EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-44.2024.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE. PPP VÁLIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria.
2. O particular afirma ter trabalhado em várias empresas nas quais era submetido a agentes nocivos, o que justificaria cômputo dos respectivos períodos como especiais. Também alega ter servido à Marinha entre 16.02.1987 a 07.07.1989.
3. Pediu administrativamente a concessão de aposentadoria especial em 18.06.2024 (DER) e teve seu pedido indeferido. Os períodos apontados como especiais também não foram reconhecidos pelo INSS.
4. Diante do insucesso administrativo, ingressou com a presente demanda, na qual requereu: (a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.08.1989 a 04.04.1997; de 22.09.1997 a 15.01.2007; 17.10.2011 a 03.07.2017; 25.09.2017 a 12.11.2019 e de 13.11.2019 a 20.03.2023; (b) o reconhecimento das contribuições referentes ao período de serviço prestado à Marinha; (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
5. Em sentença, magistrada julgou a ação parcialmente procedente. Declarou a especialidade do período de 11.08.1989 a 05.03.1997, reconheceu como tempo comum o intervalo de 16.02.1987 a 07.07.1989 e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) na DER, 18.06.2024.
6. O INSS apela da sentença. Afirma que: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado possui irregularidades; (b) o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é extemporâneo e não há declaração do empregador no sentido de que não houve alteração no ambiente de trabalho; (c) o autor não tem direito à aposentadoria, pois o período reconhecido como especial deve ser computado como comum; (d) os honorários, eventualmente, devem ser arbitrados no percentual mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença; (e) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para que a aposentadoria concedida não seja implantada.
7. Em contrarrazões, o segurado defende a manutenção da sentença. Alega que: (a) o período de 11.08.1989 a 05.03.1997 foi corretamente reconhecido como tempo especial, pois o PPP registra exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 89,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A); (b) o PPP apresentado é válido e que tem direito à aposentadoria, porque já possuía mais de 36 anos de contribuição na DER; (c) o efeito suspensivo não deve ser concedido por falta dos requisitos de verossimilhança e perigo da demora.
Requer o não provimento do recurso e o aumento dos honorários arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. Definir se: (a) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para que a aposentadoria concedida não seja implantada; (b) o PPP apresentado é válido; (c) o período de 11.08.1989 a 05.03.1997 deve ser reconhecido como especial; (d) o segurado detém os requisitos para receber aposentadoria por tempo de contribuição; (e) os honorários devem ser arbitrados no percentual mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Artigo 201, §1º, II, Constituição Federal. Artigos 57, caput e §5º, e 58, §1º, Lei nº 8.213/91. Diminuição do tempo contributivo em caso de exposição a agentes nocivos.
10. O INSS requer a concessão de efeito suspensivo apontando verossimilhança em suas alegações e perigo da demora.
11. Não há verossimilhança, pois o recurso não mostrou nenhum fato contrário às provas já apresentadas nos autos. Também não mostrou elementos aptos a modificarem o entendimento já proferido por magistrada em sentença.
12. O perigo da demora não está presente. O recorrido demonstrou ter direito à concessão de aposentadoria por ter atingido os requisitos de idade e tempo de contribuição. Não há motivos para a concessão de efeito suspensivo à apelação.
13. O PPP referente ao período de 11.08.1989 a 04.04.1997 informa que o autor trabalhou como maquinista de embarcações submetido a ruído de 89,5 decibéis. Como bem apontado na sentença, o limite tolerável até 05.03.1997 era de 80 decibéis. A partir dessa data, o novo limite determinado pelo Decreto nº 2.172/1997 foi de 90 decibéis. Logo, o recorrido trabalhou submetido ao agente ruído acima do limite tolerável entre 11.08.1989 e 05.03.1997, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do período.
14. O PPP está devidamente assinado por representante legal da empresa. Tal documento é extemporâneo, mas reconhece que não houve alterações no ambiente laboral ao qual o segurado se submeteu.
15. Conforme a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Como o PPP é emitido com base no LTCAT, conclui-se que o PPP apresentado é válido.
16. Logo, o período de 11.08.1989 a 05.03.1997 deve ser considerado especial, por exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos e sem a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
17. A soma entre o tempo já reconhecido pelo INSS, o tempo determinado na sentença e o período ora questionado resulta em 36 anos, 07 meses e 25 dias na DER.
18. Dessa forma, o apelado deve ter seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição concedido, nos termos da sentença.
19. Por fim, o INSS requer que os honorários sejam arbitrados no percentual mínimo, conforme artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Também pede que eles sejam calculados sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
20. Em virtude da sucumbência recíproca, a sentença determinou que o INSS pague honorários no importe de 10% do valor da condenação, que já é o percentual mínimo fixado no artigo 85, §3º, I, CPC. Magistrada não fixou os valores dessa condenação, que será apurada na fase de liquidação.
21. A Súmula 111 do STJ permanece aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015. Logo, os honorários não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença.
22. Não se pode dizer, contudo, que houve mudança no cálculo dos honorários, pois o valor da condenação ainda será apurado, e certamente considerará apenas as parcelas vencidas antes da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
23. Apelação não provida. Honorários majorados para 11%. Teses de julgamento:
1. Para o reconhecimento da especialidade do período, deve ser constatada a efetiva exposição de trabalhador a agentes nocivos acima dos níveis permitidos de forma habitual e permanente.
2. PPP extemporâneo que reconheça a permanência das condições laborais é válido e pode ser utilizado para comprovar exposição do trabalhador a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 201, §1º, II; CPC, artigo 85, §§ 3º e 11; Lei 8.213/91, artigos 57, caput e §5º, 58, §§1º e 4º; Decreto-lei nº 3.048/1999, artigo 64 e anexo IV; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Súmula
68. icb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-44.2024.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396-A
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) interpõe apelação em face de sentença da 12ª Vara Federal de Pernambuco. Em ação ordinária, magistrada julgou parcialmente procedente pedido de concessão de aposentadoria. Na petição inicial, GIOVANE DE ARAÚJO JUNIOR afirma ter trabalhado em várias empresas nas quais era submetido a agentes nocivos, o que justificaria cômputo dos respectivos períodos como especiais.
Também alega ter servido à Marinha entre 16.02.1987 a 07.07.1989. Pediu administrativamente a concessão de aposentadoria especial em 18.06.2024 (DER) e seu pedido foi indeferido. Os períodos apontados como especiais também não foram reconhecidos pelo INSS. Diante do insucesso administrativo, ingressou com a presente demanda, na qual requereu: (a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.08.1989 a 04.04.1997; de 22.09.1997 a 15.01.2007; 17.10.2011 a 03.07.2017; 25.09.2017 a 12.11.2019 e de 13.11.2019 a 20.03.2023; (b) o reconhecimento das contribuições referentes ao período de serviço prestado à Marinha; (c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Em sentença, magistrada julgou a ação parcialmente procedente. Declarou a especialidade do período de 11.08.1989 a 05.03.1997, reconheceu como tempo comum o intervalo de 16.02.1987 a 07.07.1989 e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição com Data de Início do Benefício (DIB) na DER, 18.06.2024 (id 2883694). O INSS apela da sentença. Afirma que: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado possui irregularidades; (b) o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é extemporâneo e não há declaração do empregador no sentido de que não houve alteração no ambiente de trabalho; (c) o autor não tem direito à aposentadoria, pois o período reconhecido como especial deve ser computado como comum; (d) os honorários, eventualmente, devem ser arbitrados no percentual mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença; (e) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para que a aposentadoria concedida não seja implantada (id 2883710).
Em contrarrazões, GIOVANE DE ARAÚJO JUNIOR defende a manutenção da sentença. Alega que: (a) o período de 11.08.1989 a 05.03.1997 foi corretamente reconhecido como tempo especial, pois o PPP registra exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 89,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A); (b) o PPP apresentado é válido e que tem direito à aposentadoria, porque já possuía mais de 36 anos de contribuição na DER; (c) o efeito suspensivo não deve ser concedido por falta dos requisitos de verossimilhança e perigo da demora.
Requer o não provimento do recurso e o aumento dos honorários arbitrados (id 2883723).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-44.2024.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396-A
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo. O recurso busca definir se: (a) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para que a aposentadoria concedida não seja implantada; (b) o PPP apresentado é válido; (c) o período de 11.08.1989 a 05.03.1997 deve ser reconhecido como especial; (d) o segurado detém os requisitos para receber aposentadoria por tempo de contribuição; (e) os honorários devem ser arbitrados no percentual mínimo.
O INSS requer a concessão de efeito suspensivo apontando verossimilhança em suas alegações e perigo da demora. Tal pedido não merece prosperar. Não há verossimilhança, pois o recurso não mostrou nenhum fato contrário às provas já apresentadas nos autos. Também não mostrou elementos aptos a modificarem o entendimento já proferido por magistrada em sentença. O perigo da demora não está presente. O recorrido demonstrou ter direito à concessão de aposentadoria por ter atingido os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Desta forma, não há motivos para a concessão de efeito suspensivo à apelação. O artigo 201, §1º, II, da Constituição Federal permite a adoção de critérios diferenciados para concessão de benefícios em favor dos segurados "cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação".
A Lei nº 8.213/91 dispõe: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei [...] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Tal diminuição no tempo contributivo se justifica pela exposição "a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação", nos termos do artigo 64 do Decreto-lei nº 3.048/1999. O artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 determina que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Atualmente, o referido formulário é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado e atualizado pela empresa, no qual são registradas as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (artigo 58, §4º, Lei nº 8.213/91). O PPP referente ao período de 11.08.1989 a 04.04.1997 informa que o autor trabalhou como maquinista de embarcações submetido a ruído de 89,5 decibéis (id 2883435). Como bem apontado na sentença, o limite tolerável até 05.03.1997 era de 80 decibéis.
A partir dessa data, o novo limite determinado pelo Decreto nº 2.172/1997 foi de 90 decibéis. Logo, o recorrido trabalhou submetido ao agente ruído acima do limite tolerável entre 11.08.1989 e 05.03.1997, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do período. O PPP está devidamente assinado por representante legal da empresa. Tal documento é extemporâneo, mas diz que o "ambiente no qual o segurado Sr GIOVANE DE ARAUJO JUNIOR, laborou, durante a sua permanência como empregado da empresa Flumar Transportes Fluviais e Marítimos S/A, não sofreram alterações no processo de trabalho".
Conforme a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Como o PPP é emitido com base no LTCAT, conclui-se que o PPP apresentado é válido. Logo, o período de 11.08.1989 a 05.03.1997 deve ser considerado especial, por exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites permitidos e sem a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz.
A soma entre o tempo já reconhecido pelo INSS, o tempo determinado na sentença e o período ora questionado resulta em 36 anos, 07 meses e 25 dias na DER. Dessa forma, o apelado deve ter seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição concedido, nos termos da sentença. Por fim, o INSS requer que os honorários sejam arbitrados no percentual mínimo, conforme artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Também pede que eles sejam calculados sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, a sentença determinou que o INSS pague honorários no importe de 10% do valor da condenação, que já é o percentual mínimo fixado no artigo 85, §3º, I, CPC. Magistrada não fixou os valores dessa condenação, que será apurada na fase de liquidação.
A Súmula 111 do STJ permanece aplicável, mesmo após a vigência do CPC/2015. Logo, os honorários não devem incidir sobre as prestações vencidas após a sentença. Não se pode dizer, contudo, que houve mudança no cálculo dos honorários, pois o valor da condenação ainda será apurado, e certamente considerará apenas as parcelas vencidas antes da sentença. Diante dessas considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.
Na forma do artigo 85, § 11, CPC, majoro os honorários advocatícios a cargo do INSS para 11%. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-44.2024.4.05.8300
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIOVANE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: GESNER XAVIER CAPISTRANO LINS - PE21396-A
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora