Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
- Advogados
- GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR (OAB 17561/CE), FELIPE BARREIRA UCHOA (OAB 12639/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818189-24.2024.4.05.8100
AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE BARREIRA UCHOA - CE12639 REU: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA
DECISÃO
Trata-se de pretensão deduzida em juízo por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra a UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que obrigue a promovente ao pagamento dos débitos consubstanciados nos DEBCADs nº 499009495, 499011163, 499013832, 499035771, 499012712, 499000285, 499010434, 499025687, 499002113, 499612000, porque já extintos pelo pagamento.
Além do pagamento, a promovente sustentou a ocorrência de decadência relativamente à competência 13/95 do débito discutido no Processo nº 23034022635200246 (DEBCAD nº 499009495); à competência 12/96, discutida no Processo nº 23034022656200261 (DEBCAD nº 499011163); e à competência 12/95 (DEBCAD nº 499035771), discutida no Processo nº 23034022636200291. Também apontou ter ocorrido a prescrição do direito de ação de a Fazenda Pública cobrar os créditos objeto do DEBCADs nº 499009495, 499011163, 499013832, 499035771, 499012712, 499000285, 499010434, 499025687, 499002113, 499612000.
Em sua defesa, a União não contestou a alegação autoral quanto ao recolhimento da contribuição em discussão, sustentando a legalidade de sua atuação no fato de a promovente cometeu o erro de informação do Código 114 de Terceiros; o que impede o repasse pelo INSS do valor equivalente ao Salário-Educação. O caso, portanto, é de julgamento antecipado do mérito porque não há necessidade de produção de prova através de instrução.
O processo já está maduro para julgamento. Assim, intimem-se as partes sobre o julgamento antecipado de mérito para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa ou surpresa.
Cumpra-se. Expedientes necessários
