Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE
- Advogado
- RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA (OAB 8991/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0816810-69.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS ESTADO DE PE, EDNALDO FERREIRA DA SILVA, HERCULES DE ALMEIDA SEIXAS, ELAINE MARIA FERREIRA DE SOUZA, IZAM ALVES DO NASCIMENTO, ELIANA MARIA VIEIRA CALADO, ELIANE GOMES MOURAO, ELIAS JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA, ELIANO LEITE DA SILVA, ELIZABETH YURIKO RODRIGUES GONCALVES, ELPIDIO CALADO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - PE08991 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (SINDSEP-PE) peticionou sustentando a existência de erro material no atinente aos valores retidos a título de Plano de Seguridade Social (PSS), requerendo, por conseguinte, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar (171234305). Intimada, a União manifestou-se pugnando pela rejeição do pedido. Argumentou que os valores retidos observaram estritamente os parâmetros e planilhas que instruíram o acordo extrajudicial livremente firmado e homologado entre as partes, inexistindo qualquer vício material apto a ensejar complementação (175189869).
Relatei, decido. O pleito da parte exequente não comporta acolhimento. Conforme se infere dos autos, a presente execução restou lastreada em Termo de Acordo Extrajudicial no qual as partes fixaram os contornos e as expressões monetárias do crédito exequendo. A planilha de Identificador n.º 171234491 detalhou analiticamente as deduções do PSS, havendo o sindicato autor anuído com os termos ali expostos sem qualquer ressalva (171234492).
As RPVs respectivas foram expedidas e pagas nos idos de 2020 (171234196/ 171233849). Não se vislumbra a ocorrência de erro material aritmético. O que pretende a parte exequente, em verdade, é a rediscussão de critérios jurídicos de retenção tributária/previdenciária após a consolidação do negócio jurídico processual, o que esbarra na preclusão e na força vinculante dos contratos (art. 849 do Código Civil).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que "a quitação plena e geral, firmada em acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando o ingresso na via judicial para ampliar a verba" (STJ, AgInt no AREsp: 2617883 MT 2024/0103289-0, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/10/2024). Quitado o montante estritamente acordado, resta configurada a integral satisfação da obrigação.
