Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
- Advogado
- HUGO MENDES PLUTARCO (OAB 25090/DF)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0820142-96.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face de Hapvida Assistência Médica S.A., visando à cobrança de crédito descrito na inicial. A executada ofertou apólice de seguro-garantia, com posterior endosso/prorrogação, e houve anuência da exequente quanto à garantia. Em 30/10/2025, foi proferida decisão que acolheu o seguro-garantia e determinou a intimação da exequente para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, suspender o registro da parte executada no CADIN em relação ao débito em questão e suspender qualquer outra medida extrajudicial voltada à satisfação do crédito ora em execução.
Sobreveio petição da executada, em 06/05/2026, requerendo seja determinada a intimação da exequente para cumprir a decisão de ID 126021351, quanto à determinação de suspensão dos efeitos do registro do débito no CADIN, com juntada de relatório/prints. Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. Consoante já consignado nos autos, o seguro-garantia é meio idôneo de garantia do juízo e, por expressa previsão legal, equipara-se a dinheiro para fins de ordem de preferência e de aceitação como garantia (CPC, art. 835, § 2º; LEF, art. 9º, II e § 3º), providência que, embora não se confunda com causa típica de suspensão da exigibilidade do crédito, produz efeitos práticos imediatos no âmbito da execução, notadamente a cessação de medidas extrajudiciais de cobrança relativas ao crédito garantido.
Nesse exato sentido foi a decisão de 30/10/2025, que, ao acolher a garantia, determinou à exequente, em prazo certo, a suspensão do registro no CADIN e a suspensão de qualquer outra medida extrajudicial voltada à satisfação do crédito ora em execução. Tal comando encontra respaldo no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, no ponto em que condiciona a manutenção de registro no CADIN, bem como se harmoniza com a possibilidade de expedição de certidão de regularidade fiscal nos termos do do CTN, na medida em que o débito se encontra garantido.
