EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817257-57.2020.4.05.8300
APELANTE: LUIS COSME LACERDA QUINTEIRO, CARLOS DAMIAO LACERDA QUINTEIRO, CINTIA FARIA QUINTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS - PE49564 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTA DE HOLLANDA CAVALCANTI CORREA - PE19256-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma que, à unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pelos herdeiros de Maria América Lacerda Quinteiro, afastando a alegação de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o processamento da habilitação e reexpedição do precatório cancelado pela Lei nº 13.463/2017.
2. A embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema 1.254/STJ, que trata da "prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Sustenta, ainda, que deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão dos herdeiros, à luz do Decreto nº 20.910/1932.
3. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de determinar o sobrestamento do processo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.
4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
5. A alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254/STJ não procede. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Primeira Turma, segundo a qual a suspensão determinada no Tema 1.254 se aplica apenas aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.
6. Precedentes da Turma: (TRF5. 0809504-28.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, REL. DES. FED. EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA. JULGADO EM: 05/06/2025) (TRF5. 0807289-79.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, REL. DES. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA. JULGADO EM: 22/05/2025).
7. No que tange à suposta omissão quanto à prescrição da pretensão executória, verifica-se que o acórdão foi expresso ao afirmar que, na ausência de previsão legal fixando prazo para a habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido que o óbito da parte suspende o processo e, por consequência, impede o curso da prescrição, até que haja a regular habilitação dos sucessores.
8. Em síntese, a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817257-57.2020.4.05.8300
APELANTE: LUIS COSME LACERDA QUINTEIRO, CARLOS DAMIAO LACERDA QUINTEIRO, CINTIA FARIA QUINTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS - PE49564 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTA DE HOLLANDA CAVALCANTI CORREA - PE19256-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma que, à unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pelos herdeiros de Maria América Lacerda Quinteiro, afastando a alegação de prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para o processamento da habilitação e reexpedição do precatório cancelado pela Lei nº 13.463/2017.
A embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema 1.254/STJ, que trata da "prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação". Sustenta, ainda, que deveria ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão dos herdeiros, à luz do Decreto nº 20.910/1932. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de determinar o sobrestamento do processo ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817257-57.2020.4.05.8300
APELANTE: LUIS COSME LACERDA QUINTEIRO, CARLOS DAMIAO LACERDA QUINTEIRO, CINTIA FARIA QUINTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS - PE49564 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTA DE HOLLANDA CAVALCANTI CORREA - PE19256-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. A alegação de omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.254/STJ não procede. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Primeira Turma, segundo a qual a suspensão determinada no Tema 1.254 se aplica apenas aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é o caso dos autos.
Seguem precedentes da Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM
SENTENÇA
COLETIVA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. TEMA 1254 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. apelação cível interposta pela FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, no bojo de processo autônomo de habilitação, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0015239-03.2009.4.05.8100, no qual figura o SINTSEF/CE e outros no polo ativo, homologou pedido de habilitação de herdeiros do falecido promovente Pedro Arcelino de Assis.
2. A matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir acerca da ocorrência de prescrição para habilitação de sucessores e da possibilidade de suspensão do recurso em virtude do Tema 1254 do STJ.
3. De acordo com os autos, o óbito da parte sucedida ocorreu em 10/10/2016 e a habilitação da parte sucessora foi requerida em 17/7/2024.
4. Consoante disposto no art. 313, I, do CPC, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador acarreta a suspensão do processo.
5. Conforme jurisprudência pacífica do eg. STJ, a morte do titular do direito suspende o prazo prescricional, inclusive quanto à pretensão executiva (AgInt no REsp n. 1.941.503/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2022; AgInt no REsp n. 2.002.948/PE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/9/2022).
6. Prevista a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual. Ainda sobre o tema, precedentes desta Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL: 0804202-52.2023.4.05.8100, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA; APELAÇÃO CÍVEL: 0805478-03.2023 .4.05.8300, Relator.: RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª TURMA; AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808667-57.2023.4.05.0000, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 6ª TURMA.
7. Embora se reconheça a existência do Tema 1254 em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no presente caso, a necessidade de suspensão da demanda, medida que se aplica apenas aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária, ou àqueles já em trâmite no STJ.
8. Apelação improvida. (TRF5. 0809504-28.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, REL. DES. FED. EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA. JULGADO EM: 05/06/2025) [...] Também afasto o pedido de suspensão do curso processual até o julgamento do Tema 1254 do STJ, eis que a decisão de sobrestamento se limitou "aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". (TRF5. 0807289-79.2024.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, REL.
DES. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA. JULGADO EM: 22/05/2025). No que tange à suposta omissão quanto à prescrição da pretensão executória, verifica-se que o acórdão foi expresso ao afirmar que, na ausência de previsão legal fixando prazo para a habilitação dos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional tem reiteradamente reconhecido que o óbito da parte suspende o processo e, por consequência, impede o curso da prescrição, até que haja a regular habilitação dos sucessores.
Em síntese, a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Com estas considerações, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817257-57.2020.4.05.8300
APELANTE: LUIS COSME LACERDA QUINTEIRO, CARLOS DAMIAO LACERDA QUINTEIRO, CINTIA FARIA QUINTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ISRAEL BARBOSA DOS SANTOS - PE49564 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAELA DA SILVA SABINO - SP437447-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROBERTA DE HOLLANDA CAVALCANTI CORREA - PE19256-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 13 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/phba