ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação nº 0818424-25.2023.4.05.8100, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. A demanda foi ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes nocivos, instruída com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), LTCAT e demais documentos técnicos.
A sentença, contudo, apreciou pretensão relativa à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário (revisão da vida toda), concluindo pela improcedência do pedido.
2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, afirmando que o pronunciamento judicial deixou de apreciar a pretensão deduzida na inicial e os documentos técnicos constantes dos autos, passando a examinar matéria completamente diversa da submetida ao contraditório. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito, com o reconhecimento dos períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
3. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
4. Na sentença impugnada, o Juízo de origem consignou que a parte autora pretendia a revisão da renda mensal inicial do benefício mediante aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, concluindo, com fundamento no Tema 1.102 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pela improcedência do pedido.
II. Questão em discussão.
5. HÁ duas questões em discussão (i) saber se a sentença incorreu em error in procedendo ao apreciar pretensão estranha ao objeto da demanda, deixando de examinar os pedidos efetivamente formulados na petição inicial; e (ii) se estão presentes os pressupostos para o julgamento imediato do mérito da causa pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir.
6. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à validade da sentença, e não ao exame do direito material à aposentadoria especial, uma vez que o recurso evidencia vício processual consistente na ausência de apreciação da pretensão efetivamente deduzida pelo autor.
7. A petição inicial foi proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, estando a demanda instruída com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), LTCAT e demais documentos destinados à comprovação da exposição a agentes nocivos. A própria contestação apresentada pelo INSS enfrentou especificamente essa controvérsia, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e a suficiência da prova técnica produzida.
8. Apesar da delimitação objetiva da lide, a sentença deixou de examinar qualquer dos pedidos formulados na inicial, afirmando que a parte autora pretendia a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário mediante aplicação da denominada "revisão da vida toda", fundamentando-se exclusivamente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral e julgando improcedente pretensão completamente estranha ao objeto da demanda.
9. Nenhuma passagem da sentença apreciou os períodos de atividade especial indicados pelo demandante, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), os laudos técnicos, a exposição a agentes nocivos ou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, circunstância que evidencia manifesta dissociação entre o objeto litigioso delimitado pelas partes e aquele efetivamente apreciado pelo Juízo de origem.
10. O pronunciamento judicial caracteriza manifesto error in procedendo, por violação aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de afrontar o dever de fundamentação das decisões judiciais, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC, configurando, ainda, negativa de prestação jurisdicional, pois o mérito da demanda permaneceu sem apreciação.
11. Embora o apelante tenha requerido, subsidiariamente, o julgamento imediato da causa, não se mostra cabível a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o Juízo de origem não apreciou qualquer dos pedidos formulados na inicial nem analisou a documentação técnica produzida, de modo que eventual julgamento do mérito pelo Tribunal implicaria supressão de instância.
12. Impõe-se, por conseguinte, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferido novo julgamento, mediante apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial, da prova produzida e dos limites objetivos da demanda.
IV. Dispositivo e tese.
13. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. Configura error in procedendo a sentença que aprecia pretensão completamente estranha ao objeto da demanda, deixando de enfrentar os pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial.
2. A nulidade decorrente da ausência de apreciação da pretensão deduzida em juízo impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.
3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o Juízo de primeiro grau deixa de examinar integralmente o mérito da demanda e a prova produzida. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição de 1988, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.102 da repercussão geral.
JMC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818424-25.2023.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO CESAR LIMA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA - CE46775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por Antonio Cesar Lima Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Na origem, o autor pleiteou a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, a fim de que o cálculo do benefício considerasse os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O INSS apresentou contestação, tendo o processo permanecido suspenso em razão da determinação do Supremo Tribunal Federal no RE 1.276.977, com posterior retomada de sua tramitação. Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, assentando que, após o julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o segurado submetido à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais vantajosa, extinguindo o processo com resolução do mérito e deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, em observância à modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Suprema.
Em suas razões recursais, o autor suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação, sustentando que o feito permaneceu sobrestado indevidamente em razão de temas que não guardariam relação com a controvérsia e que a decisão recorrida deixou de enfrentar os documentos técnicos constantes dos autos. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos de atividade especial, com fundamento nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), LTCAT e demais formulários que, segundo afirma, comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e ruído, postulando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o imediato julgamento de procedência do pedido para concessão da aposentadoria desde a DER.
Sem apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818424-25.2023.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO CESAR LIMA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA - CE46775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): A controvérsia devolvida a esta Corte não diz respeito, propriamente, ao reconhecimento de atividade especial ou à concessão de aposentadoria especial, mas à validade da sentença proferida pelo Juízo de origem. Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, sustentando exposição habitual e permanente a agentes nocivos durante os vínculos empregatícios indicados na petição inicial, instruindo a demanda com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), LTCAT e demais documentos destinados à comprovação da especialidade das atividades exercidas.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação enfrentando precisamente essa controvérsia, impugnando o reconhecimento dos períodos especiais e a suficiência da prova técnica produzida. Todavia, a sentença recorrida não apreciou nenhuma das questões submetidas ao contraditório. Com efeito, embora a presente ação tenha por objeto a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, o Juízo de origem passou a examinar pretensão inteiramente diversa, consignando expressamente: No mais verifico que a parte autora pretende a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei n.º 9.876/99, art. 3.º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994.
Prosseguindo, fundamentou toda a decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da denominada "revisão da vida toda", concluindo, ao final:
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, declarando o processo extinto com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, consoante a modulação dos efeitos determinada pelo STF. Como se observa, nenhuma passagem da sentença enfrenta a controvérsia efetivamente submetida ao Poder Judiciário, qual seja, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo demandante, a análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), dos laudos técnicos e dos demais documentos produzidos para demonstrar a exposição a agentes nocivos.
Ao revés, o pronunciamento jurisdicional voltou-se integralmente ao exame de pretensão completamente estranha ao objeto desta demanda, relativa à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário mediante aplicação da denominada "revisão da vida toda", matéria que não integra a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial. Não se trata de hipótese em que o magistrado simplesmente tenha adotado entendimento jurídico diverso daquele defendido pela parte autora.
O vício é mais profundo: a sentença parte da premissa fática de que a demanda versa sobre revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, quando, em realidade, toda a relação processual foi estabelecida em torno do reconhecimento de períodos de atividade especial e da concessão de aposentadoria especial. Houve, portanto, manifesta dissociação entre o objeto litigioso delimitado pelas partes e aquele efetivamente apreciado pelo Juízo, circunstância que compromete a validade do pronunciamento jurisdicional.
A hipótese caracteriza manifesto error in procedendo. Nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte. Na mesma linha, dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil que é vedado ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, em observância ao princípio da congruência.
Além disso, a sentença recorrida afronta o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, sequer houve pronunciamento acerca da pretensão efetivamente deduzida pelo autor.
Os fundamentos adotados dizem respeito a matéria completamente distinta da controvérsia instaurada nos autos, inexistindo qualquer apreciação dos períodos de atividade especial, dos documentos técnicos produzidos, da exposição a agentes nocivos ou dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial postulada. Restou igualmente configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o mérito da demanda efetivamente proposta permaneceu sem apreciação.
Nessas circunstâncias, não há como subsistir a sentença. Embora a parte apelante tenha requerido, subsidiariamente, o julgamento imediato da causa, entendo não ser possível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque o Juízo de origem não apreciou qualquer dos pedidos formulados na inicial, tampouco analisou a documentação técnica produzida, os Perfis Profissiográficos Previdenciários, os laudos ambientais e os diversos períodos de atividade especial indicados pelo autor.
O julgamento imediato pelo Tribunal importaria na apreciação originária de toda a matéria fática e probatória, com supressão de um grau de jurisdição. A teoria da causa madura destina-se a evitar dilações processuais desnecessárias quando a causa efetivamente se encontra em condições de imediato julgamento, não autorizando que o Tribunal substitua integralmente o Juízo de primeiro grau na apreciação inicial de controvérsia fático-probatória que sequer foi objeto de exame na sentença recorrida.
Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferido novo julgamento, apreciando integralmente os pedidos formulados na petição inicial, enfrentando a prova produzida e observando os limites objetivos da demanda.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra seja proferida, mediante regular apreciação da pretensão deduzida na petição inicial, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818424-25.2023.4.05.8100
APELANTE: ANTONIO CESAR LIMA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA - CE46775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Walter Nunes da Silva Júnior, Desembargador Federal - Relator.
Órgão
Gab 17 - Des. WALTER NUNES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CESAR LIMA SANTOS
Advogado
FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA (OAB 46775/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0818424-25.2023.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA - CE46775-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual - 18/08/2026), que ocorrerá no período de 11/08/2026 a 18/08/2026, na sala Virtual - 6ª Turma. 22 de julho de 2026
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CESAR LIMA SANTOS
Advogado
FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA (OAB 46775/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818424-25.2023.4.05.8100
AUTOR: ANTONIO CESAR LIMA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA - CE46775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por ANTONIO CESAR LIMA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do seu salário de benefício com a aplicação da regra prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, afastando a regra de transição, a fim de que os 80% maiores salários de contribuição a serem considerados no cálculo do seu benefício sejam retirados de todo o seu tempo contributivo.
Alegou que obteve a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o cálculo da RMI não foi feito de forma correta, uma vez que aplicou ao caso uma regra que se mostrou menos favorável ao segurado em detrimento do seu direito ao benefício mais vantajoso. Tal situação ocorreu porque o INSS considerou para o referido cálculo o disposto no caput do art. 3° da Lei 9.876/99, que despreza as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994, ao invés da regra definitiva assegurada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, que ampliou o período básico de contribuição (PBC).
Citado o INSS apresentou contestação. Foi determinada a suspensão do processo, consoante determinação do STF no RE 1276977, retornando o processo a tramitar após o seu julgamento. Era o que havia de relevante para relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre expressar, que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais verifico que a parte autora pretende a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição utilizada (Lei n.º 9.876/99, art. 3.º) para inclusão, no cálculo da RMI, das contribuições anteriores a julho de 1994. Sobre a questão o STF apreciando o RE 1276977 em repercussão geral (Tema 1102) atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, cancelando a tese anteriormente firmada, fixando nova tese no sentido de que o segurado que se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável, modulando, ainda, os efeitos da decisão, como se verifica a seguir: "O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102;b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102."
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, declarando o processo extinto com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, consoante a modulação dos efeitos determinada pelo STF. Ultrapassado o prazo para eventual recurso, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CESAR LIMA SANTOS
Advogado
FRANCISCO LUCIANO ALVES MAIA (OAB 46775/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0818424-25.2023.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 23:02 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 08:25 Fortaleza, 16 de setembro de 2025