EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818190-88.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA SOUTO MAIOR PAES ZIRPOLI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CORE-PE. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE COMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a regularidade de cobrança em execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco (CORE-PE), com base em presunção de exercício profissional. A apelante alega nulidade da citação, inexigibilidade do débito por ausência de exercício profissional e impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.
2. A inscrição no conselho profissional constitui o fato gerador da obrigação de pagar anuidades, de modo que apenas a solicitação de cancelamento administrativo exonera o inscrito, não bastando a alegação de inatividade profissional.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as anuidades são devidas até o efetivo cancelamento da inscrição, sendo irrelevante a ausência de exercício da profissão regulamentada.
4. A citação encaminhada para o endereço residencial informado nos autos é válida, não havendo nulidade se a parte não comprovou alteração de domicílio ou erro na diligência.
5. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, admitindo-se a extensão a outras contas somente mediante prova de destinação alimentar ou de subsistência, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.
6. A mera apresentação de extrato bancário com saldo não comprova tratar-se de poupança ou reserva de caráter alimentar, não se aplicando a proteção legal no caso concreto.
7. Precedentes desta Turma: PROCESSO: 08013291520244058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025; PROCESSO: 08108495020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025; PROCESSO: 08058687020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025; PROCESSO: 08146397120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025.
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818190-88.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA SOUTO MAIOR PAES ZIRPOLI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA SOUTO MAIOR PAES ZIRPOLI em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava ao cancelamento dos autos realizados em execução fiscal, especialmente do bloqueio de valores, sob alegação de que não teria sido citada.
Aduz que o Juízo a quo reconheceu a regularidade da cobrança com base em presunção de exercício profissional, negando a nulidade da citação, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Defende, em apertada síntese: que o registro em conselho profissional não é obrigatório quando não há exercício da profissão regulamentada, não podendo haver cobrança de anuidades sem a respectiva contraprestação de serviço nem comprovado o exercício profissional; nulidade da citação por não localização da parte no endereço indicado, culminando com bloqueio de valores sem formação regular da relação processual; impenhorabilidade da conta poupança.
Requer seja reformado o decisum. Apresentadas contrarrazões (id. 2451329).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818190-88.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA SOUTO MAIOR PAES ZIRPOLI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Na origem, Maria de Fátima Souto Maior Paes Zirpoli opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Pernambuco (CORE-PE), referente à cobrança de R$ 5.544,91 por anuidades de 2016 a 2022, alegando ausência de citação, inexigibilidade do débito por não exercer a atividade de representante comercial no período e falta de notificação das cobranças; requereu ainda o cancelamento dos atos executórios, a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD (por serem inferiores a 40 salários mínimos e estarem em conta poupança) e apresentou documentos comprobatórios, enquanto o CORE-PE, intimado, defendeu a regularidade da cobrança e sugeriu a possibilidade de quitação amigável.
Pois bem. Preliminarmente, quanto ao benefício da justiça gratuita, impõe referir que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação, ou seja, a aquisição do supracitado direito não está condicionado à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, ressalvada, porém, a possibilidade de a parte adversa impugná-la, demonstrando o alegado.
No entanto, a parte apelada não se desincumbiu propriamente deste ônus. Nesse sentido, o art. 99, do CPC, previu que: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Portanto, mantida a justiça gratuita.
Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na sentença se identificam perfeitamente com o entendimento deste relator, motivo pelo qual os adoto em complemento às razões de decidir deste voto. Verbis: Acerca alegação de nulidade de citação, observo, conforme documentação extraída dos autos da execução fiscal, que foi expedida correspondência para citação encaminhada para o endereço atual da parte (Rua Dom Sebastião Leme, 171, apto 2401, Graças, Recife), motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade de citação.
No que tange à afirmação da parte embargante de que não recebeu qualquer notificação do Conselho exequente referente à cobrança, convém esclarecer que é sua obrigação manter atualizado o endereço cadastrado nos órgãos oficiais, devendo ser comunicada sempre qualquer alteração de endereço. Mérito Inicialmente, registre-se que a contribuição anual dos profissionais de profissão regulamentada para os respectivos conselhos de fiscalização profissional (CRC, CREA, CRECI, CRM, etc.) tem natureza tributária, enquadrando-se como contribuição social do art. 149 da CF/88, c/c 150, I e
III. [...] A anuidade dos conselhos de fiscalização está submetida à legalidade estrita e, ainda, só pode ser exigida caso o "fato gerador" ocorra no mundo real. Em outras palavras, não existe tributação com base em presunção ficta de caráter absoluto, ou seja, aquela que não admite prova em contrário. Para que ocorra a tributação (imposto de renda, IPI, ICMS, etc.) é fundamental que a hipótese de incidência esteja prevista em lei e que o fato sujeito à tributação (isto é, fato gerador) ocorra no mundo real. [...] No caso, a anuidade dos conselhos de fiscalização profissional é devida pela atuação dos profissionais no mercado de trabalho, pois apenas se pode fiscalizar quem efetivamente está em atividade.
Então, como consequência lógica, a concretização do fato gerador depende de uma "situação de fato", que exige a ocorrência de "circunstâncias materiais" a ela relacionadas. [...] O CTN prevê a ocorrência de atos materiais para que se possa falar em fato gerador e incidência do imposto. Igual raciocínio se aplica às contribuições para os conselhos profissionais, até mesmo porque o CTN não trata do fato gerador de tais contribuições.
A mera condição de um profissional ser, por exemplo, médico, corretor de imóveis, administrador, etc., não implica que ele esteja efetivamente atuando no mercado de trabalho, de modo que a inscrição da pessoa no conselho profissional é um indicativo de que efetivamente o esteja. Todavia, a situação formal não faz prova absoluta da ocorrência do fato gerador material, cabendo prova em contrário da não-ocorrência do fato gerador, como, por exemplo, o exercício de atividade incompatível com a profissão regulamentada. [...] Por outro lado, observo que após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, a jurisprudência recente vem confluindo para um entendimento majoritário de que a inscrição do profissional no órgão regulamentador da profissão obriga o mesmo ao pagamento da anuidade, independentemente do exercício da profissão fiscalizada, cabendo ao profissional que não exerce a profissão e deseja eximir-se da cobrança, providenciar a baixa da inscrição junto ao órgão regulamentador, o que não se vislumbra ter ocorrido no presente caso. [...] Desse modo, para eximir-se da cobrança em questão, deveria a excipiente comprovar que houve o pedido de cancelamento da inscrição junto ao Conselho em data anterior às cobranças, o que não foi demonstrado.
Prevalece, portanto, a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n. 6.830/80, somente ilidível pela apresentação de prova inequívoca. Desbloqueio de valores Por fim, acerca do pedido de desbloqueio de valores, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar que o montante bloqueado seria impenhorável, vez que não há indicação de que corresponderia a verba salarial ou poupança.
Sobre a alegação de que o valor penhorado é de pequeno valor, o entendimento do STJ no sentido de se liberar valores que não excedam a 40 salários mínimos deve ser aplicado com ponderação, do contrário, se o devedor não possuir bens ou direitos penhoráveis, nenhuma dívida no montante de até 40 salários mínimos será paga, prejudicando sobremaneira os credores. Além disso, vale considerar que o entendimento trilhado pelo STJ não é no sentido de se liberar todo e qualquer valor que não exceda a 40 salários mínimos.
HÁ critérios a serem observados pelo magistrado em cada caso, tais como, que se trate de reserva financeira e que não haja comprovação de má-fé do devedor ou de abuso de direito por ele praticado. [...] O caso concreto revela que, além da parte embargante não ter demonstrado que o montante penhorado seria proveniente de verba alimentar, apesar de estar abaixo de 40 salários mínimos, também não há indicação de que constituiria reserva financeira ou poupança, vez que a documentação apresentada se resume a uma simples tela com saldo de conta bancária.
A corroborar o entendimento, cite-se, desta Turma:
5. A proteção conferida pela impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos se aplica, de forma automática, apenas a valores depositados em caderneta de poupança, sendo admitida a extensão para outras modalidades bancárias somente mediante comprovação de que se destinam à subsistência do devedor. Precedente do STJ (AgInt no REsp: 2156298 DF 2024/0249548-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2024).
6. O ônus de provar que os valores bloqueados têm caráter alimentar, se destinam à subsistência ou a poupança futura recai sobre o executado, o qual, no presente caso, limitou-se a alegar a impenhorabilidade com base no valor absoluto, sem apresentar prova da destinação do montante. (PROCESSO: 08013291520244058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025)
7. A propósito, assim decidiu o E. STJ mais recentemente: "o fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício da profissão/atividade, e só a sua baixa exonera o inscrito para o futuro. Não há prova nos autos do pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao exequente durante o período em cobro, restando devidas todas as anuidades até o efetivo cancelamento". (AREsp n. 2.544.766, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 04/04/2024).
8. Portanto, é cabível a cobrança das anuidades até que haja solicitação administrativa de cancelamento da inscrição, não se mostrando configurada no caso a probabilidade do direito defendido. (PROCESSO: 08108495020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025) Outros julgados recentes: PROCESSO: 08058687020254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025; PROCESSO: 08146397120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025 Firme nessas considerações, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, por não ter havido condenação em sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818190-88.2024.4.05.8300
APELANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS COSTA SOUTO MAIOR PAES ZIRPOLI ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANDRO DE ALBUQUERQUE XAVIER - SP195223-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELADO: LAERCIO DE SOUZA RIBEIRO NETO - PE20533 ADVOGADO do(a)
APELADO: NIEDJA THAIS DA SILVA NUNES - PE57122
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/ead