WALLACE COSTA PARENTE (OAB 33724/CE), THALITA BLANCO FINS COSTA PARENTE (OAB 43242/CE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0820163-96.2024.4.05.8100
REQUERENTE: WENDEL COSTA PARENTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THALITA BLANCO FINS COSTA PARENTE - CE43242 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALLACE COSTA PARENTE - CE33724
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE proposta por WENDEL COSTA PARENTE contra a UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais decorrentes de impedimento de participação em concurso de admissão à Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME). Alega a parte autora (Id. 101058038) que é militar do Exército Brasileiro, major do Serviço de Intendência, atualmente reformado, tendo ingressado nas Forças Armadas mediante concurso público em 28/02/1998, como aluno da Escola Preparatória de Cadete do Exército (EsPCEx).
Afirma que foi posteriormente matriculado como Cadete na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), concluindo o curso de Oficiais de Carreira em 23/11/2002. Relata sua progressão na carreira: 2º Tenente por antiguidade em 31/08/2003, 1º Tenente por antiguidade em 25/12/2004, Capitão por antiguidade em 25/12/2008 e Major por merecimento em 31/08/2016. Narra que, em novembro de 2018, concluiu com aproveitamento o Curso de Preparação aos Cursos de Altos Estudos Militares (CP/CAEM), habilitando-se a realizar o concurso de admissão à ECEME.
Em março de 2019, apresentou-se na Base Administrativa da Guarnição de João Pessoa (BAdmGuJP), onde realizou inscrição no referido concurso. Em agosto de 2019, matriculou-se em curso preparatório particular para o certame. Ocorre que, em janeiro de 2020, foi notificado pelo Chefe da Diretoria de Avaliação e Promoções de que a comissão de avaliação o considerou inabilitado "por estar respondendo a inquérito policial militar referente à forja de assinatura em atestado de capacidade técnica".
Aduz que, naquela ocasião, figurava no inquérito apenas como testemunha, não como investigado, e que inexistiam fatos desabonadores em sua ficha disciplinar. Sustenta que impugnou administrativamente a decisão, mas a comissão manteve o indeferimento sem fundamentação adequada. Esclarece que somente em fevereiro de 2021 passou a figurar como investigado no Inquérito Policial Militar nº 0000043-03.2017.7.11.0111, sendo oferecida denúncia pelo Ministério Público Militar em julho de 2021, junto à 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição da Justiça Militar.
Sustenta que, após a instrução processual, o próprio Ministério Público Militar pugnou por sua absolvição e pela condenação do representante legal das empresas VITAL e MONDIAL, que, de fato, havia forjado sua assinatura em atestado de capacidade técnica para vencer licitações conduzidas pela 10ª Região Militar em 2013 e 2014. Em setembro de 2022, foi proferida sentença absolutória do autor, com destaque ao trecho: "o caso em exame não diz respeito à dúvida, mas a não constatação de haver o MAJ WENDEL COSTA PARENTE agido com qualquer intuito escuso para favorecer a empresa MONDIAL".
A sentença transitou em julgado em 10/10/2022. Para reforçar sua alegação, argumenta que a eliminação do certame violou o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), a liberdade profissional (art. 5º,
XIII) e a acessibilidade a cargos públicos (art. 37, I). Invoca a Tese 22 do STF em repercussão geral, segundo a qual "sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". Sustenta ainda que a Lei nº 5.821/1972 não veda expressamente a participação em seleções de comando pelo simples fato de figurar em inquérito policial militar.
Quanto aos danos, invoca a teoria da perda de uma chance, argumentando que a participação no curso impactaria diretamente sua remuneração, especialmente o adicional de habilitação, que passaria de 45% (Aperfeiçoamento) para 73% (Altos Estudos Categoria I), além dos valores de ajuda de custo por transferências e para inatividade remunerada. Pretende que a indenização seja calculada pela diferença mensal do adicional de habilitação, projetada até seus 75 anos de idade, multiplicada pela fração correspondente ao número de vagas sobre o número de candidatos habilitados no concurso, a ser apurada em liquidação de sentença.
Por fim, requer a condenação da União ao pagamento de: (a) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; (b) indenização pela perda de uma chance, correspondente às diferenças de adicional de habilitação e ajudas de custo, a ser apurada em liquidação; e (c) custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Em sua contestação (Id. 101056482), a UNIÃO alegou que a atuação da Administração Militar foi pautada no princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Sustenta que o termo "militar sub judice" refere-se ao militar que responde a processo criminal com denúncia formalmente aceita pelo Poder Judiciário, conforme Parecer nº 4.866/CJ da Consultoria Jurídica do Exército, de 06/10/2003. Afirma que a Portaria nº 203-DECEx, de 23/11/2016, estabelece expressamente que militares sub judice não podem se inscrever no concurso da ECEME, sendo requisito essencial "não estar na situação de sub judice" (art. 4º, IV).
Argumenta que o autor encontrava-se sub judice no momento da inscrição, pois já havia sido formalmente denunciado no processo criminal militar, e que a exigência decorre do princípio da moralidade administrativa e da necessidade de que oficiais selecionados para cursos de altos estudos possuam reputação ilibada. Invoca o art. 35 da Lei nº 5.821/1972, que determina que militares denunciados em processos criminais não podem constar de quadros de acesso e listas de promoção até o trânsito em julgado da sentença final.
No tocante à presunção de inocência, sustenta que tal princípio não impede a Administração de adotar medidas preventivas para garantir a integridade e disciplina institucional, citando precedentes do STF (RMS 31750 AgR e ARE 1237635 AgR) que afirmam não haver violação ao princípio quando há previsão de ressarcimento em caso de absolvição. Quanto à conduta do autor, a União destacou que, embora absolvido por ausência de dolo específico, a sentença criminal militar reconheceu a existência de falha administrativa grave, consistente na assinatura de documento ideologicamente falso (Atestado de Capacidade Técnica) que possibilitou a habilitação indevida de empresa em licitação militar, conforme confirmado por Laudo Pericial Documentoscópico.
Sobre os danos morais, argumenta que a situação não configura dano in re ipsa, sendo o deferimento ou indeferimento de participação em certames algo rotineiro e prosaico na vida pública, não caracterizando abalo substancial à honra ou dignidade. Quanto à perda de uma chance, sustenta que a teoria exige certeza da probabilidade de resultado positivo, não mera expectativa. Argumenta que o concurso da ECEME é altamente seletivo, a simples participação não garante aprovação, e o autor não chegou sequer a realizar a prova, impossibilitando afirmar que seria aprovado.
Cita precedentes do STJ (REsp 1.291.247, REsp 1.540.153, REsp 1.308.719) e do TRF5 que exigem demonstração de chance real e concreta, não mera possibilidade incerta. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 101057361), a parte autora refutou os argumentos da contestação. Destacou que, ao tempo do indeferimento de sua habilitação no concurso (janeiro de 2020), não respondia a processo criminal com denúncia formalmente aceita, sendo a denúncia oferecida apenas em julho de 2021.
Assim, não se encontrava sub judice conforme a própria definição trazida pela União (Parecer nº 4.866/CJ). Ressaltou que a resposta administrativa ao seu pedido de impugnação foi sucinta, sem enfrentar concretamente os questionamentos apontados. Argumentou ainda que os precedentes colacionados pela União não se amoldam ao caso, pois tratam de inclusão em quadro de acesso à promoção de denunciado em processo criminal, não de participação em concurso para aumento de adicional de habilitação, sendo inaplicável o art. 44 do Decreto nº 881/1993.
Reiterou a aplicação da teoria da perda de uma chance, conforme precedentes do STJ (REsp 1.308.719 e REsp 1.254.141/PR), sustentando que a perda foi real e concreta, com impacto nas remunerações a título de adicional de habilitação e ajuda de custo. Ratificou os pedidos de indenização por danos morais de R$ 100.000,00 e danos materiais pela perda de uma chance, a serem apurados em liquidação. É o que havia de relevante a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a eliminação do autor do concurso de admissão à Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME) foi lícita e, sendo ilícita, se há direito à indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Em outras palavras, cabe analisar se a Administração Militar poderia impedir a participação de militar em concurso interno pelo simples fato de existir inquérito policial em curso, quando o militar sequer figurava como investigado à época e posteriormente foi absolvido.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento basilar o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse princípio irradia efeitos para além do processo penal, projetando-se sobre a esfera administrativa, de modo que ninguém pode sofrer consequências gravosas pelo simples fato de figurar em investigação ou processo criminal ainda não concluído.
No caso dos autos, WENDEL COSTA PARENTE demonstrou que foi eliminado do concurso de admissão à ECEME em janeiro de 2020, sob a justificativa de estar "respondendo a inquérito policial militar referente à forja de assinatura em atestado de capacidade técnica". Comprovou, porém, que naquela data não era investigado no inquérito, mas apenas testemunha, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos.
Demonstrou ainda que a denúncia criminal só foi oferecida em julho de 2021, mais de dezoito meses após sua eliminação, e que foi absolvido em setembro de 2022, com sentença transitada em julgado em 10/10/2022. A sentença criminal foi categórica ao afirmar que "o caso em exame não diz respeito à dúvida, mas a não constatação de haver o MAJ WENDEL COSTA PARENTE agido com qualquer intuito escuso para favorecer a empresa MONDIAL", tendo sido condenado apenas o terceiro que efetivamente forjou a assinatura do autor.
Por sua vez, a UNIÃO alegou que o autor encontrava-se na condição de "sub judice" no momento da inscrição, o que vedaria sua participação no certame conforme a Portaria nº 203-DECEx/2016. Sustentou que o art. 35 da Lei nº 5.821/1972 autoriza a exclusão de militares denunciados de quadros de acesso, e que a jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade dessa vedação (RMS 31750 AgR, ARE 1237635 AgR).
Argumentou ainda que, embora absolvido penalmente, o autor teria cometido "falha administrativa grave" reconhecida na sentença criminal. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento parcial. Em primeiro lugar, há uma inconsistência cronológica fatal na argumentação da União: o autor foi eliminado do concurso em janeiro de 2020, mas a denúncia criminal só foi oferecida em julho de 2021.
Ora, a própria União reconhece, com base no Parecer nº 4.866/CJ da Consultoria Jurídica do Exército, que o conceito de "militar sub judice" refere-se ao militar que "responde a processo criminal com denúncia formalmente aceita pelo Poder Judiciário". Se não havia denúncia em janeiro de 2020, o autor não estava sub judice segundo a própria definição adotada pela Administração Militar. Em segundo lugar, os precedentes do STF invocados pela União (RMS 31750 AgR e ARE 1237635 AgR) tratam de situação diversa: militares já denunciados que são excluídos de quadros de acesso à promoção.
Esses julgados reconhecem a constitucionalidade da vedação prevista no art. 35 da Lei nº 5.821/1972, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição. No entanto, no presente caso, o autor não era denunciado quando foi eliminado, e a vedação não decorreu diretamente de lei, mas de Portaria administrativa. A Tese 22 do STF em repercussão geral é clara: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal." A Portaria nº 203-DECEx/2016, por si só, não tem força de lei para criar restrição dessa natureza.
Além disso, o argumento de que a sentença criminal reconheceu "falha administrativa grave" não prospera. Primeiro, porque a eliminação do concurso não foi fundamentada em falta administrativa, mas na existência de inquérito. Segundo, porque eventual falta administrativa demandaria processo disciplinar próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. Terceiro, porque a sentença criminal absolveu expressamente o autor, reconhecendo que ele não agiu com intuito escuso, sendo ele próprio vítima da falsificação de sua assinatura.
Quanto ao argumento de que o autor não demonstrou os impactos da eliminação em sua reputação, tenho que o dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo da própria natureza da ofensa. Ser eliminado de concurso de elite por suspeita de crime, em ambiente militar onde a honra e a reputação são valores fundamentais, constitui por si só lesão à dignidade, independentemente de comprovação específica do abalo.
Os olhares de desconfiança de superiores e colegas, mencionados pelo autor, são consequência natural e previsível da situação. Portanto, a eliminação do autor foi ilícita por duplo fundamento: (a) violou a presunção de inocência ao impedir participação em concurso com base em mera existência de inquérito, contrariando o Tema 22 do STF; e (b) incorreu em erro de fato, pois aplicou restrição a quem nem sequer preenchia os requisitos que a própria Administração exigia (ser investigado ou denunciado).
A absolvição criminal superveniente, com trânsito em julgado em outubro de 2022, confirma retroativamente a injustiça do ato. O autor não apenas era inocente - era vítima da fraude perpetrada por terceiro que falsificou sua assinatura. Reconhecida a ilicitude, passo à análise dos danos. O autor foi publicamente apontado como suspeito de falsificação documental e, por esse motivo, impedido de participar de concurso decisivo para sua carreira.
Isso ocorreu dentro de uma instituição militar, ambiente em que a honra e a reputação são valores centrais. Ele viu colegas de turma prosseguirem enquanto permanecia estagnado sob nuvem de suspeita que, ao final, revelou-se completamente infundada. A situação transcende o mero aborrecimento ou dissabor. Não se trata de um indeferimento administrativo qualquer, mas de uma acusação implícita de desonestidade que afetou a imagem do autor perante seus pares e superiores hierárquicos.
O dano moral, neste caso, é presumido pela própria gravidade dos fatos. Considerando a extensão do dano, o tempo de duração da situação aflitiva (de janeiro de 2020 até a absolvição em outubro de 2022), a capacidade econômica das partes e os parâmetros da jurisprudência para casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Quanto ao pedido de indenização pela perda de uma chance, a questão exige análise mais detida.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua aplicabilidade quando há uma chance real e séria que foi frustrada por ato ilícito. Conforme decidido no REsp 1.308.719, a teoria aplica-se também à responsabilidade civil do Estado, quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar determinado benefício. O objeto da reparação não é o resultado final que seria alcançado, mas a própria chance que foi destruída, devendo a indenização corresponder a uma fração proporcional à probabilidade de sucesso.
No caso concreto, o autor pretende indenização calculada com base na diferença de adicional de habilitação que receberia caso fosse aprovado na ECEME e nas promoções subsequentes. Ocorre que essa pretensão pressupõe não apenas a participação no concurso, mas a aprovação nele. É preciso ter clareza sobre o que exatamente foi perdido. O autor perdeu a chance de realizar a prova do concurso da ECEME, não a chance de ser aprovado.
Entre a realização da prova e a aprovação há um percurso incerto que depende de múltiplos fatores: desempenho nas provas, nível de preparação, concorrência com outros candidatos igualmente qualificados, condições no dia do exame, entre outros. O concurso da ECEME é reconhecidamente seletivo. Trata-se de processo que seleciona, dentre oficiais já qualificados, aqueles que ascenderão aos postos mais elevados da carreira militar.
Não há como presumir, com o grau de probabilidade que a teoria exige, que o autor seria aprovado. Ele estava se preparando, é verdade, mas preparação não equivale a aprovação. A chance perdida, portanto, foi a de competir - não a de vencer. E a oportunidade de competir, embora tenha valor, não se traduz automaticamente nas vantagens financeiras que adviriam da vitória. Diante dessa constatação, entendo que a frustração de não poder sequer tentar o concurso - depois de ter concluído o curso preparatório, de ter se inscrito, de ter investido em preparação particular - configura, ela própria, um dano de natureza extrapatrimonial.
A perda da oportunidade de demonstrar sua capacidade e de disputar, em igualdade de condições, uma vaga que poderia transformar sua carreira, constitui abalo que se soma ao dano moral já reconhecido. Por essa razão, converto a pretensão de perda de uma chance em indenização por danos morais, fixando-a em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) adicionais, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Essa solução reconhece que houve um dano real - a perda da oportunidade de competir - sem incorrer na ficção de presumir um resultado favorável em prova que o autor sequer realizou. Em resumo: (a) o autor foi eliminado de concurso interno quando sequer era formalmente investigado, em ato que violou a presunção de inocência e incorreu em erro de fato; (b) a posterior absolvição criminal confirmou sua inocência, revelando que ele era vítima, não autor, da fraude; (c) a ilicitude do ato gera dever de indenizar os danos morais decorrentes da mácula à honra e da frustração da oportunidade de competir, mas não autoriza presumir aprovação em concurso que não foi realizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude do ato administrativo que eliminou o autor do concurso de admissão à ECEME em janeiro de 2020, por violação ao princípio da presunção de inocência e erro de fato quanto à sua condição de investigado; b) CONDENAR a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrentes da mácula à honra e dignidade do autor; c) CONDENAR a União Federal ao pagamento de indenização adicional de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais pela perda da oportunidade de participar do certame; d) INDEFERIR o pedido de indenização por perda de uma chance calculada com base em diferenças remuneratórias e promoções, por ausência de demonstração de probabilidade séria de aprovação no concurso.
O valor total da condenação (R$ 80.000,00) será corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir da data desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, §14, e 86 do CPC/2015: A União arcará com os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (R$ 80.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; O autor arcará com os honorários advocatícios devidos ao advogado da União, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor efetivamente obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Custas na forma da lei. Fortaleza, data do sistema. JUIZ FEDERAL
Órgão
3ª Vara Federal CE
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
WENDEL COSTA PARENTE
Advogados
WALLACE COSTA PARENTE (OAB 33724/CE), THALITA BLANCO FINS COSTA PARENTE (OAB 43242/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0820163-96.2024.4.05.8100 - PETIÇÃO CÍVEL (241) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 01:00 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:45 Fortaleza, 28 de agosto de 2025