PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0816640-29.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 AGRAVADO: JOSE FRANCISCO SANTOS MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTHONY LIMA MELO - SE15103
DECISÃO
No julgamento do REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob regime de recursos repetitivos, afetado ao Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
No caso dos autos, o recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 1.022, II, do CPC; e ao art. 5º da LC nº 08/1970, no tocante à discussão sobre a legitimidade passiva, alegando que: a) a União seria a única legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a lide versaria sobre critérios de correção monetária definidos pelo Conselho Gestor; b) o acórdão teria incorrido em omissão ao não aplicar corretamente as distinções do Tema 1150/STJ; c) a competência para o julgamento seria da Justiça Federal.
Percebe-se, portanto, que a insurgência do recorrente repousa na premissa de que a causa de pedir se limita à discussão de índices e expurgos inflacionários. Todavia, o acórdão combatido, soberano na análise das provas e dos termos da petição inicial, consignou expressamente que a pretensão da parte autora decorre de falha na prestação do serviço e má gestão (desfalques) por parte do Banco do Brasil.
A ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: PASEP. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL/SA contra a decisão proferida pelo douto juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de SE, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0808567-09.2024.4.05.8200 (declarando a incompetência da justiça federal para processar e julgar a demanda), pretendendo a reforma do decisum, alegando em resumo que, "No presente caso, não há alegação e nem indicação de saques fraudulentos, mas sim a mera insurgência quantos aos índices estabelecidos, o qual repisa-se, a legitimidade é da União, conforme entendimento do Resp 1579108, Rel.
Min. Sérgio Kukina, j. em 07/02/2019".
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se ao exame da competência para processar e julgar o Procedimento Comum Cível nº 0808567-09.2024.4.05.8200: se da justiça federal ou da justiça estadual.
3. O STJ, ao julgar o Tema 1150, assentou que, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Inobstante isso, caso a demanda que não verse sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
4. Lançando o olhar ao caso dos autos e diferentemente do que faz crer o agravante, verifica-se que o autor presumiu que a União depositou os valores atinentes ao Pis/Pasep, afirmando ainda que o Banco do Brasil, administrador do Programa, falhou "em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado".
5. Como se percebe, a demanda não versa sobre recomposição do saldo existente/índices equivocados do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco do Brasil advinda de, como mencionado na inicial, desfalques, subtração de valores, discrepância entre valores existentes e o que deveria ser encontrado na conta do Pasep, bem como indenização por danos morais e materiais.
6. Mercê do exposto, forçoso concluir que a União não tem legitimidade passiva ad casusam, mas tão somente a instituição financeira recorrente, como agente administrador do programa PASEP, consoante disposto na súmula 42 do STJ. Em razão disso, agiu com acerto o 1º grau ao declinar da competência para a justiça estadual. Neste sentido, precedente da 7ª Turma: AC 0806116-25.2021.4.05.8100, Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 10/2024.
7. Agravo de instrumento desprovido. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese da instituição financeira de que a demanda possui natureza meramente tributária ou de correção de índices, seria necessário o reexame detalhado dos elementos fáticos do processo, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.20.33