A - em Recuperação Judicial pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a tese de que todos os créditos, ainda que se alegue extraconcursalidade, devem ser submetidos ao juízo da recuperação, sob pena de comprometer o equilíbrio do plano, nos seguintes termos: (a) inexiste obscuridade, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão; (b) os créditos da exequente são concursais, sujeitos ao plano recuperacional, cabendo ao juízo universal a classificação e habilitação; (c) a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que atribui competência exclusiva ao juízo da recuperação para deliberar sobre atos constritivos, inclusive sobre créditos alegadamente extraconcursais, a fim de evitar prejuízos à continuidade da atividade empresarial; (d) os embargos têm caráter meramente protelatório, razão pela qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
7 - Assim, a controvérsia gira em torno da correta qualificação do crédito (concursal x extraconcursal) e da extensão da competência do juízo universal para atos constritivos, diante das modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência atual do STJ. É o Relatório.
8 - Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de integração destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à natureza do crédito em execução -- se concursal ou extraconcursal -- e à correta competência para o prosseguimento dos atos executivos.
9 - De início, cumpre assentar que, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O dispositivo estabelece critério objetivo para a definição da sujeição ou não ao plano de recuperação: a existência do crédito na data do pedido de recuperação judicial.
10 - Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, pois têm natureza de crédito extraconcursal. A Corte Superior assentou que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o marco que faz nascer o direito autônomo do advogado ao recebimento dos honorários, de modo que, se posterior ao pedido de recuperação, o crédito se qualifica necessariamente como extraconcursal (STJ, EAREsp 1.255.986, Corte Especial; REsp julgado pela 2ª Seção, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão).
11 - Assim, o raciocínio de que a natureza alimentar dos honorários imporia sua submissão ao plano recuperacional mostra-se inadequado, porquanto o critério determinante não reside em sua natureza material (alimentar ou não), mas sim no momento processual de seu nascimento: se anterior ao pedido, concursal; se posterior, extraconcursal.
12 - No caso concreto, verifica-se dos autos que o crédito perseguido pela embargante decorre do não pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, em setembro de 2022, portanto muito posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (abril de 2019). Logo, à luz da jurisprudência do STJ, trata-se de crédito extraconcursal, insuscetível de submissão ao plano de soerguimento.
13 - Contudo, também não se pode olvidar a outra vertente do entendimento consolidado pela Corte Superior: ainda que extraconcursais, tais créditos não autorizam a prática irrestrita de atos constritivos contra o patrimônio da empresa em recuperação, competindo ao juízo universal o controle sobre eventual constrição de bens considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nas palavras do ministro Luís Felipe Salomão: "mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio".
14 - Dessa forma, reconhece-se a pertinência do apontamento da embargante quanto à obscuridade da decisão embargada, pois não ficou devidamente esclarecido que os honorários em discussão possuem natureza extraconcursal, o que lhes retira da submissão ao plano de recuperação. Entretanto, subsiste a necessidade de que os atos de constrição patrimonial permaneçam sob fiscalização do juízo da recuperação judicial, a fim de se evitar comprometimento da viabilidade do soerguimento empresarial, em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.
15 - ISSO POSTO, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, para sanar a obscuridade apontada, a fim de reconhecer que o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em discussão possui natureza extraconcursal, porquanto constituído em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da executada PERON FERRARI S/A.
16 - Todavia, em observância ao entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a determinação de que a prática de atos constritivos sobre bens da recuperanda esteja sujeita ao controle do juízo universal da recuperação judicial, a quem compete verificar eventual essencialidade dos bens à continuidade da atividade empresarial.
17 - Assim, esclareço que: (a) o crédito da embargante não se sujeita ao plano de recuperação judicial, dada a sua natureza extraconcursal; (b) os atos de expropriação patrimonial, contudo, deverão observar a competência do juízo universal para o controle da preservação da empresa.
18 - Assim, não caberá ao juízo da execução proceder ao bloqueio de bens nesta relação processual executiva, de modo que o crédito deverá ser habilitado perante o juízo universal, tal como ficou determinado na decisão embargada.
19 - Sem imposição de multa, por não se constatar caráter protelatório na oposição dos presentes aclaratórios (art. 1.026, §2º, CPC). Intimem-se.
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PERON FERRARI S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
FRANCO ZELIRIO FERRARI (OAB 43423/PR), VINICIUS ANTONIO PONCIO DE OLIVEIRA (OAB 69021/PR), RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO (OAB 23152/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0816619-92.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 06:03 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:23 Recife, 16 de setembro de 2025
Órgão
6ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PERON FERRARI S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados
FRANCO ZELIRIO FERRARI (OAB 43423/PR), VINICIUS ANTONIO PONCIO DE OLIVEIRA (OAB 69021/PR), RENATA SILVA DE ARRUDA FALCAO (OAB 23152/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0816619-92.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 06:03 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:23 Recife, 16 de setembro de 2025