Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOÃO PEREIRA MAGALHÃES
- Advogado
- CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA (OAB 6234/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0816640-47.2022.4.05.8100
REQUERENTE: JOAO PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLEIDE HELENA MARQUES LOUSADA - CE6234
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DECISÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOAO PEREIRA MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em petição petição de ID 103852776, concordou com os valores requeridos pela parte exequente, requerendo a homologação de cálculos no valor de R$25.282,71, com data base em 29/07/2022, com exclusão dos honorários sucumbenciais.
Na sequência, a parte exequente peticionou para esclarecer que a impugnação ao cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais elaborada pelo INSS não merece prosperar ante a existência da condenação dos honorários sucumbências, proferido em acordão pelo TRF5 e roga pela homologação dos valores apresentados no Id n° 103852281 em sua totalidade. É o breve relato.
Decido. De início, verifico que há a controvérsia somente quanto aos honorários sucumbenciais elaborados pela exequente, onde esclarece o peticionante que pertinente a sucumbência, tendo em vista o teor do acordão proferido pelo TRF5 Id n° 103852232, onde houve a condenação em 10% sobre o valor da condenação. De fato assiste razão à exequente em observância ao quando determinado no acórdão conforme Id n° 103852232, merecendo, assim, respaldo a tese da exequente.
Com essas considerações, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo INSS, para julgar legítima a memória de cálculo apresentada inicialmente pela exequente (Id.: 103852281), no valor de (vinte e sete mil oitocentos e dez reais e noventa e oito centavos), incluída a sucumbência, na forma do do CPC/2015. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno a RÉ a pagar honorários para o patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
