Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GUT GURT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0817038-04.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GUT GURT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos no desiderato de que seja suprido suposto erro material na sentença prolatada nos autos. Com fulcro no disposto no art. 1022, da Lei Instrumental Civil, cabem embargos declaratórios para retificar decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos que apresentem vícios de contradição, de obscuridade ou de omissão, bem como para a correção de erros materiais, sob o risco de comprometerem a inteira vontade manifestada no decisum.
Nesse sentido, a via dos embargos declaratórios não comporta outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou sanatória de omissões e de erros materiais verificados na decisão atacada. No caso concreto, extrai-se dos autos que a sentença foi prolatada em 23/04/2025, após manifestação da exequente, na qual esta informou que o prazo da prescrição seria concluído em 02/04/2025, conforme petição do id. 104326145.
Assim, à vista da manifestação da exequente, houve a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Entretanto, por ocasião dos embargos de declaração, a União informou que não restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que o prazo foi interrompido, por conta da adesão a programa fiscal de parcelamento. Na mesma oportunidade, a União forneceu os extratos da dívida e do parcelamento, razão pela qual se constata erro material na sentença, embora tal erro não seja imputável a este Juízo, mas sim à própria parte exequente/embargante, que não comunicou ao juízo a causa interruptiva da prescrição e ainda confirmou a data de conclusão do prazo.
Dessa forma, considerando a realidade fática apresentada, por se tratar de matéria passível de revisão de ofício, verifica-se a necessidade de reforma da sentença prolatada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados, DANDO-LHES PROVIMENTO, para, reconhecendo o erro material apontado, chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença do id. 104326245. Assim, a entidade credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. P.R.I. Assinada e datada digitalmente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara
