Intimação
D- Órgão
- Gab 3 - Des. CID MARCONI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CESAR LIMA BEZERRA
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821247-06.2022.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: FRANCISCO CESAR LIMA BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado pelo Particular, para aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda" (regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91), com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial do seu benefício.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do Tema 1102 (RE 1.276.977), após o encerramento dos embargos de declaração em 25/11/2025, fixou a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
