PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0820008-30.2023.4.05.8100
AUTOR: ROSANGELA RODRIGUES DE LIMA, FRANCISCO RUBENS MENDONCA DE SANTIAGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA - CE23854 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEYDSON CASTRO SILVA - CE22470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Em decisão de id. 106080021, foi determinado que a autora deveria continuar a pagar diretamente à Caixa Econômica Federal o encargo mensal no montante de R$ 3.122,67 (três mil cento e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), a partir da parcela de numero 118 e demais parcelas vincendas. A CEF, em manifestação de id. 106080363, alegou que não é mais possível nem emitir boletos e nem realizar qualquer interação neste contrato, uma vez que o sistema retorna a mensagem "Contrato Executado - Imóvel retomado pelo Agente Financeiro em: 28/02/2024".
Em manifestação de id. 106079873, a autora informou que a CEF não viabilizou a expedição dos boletos para pagamento das prestações no valor incontroverso.
Intime-se a CEF para que viabilize por meios adequados o imediato cumprimento da decisão de id. 106080021, permitindo que a autora efetue o pagamento do valor incontroverso, demonstrando nos autos o cumprimento desta ordem, sob pena de multa nos termos do art. 536 e art. 537 do CPC. Atento ao fato de que na presente ação o autor alega a ocorrência de práticas abusivas na execução do contrato de empréstimo bancário, o qual busca a revisão, entendo necessária a realização de prova pericial de natureza contábil a cargo da Contadoria do Foro, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Formulo os seguintes questionamentos a serem respondidos pela Contadoria do Foro juntamente com aqueles eventualmente formulados pelas partes:
1) Qual a espécie de contrato celebrado entre as partes?
2) Quais as regras pactuadas para reajuste do valor do financiamento no contrato?
3) Quais os índices de correção pactuados e praticados?
4) Quais as taxas de juros pactuadas e aplicadas?
5) Qual é a ordem de reajuste do saldo devedor, amortização das parcelas, desconto e pagamento dos juros devidos?
6) HÁ em algum momento na evolução das dívidas a prática de contagem de juros sobre juros? Sendo afirmativa a resposta, qual o correto valor do saldo devedor, com exclusão da contagem de juros sobre juros?
7) Existe a cobrança de outros encargos nas parcelas do contrato?
8) Existe cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios, juros remuneratórios e demais encargos financeiros? No prazo de sua manifestação, a Caixa Econômica Federal CEF deverá anexar aos autos cópia integral do contrato de financiamento imobiliário em tela, Planilha de Evolução do Financiamento, demonstrativo de débito e relatório das prestações em atraso e suspensas, e/ou que foram incorporadas ao saldo devedor.
Após o decurso do prazo concedido, os autos deverão ser remetidos à Contadoria do Foro para o cumprimento desta decisão. Intimem-se.