Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE (OAB 20289/PE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0821392-78.2021.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE - PE20289
REQUERIDO: BERIVALDO JOSE DE QUEIROZ JUNIOR
DECISÃO
Compulsando o feito, verifica-se que, após a citação da parte executada e o decurso de praza sem pagamento do débito, em atendimento à decisão de id.82606212, foram expedidos mandados de intimação para que a executada procedesse ao pagamento espontâneo do débito. Houve a devolução dos referidos mandados com diligências infrutíferas, conforme certidões de ids.82606312 e 14914568. Em face do ocorrido, depreende-se que a parte executada não chegou a ser intimada, para que procedesse ao pagamento espontâneo do débito.
Não obstante, já tinha sido citada pessoalmente no mesmo endereço em que foi novamente procurada para intimação, oportunidade em que não mais encontrada. Por essa razão, há de reputar-se a intimação válida, nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC, que diz: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Diante do exposto, procedo à emissão de ordem judicial, por meio do sistema SISBAJUD, com fins de bloquear o montante atualizado da dívida, porventura existente em conta(s) corrente(s) do Sistema Financeiro Nacional, de titularidade da parte executada, com fulcro no art. 835, I, c/c o art. 854, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, se há verba impenhorável ( e § 3º, I, do NCPC), anexando aos autos: a) em caso de verba salarial ( do NCPC), extratos bancários e contracheques referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição, b) em caso de valores depositados em conta poupança ( do NCPC), extratos bancários referentes ao mês em que ocorreu o bloqueio, bem como aos três meses que antecederam a constrição.
