Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal CE
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- MARIA NEUSA PEREIRA
- Advogado
- REGINA SYLVIA CARLOS DA COSTA (OAB 28727/CE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0816631-17.2024.4.05.8100 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: MARIA NEUSA PEREIRA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: REGINA SYLVIA CARLOS DA COSTA - CE28727
SENTENÇA
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposto pelo MPF em favor de MARIA NEUSA PEREIRA CPF 121.***.***-72, em relação a qual foi instaurado o PIC nº 1.15.000.003594/2023-27, autuado sob o nº 0820399-82.2023.40.58.100, para apurar o crime tipificado no art.171 § 3º do CPB. No curso deste curso executório, foi determinada a intimação da compromissária para apresentação das certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal do local de sua residência atualizadas, nos moldes do acordo celebrado no caso.
Após, a defesa apresentou petição de Id 151425970, informando o falecimento da Sra. Maria Neusa Pereira, em 26/01/2026, fazendo a juntada da respectiva certidão de óbito (Id 151425971). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, através do REQUERIMENTO Nº 6627/2026 (Id 153728587), requereu a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que, a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, conforme preceitua o art.107, inciso I, do Código Penal. Ressalte-se que, conforme certidão de óbito constante do arquivo, Id 151425971, a compromissária MARIA NEUSA PEREIRA veio a falecer no dia 26/01/2026. Destarte, diante da morte da executada, outra atitude não resta a este Juízo, senão cumpre declarar a extinção da presente execução penal, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
3. Dispositivo
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da compromissária , CPF 121.***.***-72, nos termos do nciso I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, cancelem-se os registros e anotações porventura existentes neste Juízo e no Departamento de Polícia Federal em nome do réu, em face da extinção da punibilidade em referência. . . INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se à BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
