Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OLEVINO FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- JOAO PAULO DE SANTANA (OAB 41195/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0816637-06.2024.4.05.8300
AUTOR: OLEVINO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por OLEVINO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade, postulando, em síntese, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que é portador de enfermidades ortopédicas incapacitantes.
Inicial acompanhada por documentos. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado e requerendo a improcedência dos pedidos (139957305). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial (139957804). Determinada a produção de prova técnica, foi realizado exame pericial judicial, sobrevindo laudo médico pericial (ID 151772762), no qual o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Após manifestação das partes, foram apresentados esclarecimentos periciais, mantidas integralmente as conclusões do laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão dos benefícios postulados. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente quanto o benefício por incapacidade temporária exigem a demonstração da incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporária, conforme a espécie do benefício pretendido.
No caso concreto, foi produzida prova pericial judicial por profissional habilitado e regularmente nomeado pelo Juízo. O expert examinou o demandante, analisou a documentação médica constante dos autos e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Conforme consignado no Laudo Médico Pericial de ID 151772762, o perito concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, não reconhecendo limitações funcionais capazes de impedir o exercício de atividade laboral.
