CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. REAPRECIAÇÃO E ANULAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485-STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, objeto do Tema 485, negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente a pretensão de nulidade de questões do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
2. De início, afasta-se a alegação de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, uma vez que a própria agravante discorre sobre a fundamentação da decisão agravada para afastar os supostos erros grosseiros alegados nas questões impugnadas.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.580, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485/STF).
4. Conquanto a agravante alegue que "não busca a substituição da banca examinadora ou a revisão de seus critérios subjetivos", é exatamente o que faz ao tentar demonstrar a existência de supostos "erros grosseiros" nas questões impugnadas, o que, na realidade consiste em discordância do entendimento da banca examinadora quanto aos quesitos impugnados.
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KARINA DE SOUZA CASTRO, contra decisão que, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, representativo do Tema 485, negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo sentença que julgou improcedente a pretensão de nulidade de questões do Exame Nacional da Magistratura - ENAM.
A agravante argui a nulidade da decisão agravada, por suposta ausência de fundamentação, ao argumento de que na razões de apelo não teria se limitado a questionar o mérito das questões da provas, insurgindo-se também contra alegados erros grosseiros nas questões impugnadas, o que configuraria ilegalidade do ato da banca examinadora a justificar a intervenção judicial, conforme teria sido reconhecido no Tema 485.
Ao final, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada a fim de que seja dado provimento à apelação para reconhecer a nulidade do gabarito em relação às questões 003 e 065 e a retificação ou anulação da questão 051, da prova tipo 1-branca do 2º ENAM, bem como que lhe seja garantida a pontuação devida e sua habilitação no referido exame. Em contrarrazões, a União Federal pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV também apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir banca examinadora de concursos públicos. Eis, em suma, o que tenho para relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-62.2024.4.05.8100
APELANTE: KARINA DE SOUZA CASTRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): De início, é de se destacar que não merece acolhida a alegação de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, uma vez que a própria agravante discorre sobre a fundamentação da decisão agravada para afastar os supostos erros grosseiros alegados nas questões impugnadas. Tecidas essas considerações, observo que a pretensão de anulação de concurso público, perpassa inevitavelmente pela diretriz geral de insindicabilidade por parte do Poder Judiciário em proceder à tal determinação.
Com efeito, quanto à controvérsia constante dos autos - anulação de questão objetiva de concurso público - é de se observar a diretriz geral quanto à insindicabilidade por parte do Poder Judiciário em proceder à tal determinação, tendo o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.8530, julgado sob o rito da repercussão geral, publicado no dia 29/06/2015, fixado a seguinte tese: "Os critérios adotados por banca examinadora em concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
No referido julgado, foi excepcionada unicamente ao Judiciário verificar "compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Na hipótese dos autos, conquanto a agravante sustente que "não busca a substituição da banca examinadora ou a revisão de seus critérios subjetivos", é exatamente o que faz ao tentar demonstrar a existência de supostos "erros grosseiros" nas questões impugnadas, o que, conforme já destacado na decisão agravada, consiste, na realidade em discordância do entendimento da banca examinadora quanto aos quesitos impugnados.
A inexistência de erro grosseiro e, de consequência, a impossibilidade de ser excepcionada a regra estabelecida no Tema 485, foi examinada de forma minuciosa na sentença, a qual foi parcialmente reproduzida pela decisão agravada, como razão de decidir, nos seguintes termos: "(...) 10.1. Questão 3, da prova tipo 1 (branca) 10.1.1. HÁ possibilidade de controle judicial? Não. O inteiro teor do recurso ID 4058100.3539424 mostrou que a autora candidata se limitou a atacar o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados pela banca, que não podem ser revistos pelo Poder Judiciário - segundo tese afetada ao tema 485 do STF; 10.1.2.
Houve erro grosseiro na formulação do enunciado? Não. O comando da questão é claro ao afirmar que o diretório regional ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade. O item que se refere à legitimidade ativa só poderia se referir ao diretório regional do Partido Beta. A utilização abreviada do litigante não sugere que se trata de diretório nacional nem tampouco prejudicada a análise objetiva da questão; 10.1.3.
Houve afirmação contrária ou negativa da banca em atribuir pontos à resposta baseada em algum precedente vinculante do STF, STJ ou jurisprudência pacífica ou dominante de tribunal superior? Não. Pelo contrário. Na sua resposta ID 4058100.35394242, aos recursos interpostos, a banca examinadora demonstrou - ao citar a jurisprudência - que observou os precedentes vinculantes do STF (ADI no 610-MC, Rel.
Min. Neri da Silveira, j. em 24.10.1991, DJ de 7.2.1992; ADI no 1.426-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 21.3.1996, DJ de 6.9.1996; ADPF no 340 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 5.4.2019, DJe de 23.5.2019; 10.1.4. Houve ausência de motivação da banca examinadora ou resposta genérica aos recursos interpostos? Não. Conforme a argumentação ID 4058100.35394242, a banca respondeu expressamente e especificamente ao recurso da candidata, assim como a outros recursos interpostos; 10.1.5.
Houve cobrança de conhecimento não inserido no conteúdo programático do edital? Não. De acordo com a argumentação ID 4058100.35394242 da banca, o tema da legitimidade nas ações de controle de constitucionalidade está inserido no programa de Direito Constitucional trazido no anexo
I. 10.2. Questão 51, da prova tipo 1 (branca) 10.2.1. HÁ possibilidade de controle judicial? Não. O inteiro teor do recurso ID 4058100.35394243 mostrou que a autora candidata se limitou a atacar o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados pela banca, que não podem ser revistos pelo Poder Judiciário - segundo tese afetada ao tema 485 do STF; 10.2.2. Houve erro grosseiro na formulação do enunciado?
Não. O enunciado apontado como gabarito se referiu, de fato, à obrigação de dar coisa certa, conforme previsão do Art. 234, do Código Civil; 10.2.3. Houve afirmação contrária ou negativa da banca em atribuir pontos à resposta baseada em algum precedente vinculante do STF, STJ ou jurisprudência pacífica ou dominante de tribunal superior? Não. Pelo contrário. Na sua resposta ID 4058100.35394245, aos recursos interpostos, a banca examinadora expôs - ao citar a legislação aplicável - o conhecimento que pretendeu avaliar sem contrariar nenhum precedente uniformizador do STF ou do STJ.
Os fundamentos indicados pela autora são doutrinários, fonte que sempre apresenta controvérsias e correntes não unânimes. O que inviabiliza a cobrança em questões objetivas; 10.2.4. Houve ausência de motivação da banca examinadora ou resposta genérica aos recursos interpostos? Não. Conforme a argumentação ID 4058100.35394245, a banca respondeu expressamente e especificamente ao recurso da candidata, assim como a outros recursos interpostos; 10.2.5.
Houve cobrança de conhecimento não inserido no conteúdo programático do edital? Não. De acordo com o programa de direito civil, o assunto obrigações de dar coisa certa está inserido no ponto: "6. Obrigações. Modalidade das obrigações..." 10.3. Questão 65, da prova tipo 1 (branca) 10.3.1. HÁ possibilidade de controle judicial? Não. O inteiro teor do recurso ID 4058100.35394246 mostrou que a autora candidata se limitou a atacar o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados pela banca, que não podem ser revistos pelo Poder Judiciário - segundo tese afetada ao tema 485 do STF; 10.3.2.
Houve erro grosseiro na formulação do enunciado? Não. O enunciado apontado como gabarito se referiu, de fato, às condições para se exercer a capacidade de ser empresário, conforme previsão do Art. 972 e ss. do Código Civil; 10.3.3. Houve afirmação contrária ou negativa da banca em atribuir pontos à resposta baseada em algum precedente vinculante do STF, STJ ou jurisprudência pacífica ou dominante de tribunal superior?
Não. Pelo contrário. Na sua resposta ID 4058100.35394247, aos recursos interpostos, a banca examinadora expôs - ao citar a legislação aplicável - o conhecimento que pretendeu avaliar sem contrariar nenhum precedente uniformizador do STF ou do STJ. O outro item apontado como correto pela autora teve sua incorreção fundamentada pela banca - conforme regra do Art. 974, §2º, do Código Civil; 10.3.4. Houve ausência de motivação da banca examinadora ou resposta genérica aos recursos interpostos?
Não. Conforme a argumentação ID 4058100.35394247, a banca respondeu expressamente e especificamente ao recurso da candidata; 10.3.5. Houve cobrança de conhecimento não inserido no conteúdo programático do edital? Não. De acordo com o programa de direito empresarial, o assunto capacidade de ser empresário está inserido no ponto: "1. Direito Comercial: origem. Evolução histórica. Autonomia. Fontes. Características.
Empresário: caracterização. Inscrição. Capacidade... (...)" Observa-se, portanto, que a decisão agravada está em consonância com a tese firmada no Tema 485 pelo Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, o mérito do presente recurso vai de encontro à referida orientação vinculativa. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-62.2024.4.05.8100
APELANTE: KARINA DE SOUZA CASTRO PEDROSO ADVOGADO do(a)
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 09 de setembro de 2025 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819829-62.2024.4.05.8100 APELANTE: KARINA DE SOUZA CASTRO PEDROSO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE27422 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento estendido da 2ª Turma, designada para o dia 9/9/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KARINA DE SOUZA CASTRO PEDROSO
Advogado
ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES (OAB 27422/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0819829-62.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 13:38 , 13 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
15 - DES. EDILSON NOBRE PROCESSO: 0819829-62.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/08/2025 às 16:47 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 13:38 , 13 de agosto de 2025