Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0817153-44.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando a cobrança da dívida pertinente à CDA nº 4.002.003307/24-17.
2. Nos IDs nºs 82995914 (e documentos anexos) e 135868128, a executada peticionou oferecendo apólice de seguro em garantia da dívida e requerendo que seja determinado à exequente que proceda à exclusão da devedora de eventuais registros do CADIN e demais cadastros de restrição ao crédito, bem como que se abstenha de promover medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito em execução.
3. Após intimada para se manifestar conforme o despacho de ID nº 125743564, a credora informou que aceita a apólice de seguro ofertada para fins de garantia do débito descrito na inicial (ID nº 128696295).
4. Passo a decidir.
5. Face à anuência da credora (art. 797, caput, do CPC) e à previsão legal disposta nos arts. 9º, II, da Lei nº 6.830/80 (LEF), não se manifestam óbices ao acolhimento da garantia apresentada, motivo pelo qual recebo a apólice de seguro correspondente ao ID nº 82995974 como garantia do crédito perseguido nestes autos.
6. Destaque-se que, encontrando-se o crédito exequendo devidamente garantido pela apólice de seguro em questão, não há como se promover atos extrajudiciais para a cobrança do crédito garantido (art. 9º, II, e § 3º, da LEF). Logo, determino que a credora se abstenha de promover medidas extrajudiciais voltadas à satisfação do crédito exequendo, enquanto estiver garantido.
7. Vale acrescentar, ainda, que, tendo sido opostos os Embargos à Execução Fiscal nº 0800654- 48.2025.4.05.8100 para discutir a dívida, não se justifica a manutenção do nome da executada no CADIN (art. 7º da ), razão pela qual determino que a exequente proceda à suspensão do registro da executada no CADIN, no que se refere ao crédito aqui exigido.
