PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MONITÓRIA (40) Nº 0817618-53.2024.4.05.8100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE, FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da pessoa jurídica FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE e de FRANCISCO MARDONIO BARBOSA DE ANDRADE, requerendo o pagamento de dívida referente a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO nº 0009925160181330, tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte ré, conforme documentação anexa.
Afirma que a referida empresa requerida emitiu, em favor da autora, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, no valor mencionado na aludida Cédula (docs. anexos). Eventual parte corré, coobrigada, compareceu na referida Cédula na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, como estipulado na Cédula. Em suma, informa que os requeridos não cumpriram com suas obrigações, restando inadimplida a Cédula de Crédito emitida, como se observa da documentação em anexo, sendo que a atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices pactuados pelas partes.
Assim, tendo em vista a inadimplência e ausência de composição amigável, não restou alternativa à credora senão a propositura da presente ação monitória, em que todos os documentos apresentados, juntamente com os extratos, conferem a exata certeza do crédito reclamado. Portanto, a presente ação também objetiva a restituição do valor financiado pela Autora e devidamente utilizado para a data constante no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 139.753,39 (cento e trinta e nove mil e setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, que deverá ser corrigida por ocasião do efetivo pagamento nos termos pactuados expressamente na Cédula emitida.
Anexa documentos a fim de demonstrar o alegado, entre os quais a Posição da Dívida, a Planilha de Evolução da Dívida, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO (docs. Id(s). 103280011 a 103280599). Custas judiciais recolhidas. Citada, a ré apresentou embargos monitórios alegando essencialmente que a contratação dos financiamentos creditícios em destaque se deu em momento crucial para a economia do país, pois estávamos encerrando um ciclo tenebroso na economia devido às medidas de restrição decorrentes da pandemia COVID19.
Alega que a situação pandêmica durou mais que o previsto e, mesmo após o seu fim, o embargante não conseguiu se reerguer, de modo que a sua situação econômica ficou desesperadora, motivando o atraso no pagamento do crédito avençado. Diante deste cenário inóspito, a embargante passou a buscar orientações sobre os termos do contrato firmado com a instituição bancária, entretanto, desde o início, foi surpreendido com contrato já impresso, com cláusulas impostas unilateralmente, de modo que não lhe foi possível ter a exata ciência das taxas e juros aplicados ao caso sub examine, especialmente no que diz respeito aos encargos moratórios.
No que concerne ao instrumento contratual, convém afirmar que o referido Contrato possui natureza de verdadeiro contrato de adesão, bastando entender que, em uma contratação pela internet, não há como ler cláusulas contratuais, quanto mais discuti-las. Afirma que os Contratos bancários em questão, cujas cópias encontram-se anexadas aos autos da ação, possuem cláusulas eivadas de nulidades, especialmente dado aos encargos onerosamente excessivos impingidos pela instituição financeira, em total desrespeito à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor.
Alega que as cláusulas contratuais unilateralmente impostas devem ser afastadas caso causem dano grave ao equilíbrio entre as partes, prejudicando o aderente, que é a parte mais frágil na relação pela sua hipossuficiência. Assim é que, pelas razões até então expostas, merece a mora ser afastada por ter a instituição credora contribuído para sua ocorrência com a cobrança de encargos extorsivos. Diante de tudo o que foi exposto, requer que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes Embargos, bem como sejam os presentes Embargos, ao final, JULGADOS PROCEDENTES em todos os seus termos, para o fim de ser julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, reconhecendo, ainda, o nítido EXCESSO, o que restará devidamente comprovado através de perícia técnico-contábil a ser designada por este douto Juízo.
Intimada, a CAIXA apresentou impugnação aos embargos (doc. Id. 103280994). Remetidos os autos à Contadoria, esta informou que os parâmetros aplicados estão em consonância com os termos previstos pelo instrumento contratual de Num. 103280599 (doc. Id. 150621478). Intimadas sobre a informação da Contadoria (doc. Id. 150664685), as partes não se manifestaram.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente entendo que não merece prosperar a impugnação à gratuidade da justiça. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte deve ser presumida verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, é vedado ao magistrado indeferir o benefício exclusivamente com base em critérios objetivos, como nível salarial, renda bruta ou valor atribuído à causa.
De acordo com a Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2024, exercício 2025, acostada aos autos (doc. Id. 103280113), o autor possui bens e direitos no valor de R$ 20.000,00 em 31/12/2024, sem informações de rendimentos tributáveis em 2024 (R$ 0,00), estando abaixo do patamar de 10 (dez) salários mínimos mensais, estabelecido pela jurisprudência do TRF5, como caracterizador de insuficiência econômico/financeira (PROCESSO: 08017947520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/05/2022). defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré/embargante (art. 98 do CPC).
A ação monitória tem natureza cognitiva sumária, podendo ser utilizada pelo credor que possua prova escrita de um crédito sem eficácia de título executivo, e que, diante da autenticidade de tal documento, pretende obter a satisfação do seu direito. Na espécie, trata-se de ação monitória, por meio da qual busca a CEF a constituição de título executivo judicial garantidor do crédito decorrente da celebração da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoa Jurídica com Garantia FGO nº 0009925160181330, emitida pela empresa ré, tendo a parte corré, coobrigada, comparecido na referida Cédula na qualidade de avalista, respondendo solidariamente pelo pagamento do principal e acessórios, como estipulado na Cédula.
Em consonância com as súmulas 233 e 247 do STJ, a constituição de título executivo judicial, através de Ação Monitória, e a partir de prova escrita indiciária do crédito, pressupõe a comprovação não só da sua existência, mas da sua delimitação e quantificação. Tendo a Caixa colacionado aos autos prova da existência de relação jurídica contratual creditícia, bem como a posição atualizada dos valores devidos, têm-se por atendidos os pressupostos para a proposição da Ação Monitória.
Estabelecida tal premissa, passa-se à apreciação das questões de mérito debatidas. Ora, da análise da manifestação apresentada pelo promovido tem-se que nada acrescentou à solução da demanda, não se mostrando apto a impedir a constituição do título executivo perseguido pela autora, uma vez que o embargante alegou excesso de execução, que não veio acompanhada pelo demonstrativo de débito que se entende devido, conforme comando do § 3º do art. 702 do CPC que assim dispõe: "§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Dessa forma, o não conhecimento de tal fundamento é medida que se impõe.
Além disso, a exordial veio acompanhada do demonstrativo de débito, que apresenta a base de cálculo e os encargos, com os respectivos índices e datas, o que permite saber como a parte exequente chegou ao montante indicado na inicial da execução, o que demonstra o cumprimento do disposto no art. 798, I, "b", do CPC. Destaco que o simples fato de os embargantes entenderem que o contrato se tornou oneroso, uma vez que admitiram a existência da dívida, bem como a inadimplência, não tem o condão de obrigar a CAIXA a receber o débito de maneira diferente da pactuada.
De fato, uma renegociação de contrato é sempre algo necessariamente consensual, portanto, não há que se falar em qualquer vício de consentimento na realização do contrato, pois foi realizado por partes capazes, que tinham plena ciência dos termos pactuados. É sabido que, uma vez celebrado o contrato a partir da manifestação de vontade livre de ambas as partes, o então negócio jurídico plenamente válido se torna imperativo.
Não obstante a progressiva dimensão social que vem sendo dada no estudo do tema, principalmente com as disposições trazidas pelo Código Civil de 2002, o princípio do pacta sunt servanda continua sendo um dos pilares da teoria geral dos contratos, haja vista a obrigatoriedade ao cumprimento dos termos acordados advir de tal preceito. Em não sendo assim, tais situações terminariam por permitir que, cada vez que um mutuário tivesse dificuldades de ordem financeira, fato este comum na atualidade, o devedor adquirisse o direito de ver as prestações vencidas e não pagas parceladas, ou com o pagamento postergado para o fim do prazo contratual, ou de qualquer outra maneira, cumpridas de forma diferente da que foi acordada entre as partes.
Isto findaria por acarretar grandes prejuízos ao banco mutuante e, por fim, inviabilizar totalmente os contratos de financiamento. No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que nos contratos de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica não se aplicam os dispositivos do CDC, eis que na espécie a empresa tomadora do empréstimo não se conforma ao conceito de consumidor por não ser o destinatário final do produto, uma vez que os empréstimos foram obtidos com a finalidade de fomento e consecução dos objetivos da pessoa jurídica.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSO Nº: 0801604-34.2019.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE EDSON OLIVEIRA JUNIOR e outro ADVOGADO: Carlos Eduardo Barros Machado e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: Ricardo Lopes Godoy RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Manuel Maia De Vasconcelos Neto JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joaldo Karolmenig De Lima Cavalcanti
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, não há que se falar em deserção, uma vez que o art. 7º da Lei nº 9.289/96 prevê que os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas, de sorte que a apelação interposta contra sentença correspondente aquele feito igualmente não está condicionada a preparo.
2. Prescrição trienal. Neste ponto, constata-se que o vencimento antecipado do contrato não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo o termo ordinariamente previsto na avença. Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado em 11/06/2013, com ajuste de pagamento em 60 meses e termo final previsto para 15/03/2018, não há que se falar em prescrição quando se verifica que a ação foi ajuizada em 25/09/2019.
3. A exigência de notificação prévia prevista na súmula nº 369/STJ diz respeito aos casos de constituição em mora para fins de reintegração de posse, hipótese esta que não guarda relação com a situação em análise.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que nos contratos de mútuo bancário para aquisição de capital para pessoa jurídica não se aplicam os dispositivos do CDC, eis que na espécie a empresa tomadora do empréstimo não se conforma ao conceito de consumidor por não ser o destinatário final do produto, uma vez que os empréstimos foram obtidos com a finalidade de fomento e consecução dos objetivos da pessoa jurídica.
5. Preliminares não acolhidas.
6. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face do executado, ora apelante, com o intuito de receber valores provenientes de Cédula de Crédito Bancário - de abertura de crédito mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, tendo a CEF, como agente financeiro.
7. A despeito de o embargante alegar excesso de execução, observa-se dos documentos produzidos nos autos eletrônicos que não houve a juntada de planilha de cálculos para infirmar a importância cobrada pela exequente, na forma contida no art. 917, III, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015, não merecendo ser reformada a sentença no que diz respeito à rejeição dos embargos à execução quanto à alegação de excesso de execução.
Precedentes (AC576937/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 12/02/2015; PROCESSO: 08079900320164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 02/04/2017 e PROCESSO: 08004866120164058100, AC/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 16/03/2017).
8. O título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores efetivamente utilizados pelo cliente, além dos cálculos apontando o valor principal da dívida e seus encargos, na forma da Lei 10.931/2004, o que se verifica nos autos.
9. O tratamento dado às instituições financeiras acarreta a possibilidade de incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quanto aos respectivos contratos, desde que observados dois requisitos: a) tenha o contrato nascido sob a égide da MP n. 2.170-36, de 23.8.2001 (redação original na MP nº 1.963-17, de 30.03.2000) e b) exista expressa previsão contratual neste sentido.
Precedentes do STJ. Requisitos verificados na presente hipótese.
10. Não cabe a limitação dos juros moratórios a 12%. Conforme entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" (súmula 648, STF).
11. No caso em comento, infere-se dos autos que o contrato foi firmado entre as partes nos anos de 2013, e ante a previsão contratual que expressamente autorize a capitalização mensal dos juros, cabível a referida cobrança, não havendo que se falar, desta forma, em inexistência de mora do devedor, pela ilegalidade da cobrança.
12. Ademais, é cediço que "o fato de o contrato ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva ou leonina" (TRF5, 1ª Turma, AC 117965, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJ 11/12/1998, p. 147; TRF5, 3ª Turma, AC 75114, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJ 07/02/1997, p. 6015).
13. Apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 08016043420194058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2020) (grifei). De outro lado, remetidos os autos a Contadoria, esta informou (doc. Id. 150621478) que "Em cumprimento ao despacho retro vimos informar que no caso em questão o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal determina que os cálculos serão realizados na forma prevista no respectivo título extrajudicial, com as eventuais alterações determinadas pelo juízo (Capítulo 3).
Dessa forma, analisada a planilha de evolução da dívida acostada pela exequente, Num. 103280011 e Num. 103280400, vimos informar que os parâmetros aplicados estão em consonância com os termos previstos pelo instrumento contratual de Num. 103280599..." (grifei).
Registre-se aqui ser a Contadoria do Juízo órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais técnicos habilitados e capacitados especificamente para a elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral. Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa da querela.
Deste modo, as conclusões da Contadoria Judicial, dada sua posição isonômica e aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo ou, como no caso, pelos instrumentos contratuais que embasaram a ação monitória, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, o que se verifica nos contratos em discussão no presente processo, assim como da análise das planilhas de evolução do débito é que não restaram demonstradas as ilegalidades apontadas pelos embargantes.
Os demais argumentos relativos ao pleito de readequação contratual foram apresentados de maneira genérica, sem que a parte promovida tenha efetivamente comprovado que a obrigação tornou-se excessivamente onerosa diante da força maior alegada. Consequentemente, não houve demonstração de qualquer defeito que comprometa a validade do contrato. Dessa forma, o não conhecimento de tal fundamento é medida que se impõe.
Diante dessas aduções, conclui-se que o caso é, portanto, de improcedência dos embargos monitórios.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, REJEITO os Embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar a dívida decorrente do contrato sub judice, convertendo, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos valores apurados pela promovente. Isento de custas. Condeno a parte ré a arcar com o ressarcimento das custas e com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015, pois a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita ao princípio da sucumbência, não se desonerando, desta forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida, de acordo com o art. 98, § 2º, do CPC.
A cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais, contudo, fica SUSPENSA até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a parte embargante perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará extinta a obrigação, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, inicie-se a execução. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema. JUIZ FEDERAL