EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817250-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL E RECURSO ADESIVO. ACAO INDENIZATORIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VICIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. AGENTE GESTOR E EXECUTOR DO PROGRAMA. PRESCRICAO E DECADENCIA AFASTADAS. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VICIOS QUE NAO COMPROMETERAM A ESTRUTURA OU ESTABILIDADE DA EDIFICACAO.
MERO DISSABOR. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MANUTENCAO DA SENTENCA. HONORARIOS RECURSAIS. APELACAO DA CEF DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
1. CUIDA-SE DE APELACAO CIVEL INTERPOSTA PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL E DE RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO CONTRA SENTENCA DO JUIZO DA 3a VARA FEDERAL DO CEARA (JUIZ FEDERAL GEORGE MARMELSTEIN LIMA), QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM ACAO INDENIZATORIA DECORRENTE DE VICIOS CONSTRUTIVOS EM IMOVEL SITUADO NO RESIDENCIAL CORINTUS, RUA IDEALISTA, 89, BLOCO 10C, APTO. 102, CAUCAIA/CE, ADQUIRIDO NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, CONDENANDO A CEF AO PAGAMENTO DE INDENIZACAO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$ 8.949,75 (OITO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), ALEM DO REEMBOLSO DOS HONORARIOS DO ASSISTENTE TECNICO DA AUTORA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), INDEFERINDO O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
2. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EM SUAS RAZOES DE APELACAO, SUSTENTA: (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO ARGUMENTO DE QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO, SEM PARTICIPACAO NA CONSTRUCAO DO IMOVEL, INVOCANDO JURISPRUDENCIA DO TRF DA 4a REGIAO NESSE SENTIDO; (B) AUSENCIA DE COMPROVACAO DE QUE OS DANOS MATERIAIS CONSTATADOS NA PERICIA DECORREM DE VICIOS CONSTRUTIVOS; (C) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENCA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDENCIA DA PRETENSAO INDENIZATORIA.
3. A AUTORA, EM RECURSO ADESIVO, PUGNA PELA CONDENACAO DA CEF AO PAGAMENTO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, SUSTENTANDO QUE OS VICIOS CONSTRUTIVOS COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMOVEL, GERANDO ABALO PSICOLOGICO E OFENSA A DIGNIDADE, INVOCANDO O CARATER IN RE IPSA DO DANO MORAL E JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA.
4. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTA CORTE REGIONAL, A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, QUANDO ATUA COMO AGENTE GESTOR E EXECUTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR NO AMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, NAO SE LIMITA A FUNCAO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, CABENDO-LHE A OPERACIONALIZACAO DO PROGRAMA, A CONTRATACAO DA EXECUCAO DAS OBRAS, O ACOMPANHAMENTO E A FISCALIZACAO DA CONSTRUCAO, BEM COMO A ALIENACAO DOS IMOVEIS AOS BENEFICIARIOS.
NESSA CONDICAO, POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR VICIOS CONSTRUTIVOS NOS IMOVEIS VINCULADOS AO FAR. O CONTRATO DOS AUTOS COMPROVA QUE O IMOVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR, NO AMBITO DO PMCMV - FAIXA 1, CONFIGURANDO A ATUACAO DA CEF COMO EXECUTORA DE POLITICA PÚBLICA DE HABITACAO, E NAO COMO SIMPLES AGENTE FINANCEIRO.
5. DO MERITO - DANOS MATERIAIS. O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS CONSTATOU A EXISTENCIA DE VICIOS CONSTRUTIVOS NO IMOVEL DA AUTORA, DECORRENTES DE FATORES ENDOGENOS (PROPRIOS DA EDIFICACAO - PROJETO, MATERIAIS E EXECUCAO), CONSISTENTES EM: INFILTRACAO RECORRENTE NO BANHEIRO POR MA EXECUCAO DOS RALOS DA EDIFICACAO DO PAVIMENTO SUPERIOR; AUSENCIA OU INEFICIENCIA DE VERGAS E CONTRAVERGAS; INFILTRACOES ORIUNDAS DE PERCOLACAO DA FUNDACAO POR REVESTIMENTO FRAGIL E AUSENCIA DE IMPERMEABILIZACAO DO BALDRAME; E INFILTRACOES DECORRENTES DA FALTA OU INEFICIENCIA DE REJUNTE NO REVESTIMENTO DA FACHADA.
O PERITO DISCRIMINOU OS CUSTOS DOS MATERIAIS E SERVICOS NECESSARIOS A REPARACAO, AVALIANDO O MONTANTE EM R$ 8.949,75. O EXPERT, NA CONDICAO DE AUXILIAR DO JUIZO, ASSUME POSICAO EQUIDISTANTE DAS PARTES E SUAS CONCLUSOES GOZAM DE PRESUNCAO DE IDONEIDADE, NAO TENDO A APELANTE CARREADO AOS AUTOS ESTUDO OU LAUDO TECNICO APTO A INFIRMAR AS CONCLUSOES PERICIAIS.
6. DO RECURSO ADESIVO - DANOS MORAIS. A SENTENCA INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS, AO FUNDAMENTO DE QUE OS VICIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS, EMBORA DEVAM SER REPARADOS, NAO CONFIGURAM, POR SI SOS, VIOLACAO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. OS VICIOS CONSTATADOS - INFILTRACOES, AUSENCIA DE IMPERMEABILIZACAO ADEQUADA E FALHAS EM VERGAS E CONTRAVERGAS - EMBORA CAUSEM TRANSTORNOS, NAO CHEGARAM A COMPROMETER A ESTRUTURA OU A ESTABILIDADE DA EDIFICACAO, SITUANDO-SE NO AMBITO DOS DISSABORES E ABORRECIMENTOS PROPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NAO FOI DEMONSTRADA NENHUMA SITUACAO CONCRETA QUE EVIDENCIE ABALO MORAL EXTRAORDINARIO, DE MODO QUE A JUSTIFICATIVA DA RECORRENTE ENCERRA-SE NA PROPRIA EXISTENCIA DOS VICIOS CONSTRUTIVOS, O QUE NAO BASTA PARA A CONFIGURACAO DO DANO MORAL INDENIZAVEL. NESSE SENTIDO, O ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL.
7. DA SENTENCA ANTERIOR E DO RETORNO DOS AUTOS. O PRESENTE FEITO JA TEVE SENTENCA ANTERIOR CASSADA POR ESTA CORTE REGIONAL, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, RECONHECENDO O INTERESSE DE AGIR DA AUTORA INDEPENDENTEMENTE DE PREVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RETORNANDO OS AUTOS, FOI REALIZADA PERICIA JUDICIAL, QUE CONFIRMOU A EXISTENCIA DOS VICIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS NA INICIAL, RESULTANDO NA SENTENCA DE PARCIAL PROCEDENCIA ORA IMPUGNADA.
8. DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. A SENTENCA FIXOU OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NO VALOR DA TABELA DA OAB/CE PARA A MATERIA, NOS TERMOS DO ART. 85, PARAGRAFO 8o-A, DO CPC, APOS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARACAO. A FIXACAO DEVE SER MANTIDA, PORQUANTO ADEQUADA AS CIRCUNSTANCIAS DA CAUSA.
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA CEF, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO, EM 10%, DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEU DESFAVOR, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. QUANTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, NÃO HÁ MAJORAÇÃO EM FAVOR DA CEF, POR INEXISTIR VERBA HONORÁRIA PREVIAMENTE FIXADA EM SEU FAVOR NA
SENTENÇA, PRESSUPOSTO PARA INCIDÊNCIA DO REFERIDO
DISPOSITIVO.
10. APELACAO DA CEF DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817250-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e de recurso adesivo interposto por TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Federal do Ceara (Juiz Federal George Marmelstein Lima), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatoria decorrente de vicios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora, Terezinha de Pontes Monteiro, ajuizou ação indenizatoria em face da Caixa Economica Federal, narrando que adquiriu imóvel situado no Residencial Corintus, Rua Idealista, 89, Bloco 10C, apto. 102, Caucaia/CE, mediante contrato de compra e venda n. 171001694754-9, no âmbito do PMCMV, com recursos do FAR. Apos algum tempo da entrega e ocupacao, surgiram diversos danos fisicos, como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalacoes eletricas e hidraulicas, esgoto sanitario entupindo e transbordando, falha de impermeabilizacao, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, portas emperradas, janelas de baixa qualidade, infiltracoes e fissuras.
Requereu a condenação da re ao pagamento de indenização por danos materiais, estimados em R$ 38.400,00, e por danos morais, no montante de R$ 25.000,00, alem da realizacao de perícia tecnica e do arbitramento de aluguel durante o período de reparos. Citada, a Caixa Economica Federal apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: (a) falta de interesse de agir, por ausência de comunicação previa dos vicios pelo canal específico "De Olho na Qualidade"; (b) ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero agente financeiro, sem participacao direta na construção; (c) necessidade de litisconsorcio passivo com a construtora e litisconsorcio ativo com os demais mutuarios; (d) inepcia da inicial por ser generica.
Em prejudicial de mérito, arguiu prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou replica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Proferida sentença anterior, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação de previo requerimento administrativo, a autora interpôs apelação. Esta Corte Regional deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Retornando os autos, foi determinada a realizacao de perícia no imóvel. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, constatou a existência de vicios construtivos decorrentes de fatores endogenos, discriminando os custos de reparação. A autora discordou parcialmente das conclusoes periciais, e a CEF apresentou manifestação contraria. Houve esclarecimentos complementares do perito. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.949,75, ja incluindo o pagamento de alugueis e transporte de mudanca, alem do reembolso dos honorários do assistente técnico da autora no valor de R$ 500,00, indeferindo o pedido de danos morais.
Os honorários advocaticios foram fixados no valor da tabela da OAB/CE, nos termos do art. 85, parágrafo 8o-A, do CPC, apos acolhimento de embargos de declaracao. A CEF, em suas razões recursais, sustenta: (a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero agente financeiro, invocando jurisprudencia do TRF da 4a Região; (b) ausência de comprovação de que os danos constatados na perícia decorrem de vicios construtivos; (c) pedido de reforma da sentença para julgamento de improcedência.
A autora apresentou contrarrazoes a apelação da CEF, pugnando pela manutenção integral da sentença, e interpôs recurso adesivo, pleiteando a condenação da re ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os vicios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel e que o dano moral seria presumido (in re ipsa). A CEF apresentou contrarrazoes ao recurso adesivo, sustentando que não ha prova de ofensa a direitos da personalidade e que os vicios, por si sos, não configuram dano moral indenizavel.
E o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817250-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheco da apelação e do recurso adesivo.
1. DA APELACAO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1.1. Da legitimidade passiva da CEF A Caixa Economica Federal sustenta, em suas razões recursais, que atuou como mero agente financeiro na operação de aquisição do imóvel, invocando jurisprudencia do TRF da 4a Região para afastar sua responsabilidade por vicios construtivos. O argumento não merece acolhimento. A distincao fundamental para a afericao da legitimidade passiva da CEF nas demandas envolvendo vicios construtivos reside na natureza de sua atuação: se como mero agente financeiro, limitando-se a conceder financiamento, ou se como agente gestor e executor de politicas publicas de habitação, hipótese em que lhe compete a operacionalizacao do programa, a contratacao das obras, o acompanhamento e a fiscalização da construção e a alienação dos imóveis aos beneficiarios.
No caso dos autos, o contrato de compra e venda comprova que o imóvel foi adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 (PMCMV/PNHU), figurando a Caixa Economica Federal como vendedora e credora fiduciária, e não como simples financiadora. A Portaria n. 168/2013, do Ministério das Cidades, atribui ao agente gestor e executor a responsabilidade pela pratica de todos os atos necessarios a operacionalizacao do programa, incluindo a definicao dos criterios tecnicos, a contratacao da execução das obras e o acompanhamento ate a conclusao.
Nessa condicao, a CEF possui legitimidade passiva para responder por vicios construtivos nos imóveis vinculados ao FAR, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. Cumpre registrar que, em apelação anterior nos mesmos autos, esta Corte ja reconheceu a legitimidade passiva da CEF e o interesse de agir da autora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 1.2. Da delimitação da matéria devolvida As prejudiciais de prescrição e decadência, embora suscitadas na contestação e enfrentadas no curso do feito, não foram renovadas nas razões de apelação da CEF. A devolutividade recursal restringe-se, no ponto, às teses de ilegitimidade passiva da CEF e de ausência de comprovação de que os danos constatados na perícia decorreriam de vícios construtivos.
Desse modo, não se conhece, nesta instância, de matéria não devolvida pelo recurso. 1.3. Do mérito - danos materiais A sentença, com apoio na prova pericial produzida nos autos, reconheceu a existência de vicios construtivos no imóvel da autora, decorrentes de fatores endogenos, e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.949,75. A apelante sustenta que os danos constatados na perícia não decorrem de vicios construtivos, sem, contudo, apresentar elemento probatorio concreto capaz de infirmar as conclusoes do laudo pericial.
O perito judicial, na condicao de auxiliar do Juízo, assume posicao equidistante das partes, de modo que suas conclusoes gozam de presuncao de idoneidade e veracidade. O laudo foi claro ao identificar, no imóvel da autora, vicios construtivos decorrentes de fatores endogenos, consistentes em: infiltracao recorrente no banheiro por ma execução dos ralos da edificacao do pavimento superior; ausência ou ineficiencia de vergas e contravergas; infiltracoes oriundas de percolacao da fundacao por revestimento fragil das paredes e ausência de impermeabilizacao do baldrame; e infiltracoes decorrentes da falta ou ineficiencia de rejunte no revestimento da fachada.
Inexistem nos autos elementos concretos que indiquem a existência de falhas no laudo pericial, pois a apelante não trouxe nenhum estudo ou laudo técnico para contrapor as conclusoes do expert. A mera discordancia com o resultado da perícia, desacompanhada de elemento técnico idoneo, não autoriza a desconsideracao das conclusoes periciais. A sentença merece ser mantida por seus proprios fundamentos no tocante a condenação em danos materiais, não havendo reparos a fazer.
Nego provimento a apelação da Caixa Economica Federal.
2. DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA A autora, em recurso adesivo, pugna pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os vicios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel e que o dano moral seria presumido (in re ipsa). A pretensao não merece acolhimento. A sentença recorrida indeferiu o pedido de danos morais ao fundamento de que, embora os vicios construtivos devam ser reparados, não configuram, por si sos, violação aos direitos da personalidade.
Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar essa conclusao. Compulsando os autos, observa-se que os vicios constatados na perícia - infiltracoes, ausência de impermeabilizacao adequada e falhas em vergas e contravergas - embora causem transtornos e aborrecimentos, não chegaram a comprometer a estrutura ou a estabilidade da edificacao. Não foi demonstrada nenhuma situação concreta que evidencie abalo moral extraordinario, tal como interdicao do imóvel, risco iminente a integridade fisica dos moradores ou impossibilidade total de fruicao do bem.
A justificativa da recorrente encerra-se, em essencia, na propria existência dos vicios construtivos, o que, segundo entendimento consolidado desta Corte Regional, não basta para a configuracao do dano moral indenizavel. Os transtornos decorrentes de infiltracoes e defeitos construtivos de menor gravidade situam-se no âmbito dos dissabores e aborrecimentos proprios da vida em sociedade, insuficientes para ensejar compensação por danos morais.
Registre-se que em caso analogo, versando sobre vicios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, esta Corte Regional afastou a condenação em danos morais, ao fundamento de que a alegação que justifica os danos morais era substancialmente generica, não tendo sido apresentada nenhuma situação concreta que demonstrasse a ocorrência de abalo ao direito da personalidade, concluindo que os vicios devem ser reparados, porem não implicam per se violação aos direitos morais do individuo.
Nego provimento ao recurso adesivo.
3. DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS RECURSAIS Em razão do desprovimento da apelação da CEF, impõe-se a majoração da verba honorária fixada em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro em 10% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença contra a Caixa Econômica Federal. Quanto ao recurso adesivo da autora, deixo de majorar honorários em favor da CEF, por inexistir verba honorária anteriormente fixada em seu favor na sentença, pressuposto necessário à incidência do art. 85, § 11, do CPC.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo da autora, mantendo a sentença. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de arbitrar honorários recursais em favor da CEF pelo desprovimento do recurso adesivo, ante a inexistência de verba honorária anteriormente fixada em seu favor na origem.
É como voto. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817250-83.2020.4.05.8100
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
APELADO: TEREZINHA DE PONTES MONTEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, em negar provimento a apelação da Caixa Economica Federal e ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator