Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- O C S - MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogado
- MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0820037-56.2018.4.05.8100 EMBARGANTE: O C S - MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal apresentados por OCS - Mineração e Empreendimentos Ltda em Recuperação Judicial, em desfavor da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de nulidade das CDAs que aparelham a Execução Fiscal nº 0815593-77.2018.4.05.8100, com a consequente extinção desta.
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. Analisando os autos da execução fiscal correlata, é possível verificar que a exequente, em petição datada de 8.10.2024, informou que a dívida em cobrança se encontra parcelada, sendo o feito suspenso por decisão de 27.1.2025. Com efeito, o parcelamento importou a confissão irrevogável e irretratável da referida dívida, ato incompatível com a vontade de opor estes embargos, ação de conhecimento própria para desconstituir a presunção de liquidez e certeza dos títulos exequendos.
Ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual superveniente, haja vista a desnecessidade do prosseguimento destes embargos, ante o reconhecimento expresso do mencionado débito com a adesão ao parcelamento, o que enseja sua extinção sem resolução de mérito. Sobre o tema, cumpre colacionar decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois se exige, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
