Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- E.C.G DE OLIVEIRA AUTO PECAS LTDA
- Advogados
- MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA (OAB 41123/CE), SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU (OAB 40795/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0819785-77.2023.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: E.C.G DE OLIVEIRA AUTO PECAS LTDA, EDSON CARLOS GARCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMUEL JOSE DE SOUSA ABREU - CE40795 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS VICTOR VASCONCELOS PAIVA - CE41123
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de E.C.G DE OLIVEIRA AUTO PECAS LTDA e outros, por meio da qual pretende o recebimento da quantia descrita na petição inicial, conforme documentos anexos. A exequente comparece aos autos, informando que houve renegociação dos débitos executados e requerendo a extinção do processo (id. 121814862). É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 924, III, do CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Malgrado a novação da dívida não corresponda ao pagamento para efeitos de quitação do débito, a renegociação extingue o débito anterior e cria nova obrigação. No caso dos autos, conforme aduz a própria exequente, a parte executada procedeu à renegociação dos débitos executados, o que enseja a extinção desta execução, em virtude da extinção da dívida objeto destes autos, nos termos do art. 924 acima referenciado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários, haja vista que houve a transação quanto ao objeto da lide extrajudicialmente (STJ, EREsp 1322337/RJ, DJe 7/6/2017).
