EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0820121-14.2019.4.05.8200 RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0820121-14.2019.4.05.8200 RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
1. Trata-se de embargos de declaração, através dos quais o embargante aponta contradição no acórdão embargado. Sustenta que esta TR deixou de observar o deferimento da justiça gratuita pelo JEF de origem, condenando em honorários e custas processuais sem mencionar a devida suspensão da exigibilidade.
2. Os embargos de declaração, segundo a dicção do art. 83, caput, da Lei n.º 9.099/1995, c/c art. 1.022 do CPC prestam-se a sanar o vício de obscuridade, contradição ou omissão contida em provimento judicial de caráter decisório.
3. Com efeito, verifica-se que a justiça gratuita foi deferida pelo JEF de origem, conforme consta da r. sentença, mas o acórdão não fez menção expressa à suspensão da exigibilidade da condenação em sucumbência.
4.
Isso posto, os embargos merecem ser conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que fica suspensa a condenação em honorários advocatícios e custas processuais em razão do deferimento da gratuidade judiciária pelo JEF de origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0820121-14.2019.4.05.8200 RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
ACÓRDÃO
5. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, nos termos acima postos.