PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821892-42.2024.4.05.8300
APELANTE: ANSELMO DE ARAUJO CABRAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANSELMO DE ARAUJO CABRAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FYLIPE STEFANY DOS SANTOS GONZAGA - PE35257
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por ANSELMO DE ARAÚJO CABRAL e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação de procedimento comum, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, proferindo julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos reconhecidos pelo julgado aqui recorrido.
Face à sucumbência mínima do INSS, condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre valor atribuído à causa (valor da causa: R$ 250.000,00), com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, crédito sujeito a condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "ANSELMO DE ARAÚJO CABRAL propõe a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício de Aposentadoria especial, desde a DER (28/02/2020).
Alegou, em síntese, que: a) requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria especial em 28/02/2020, o qual foi indeferido; b) o INSS deixou de reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1987 a 21/08/1989; 13/11/1989 a 28/10/1993; 06/06/1995 a 13/04/1997 e de 20/08/1997 a DER (28/02/2020), nos quais esteve submetido a ruído e a agentes químicos; c) não há prova no PPP da AKZO NOBEL que os níveis sofreram alteração, pelo que pugna pela designação de perícia técnica para averiguar os reais níveis para o agente físico Ruído e Calor, além de avaliar os agentes químicos existentes no ambiente de trabalho.
Com a inicial juntou procuração e documentos. Despacho deferindo o pleito de gratuidade judiciária e determinando a citação do réu. O INSS ofereceu contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da autarquia e reiterando o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do diploma processual vigente, vez que não há necessidade de produção de outras provas. A propósito da aposentadoria especial ou do reconhecimento de períodos laborados sujeito a fatores de risco, confira-se o conteúdo normativo do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1.º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2.º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3.º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4.º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5.º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6.º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7.º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8.º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."
Registre-se que até o advento da Lei n.º 9.032/1995 (28/04/1995), o reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento, daí então, demandando a efetiva comprovação da exposição aos agentes de risco: - "[...] Até o advento da Lei n. 9.032/95, revelava-se possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado." (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n.º 1592440, Primeira Turma, Relator(a) Ministro Sérgio Kukina, DJe 31/08/2020). - "[...]
3. Legítimo o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo trabalhador cuja atividade, antes da Lei 9.032/1995, encontrava-se catalogada nos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Para o período posterior a 28/04/1995, é necessária a comprovação da efetiva exposição, permanente, habitual e não intermitente, aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. [...]." (TRF 5.ª Região, Apelação Cível n.º 08074218720204058000, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data Julgamento: 24/11/2020).
Cumpre registrar, por necessário, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) em neutralizar o agente nocivo afasta a especialidade do serviço, à exceção do agente ruído (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, DJe-029, Divulg. 11/2/2015, Public. 12/2/2015).
Assim, fincou nossa Corte Constitucional as seguintes balizas: (a) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (b) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Nada obstante, a informação em relação à eficácia do EPI, somente tem o efeito de descaracterizar o tempo especial a partir de 03/12/1998, data em que entrou em vigor a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, a partir da qual essa informação passou a ser exigida. Até então, não era exigida, seja nos formulários emitidos pelos empregadores seja no LTCAT, qualquer informação sobre a eficiência do EPI frente aos agentes nocivos, de sorte que, ainda que haja informação sobre o uso de EPI eficaz, não se afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo especial de serviço até 02/12/1998.
Nesse sentido é o enunciado 87 da súmula de jurisprudência da TNU, que assim dispõe, in verbis: "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Para o período posterior a 03/12/1998, havendo impugnação quanto à informação constante do PPP sobre a eficácia do EPI, deve ser adotado o entendimento da TNU (Tema 213), em recente julgado (19/06/2020): "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial n.º 1.306.113), reafirmou seu entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 827072, Segunda Turma, Relator(a) Mauro Campbell Marques, DJE Data: 08/03/2016).
A análise histórica da legislação, acerca do agente ruído, indica que o tempo laborado é considerado especial quando há exposição acima dos seguintes níveis: (a) Na vigência do Decreto n.º 53.831/1964 até antes da edição do Decreto n.º 2.171/1997 (05/03/1997): 80 dB. (b) Na vigência do Decreto n.º 2.171/1997 (06/03/1997) até antes da edição do Decreto n.º 4.882/2003 (18/11/2003): 90 dB. (c) A partir da vigência do Decreto n.º 4.882/2003 (19/11/2003): 85 dB.
Ainda, deve ser considerada a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Outrossim, quanto à comprovação dos vínculos empregatícios, as anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum (Enunciado 12 do TST) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Frise-se, ainda, que a eventual ausência de registro no CNIS não implica, por si só, a inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado ao INSS as respectivas contribuições sociais.
Por sua vez, o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador (art. 30, I, da Lei 8.212/91), e não o empregado, não constituindo ônus deste último fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não pode ser penalizado por eventual inadimplência da empresa. Saliente-se que é possível a reafirmação da DER - Data da entrada do Requerimento, para o caso de a Parte Autora não conseguir alcançar tempo suficiente à obtenção da aposentadoria na DER original, mas implementar os requisitos durante a análise do requerimento administrativo (caso dos autos), consoante expressamente disposto na IN 77/2015 do INSS: "Art. 690.
Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito." Outrossim, cumpre assinalar que, na sessão do dia 23-10-2019, o E.
STJ julgou os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP e, quanto à implementação dos requisitos para a concessão do benefício no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional (caso diverso dos autos), fixou a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Dos agentes biológicos Quanto à exposição a agentes biológicos, os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 dispuseram no código 3.0.0: Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. JÁ o código 3.0.1 traz as atividades que permitem o enquadramento especial: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Acerca desse agente nocivo, importa colacionar o Tema 211/TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Dos agentes químicos Em relação a esses agentes, o critério distintivo entre análise qualitativa e quantitativa deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". De acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e
14. JÁ em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Inobstante, esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos.
Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial, dispensando-se, portanto, a análise quantitativa. - CASO CONCRETO No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1987 a 21/08/1989; 13/11/1989 a 28/10/1993; 06/06/1995 a 13/04/1997 e de 20/08/1997 a DER (28/02/2020).
Em relação ao interregno de 01/08/1987 a 21/08/1989, o autor alega que laborou em indústria têxtil, fazendo jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional. Infere-se da CTPS de Id. 87377383 que nesse período o demandante manteve vínculo laboral com a empresa Hering do Nordeste S/A, exercendo a atividade estoquista. Para fins de reconhecimento como labor especial, sabe-se que para o enquadramento da atividade desempenhada anteriormente à Lei n. 9.032/1995, conforme já fundamentado, basta que a atividade se enquadre nos decretos regulamentadores existentes à época.
Demais disso, conforme tese firmada pelo STJ, o rol de atividades arroladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (AgRg no REsp 794092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394). Nesse particular, o entendimento da TNU é no sentido de reconhecer a especialidade dos trabalhos prestados em indústrias têxteis, por enquadramento nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, em razão do Parecer MT-SSMT nº 085/78, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu que todos os trabalhos prestados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO CONHECIDO - E DESPROVIDO." (TNU - PEDILEF 05318883120104058300, relator do acórdão: JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 11/03/2015, DOU 20/03/2015, PÁGINAS 106/170). "PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO - QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU." (TNU - PEDILEF: 05280351420104058300, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, Data de Julgamento: 11/12/2015, Data de Publicação: 19/02/2016) Portanto, é inegável que o demandante faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no interregno de 01/08/1987 a 21/08/1989, por presunção. Com o propósito de demonstrar a especialidade dos intervalos de 13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 13/04/1997, o autor acostou PPP no Id. 87377760, emitido pela empresa Elekeiroz S/A, informando que no exercício das atividades de "Aprendiz de operador e Operador de campo B", o autor esteve sujeito a ruído que variava entre 82 e 105 decibéis e ao agente químico "Acetato de etila".
Portanto, é possível concluir que a exposição ao agente nocivo ruído se deu acima do limite tolerável para a época, que era 80 dB, nos interregnos de 13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 05/03/1997, o que caracteriza a atividade como especial. Embora a partir de 06/03/1997 o limite máximo tolerável tenha passado para 90 dB, não há como identificar quando o demandante esteve exposto a esse nível de ruído, considerando que o PPP menciona ruído variável.
Em relação ao agente químico Acetato de etila, trata-se de composto químico popularmente utilizado em diversos setores industriais, como na produção de solventes, vernizes, tintas e adesivos, podendo ser enquadrado no item 1.2.11- Tóxicos Orgânicos, do Decreto n. 53.831 de 25/03/1964, no caso da atividade exercida até 28/04/1995. Outrossim, o Anexo n.11 da NR-15 prevê Limites de Exposição Ocupacional - LEO, nos seguintes moldes: Até 48 horas/semana: 310 ppm ou 1090 mg/m3, enquadrando o agente como insalubridade de grau mínimo.
Daí se infere que a exposição a dito agente químico requer análise quantitativa somente no período posterior a 03/12/1998. Portanto, os períodos de 13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 05/03/1997 devem ser computados de forma majorada pela exposição a ruído, mas também pela exposição ao agente químico Acatato de etila. O período de 06/03/1997 a 13/04/1997, por sua vez, deve ser considerado especial apenas em virtude da exposição ao mencionado agente químico.
No que se refere ao intervalo de 20/08/1997 a DER (28/02/2020), consta dos autos PPP no Id. 87377905, emitido pela empresa Akzo Nobel Ltda, informando que o autor esteve sujeito a ruído entre 75 e 83 decibéis, portanto, abaixo do limite tolerável para a época, que inicialmente era 90 dB (1997-2003) e depois passou a ser de 85 dB (a partir de 2003). Consta, ainda, que o demandante esteve exposto a agentes biológicos (Efluentes sanitários) e agentes químicos, dentre os quais destaco: Xilol, na concentração de 7,5 ppm; amoníaco, acetona, ácido sulfúrico, dentre outros, para os quais a análise foi qualitativa; Solventes, assim quantificados: Aguarrás= 13mg/m3; Xilenos= 20mg/m3; Estireno=43 mg/m3; gases e vapores: Álcool etílico 70% (Acetato de 2-Etoxietanol= 0,2 ppm) e gases e vapores: Hidrocarbonetos (Etilbenzeno=2,7 ppm; Xileno= 1,7).
No período de 20/08/1997 a 03/12/1998, consta que o autor esteve exposto a uma variedade de agentes químicos, dentre eles, amoníaco, acetona, ácido sulfúrico, ácido benzóico, formaldeido. Embora nesse período fosse irrelevante a informação acerca da eficácia de EPI, como também a análise quantitativa do agente, não há possibilidade de enquadramento desse interregno como especial, por ausência de previsão legal dos fatores de risco descritos.
Por outro lado, verifica-se que a exposição aos agentes químicos indicados no período de 04/12/1998 a 30/05/2009 ocorreu dentro dos limites toleráveis ou sequer foi realizada a análise quantitativa, além do que, consta que o EPI utilizado foi eficaz, o que descaracteriza a atividade como especial. Outrossim, em relação ao interregno de 01/03/1999 a 30/10/2007, os agentes químicos e biológicos foram mencionados de forma genérica no PPP, além do que, não se vislumbra correlação entre a atividade desempenhada pelo autor e agentes biológicos, razão pela qual reputo descaracterizada a especialidade da atividade desempenhada no referido interregno.
Vale ressaltar que a informação sobre eficácia de EPI somente se mostra relevante a partir de 03/12/1998, desde que os agentes químicos não sejam considerados cancerígenos, previstos na LINACH, bem como não sejam aqueles descritos no Anexo 13 da NR-15. Nesses casos, vale ressaltar que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, como também, dispensa-se a análise quantitativa dos agentes, conforme já fundamentado.
Conforme o PPP mencionado, enquadra-se no Anexo 13 o período de 01/06/2009 a 13/11/2019 (data da EC n. 103/2019), no qual o demandante esteve exposto a Hidrocarbonetos, cuja exposição é considerada de grau médio na NR-15, assim descrita: Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Destarte, o período em questão deve ser computado de forma majorada. Ressalte-se que o termo final da análise é a data de edição da EC n. 103/2019, haja vista que a partir de então não mais se admite a conversão de tempo especial em comum. Importa salientar que não merece acolhida o pleito autoral para realização de perícia técnica na empresa Akzo Nobel Ltda, pois não cabe a este Juízo suprir eventual equívoco ou lacuna no PPP apresentado pela empresa, mas sim, à Justiça trabalhista.
Em acréscimo, ressalto que não pode ser utilizada como prova emprestada o PPP/LTCAT relativo a outro trabalhador, ainda que seja idêntica a atividade exercida, pois a informação acerca da exposição a agentes nocivos deve ser individual e personalizada com vistas a garantir a comprovação da efetiva exposição requerida em lei. Por consequência, os documentos em nome de JOAB PEREIRA DA SILVA, pessoa estranha aos autos, devem ser desconsiderados.
Computando os intervalos ora reconhecidos, o autor passa a reunir na DER, 18 ano(s), 2 mês(es) e 20 dia(s), de tempo exclusivamente especial, conforme tabela abaixo colacionada: Sendo assim, verifica-se que o demandante não reúne o tempo mínimo de 25 anos, suficiente ao deferimento da Aposentadoria especial vindicada, impondo-se, pois, a parcial procedência do pedido.
III. D I S P O S I T I V O Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, proferindo julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar como especiais os períodos ora reconhecidos, conforme tabela supra. Face à sucumbência mínima do INSS, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, crédito sujeito a condição suspensiva em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Intimem-se." Restou também consignado, pelo juízo de primeiro grau, na sentença de embargos de declaração: "Cuida-se de Embargos de declaração interpostos pela parte autora acima nominada, alegando existência de vício na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício Aposentadoria por idade urbana. Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença de Id. 106475556 foi omissa/contraditória ao computar de forma comum os períodos de 20/08/1997 a 28/02/1999; 01/03/1999 a 30/10/2007 01/11/2007 a 30/05/2009.
Intimado, o INSS quedou-se inerte. Era o que importava relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são recurso cabível contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ao analisar o mérito deste recurso, em atenção aos argumentos levantados, vislumbra-se assistir parcial razão à parte embargante. No caso, o embargante alega, com fundamento no Tema 170/TNU, que é cabível o enquadramento como especial da atividade desempenhada nos períodos de 20/08/1997 a 28/02/1999 e de 01/11/2007 a 30/05/2009, em virtude de exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13/NR-15 e na LINACH.
Com efeito, infere-se do PPP que nesses interregnos o demandante esteve sujeito ao agente químico "Estireno", tipo de hidrocarboneto aromático, com previsão no Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante a análise quantitativa e a informação de EPI eficaz, de modo que a sentença merece ser retificada nesse particular. Vale ressaltar que dito agente consta no grupo 2 da LINACH, sendo considerado possivelmente carcinogênico em humanos.
Em relação ao intervalo de 01/03/1999 a 30/10/2007, com base no Tema 211/TNU, aduz que a submissão a agentes biológicos -efluentes sanitários, previstos no Anexo IV do Dec. 3.048/99, autoriza a contagem majorada do interregno. Contudo, a sentença foi clara nesse ponto, não assistindo razão ao embargante, conforme trecho seguinte: "Outrossim, em relação ao interregno de 01/03/1999 a 30/10/2007, os agentes químicos e biológicos foram mencionados de forma genérica no PPP, além do que, não se vislumbra correlação entre a atividade desempenhada pelo autor e agentes biológicos, razão pela qual reputo descaracterizada a especialidade da atividade desempenhada no referido interregno".
Portanto, incabível o enquadramento como especial do período em razão da exposição a agentes biológicos, de modo que a irresignação do autor deve ser desafiada pelo recurso cabível. Em conclusão, deve a sentença ser sanada para considerar especial a atividade exercida nos intervalos de 20/08/1997 a 28/02/1999 e de 01/11/2007 a 30/05/2009, equivalente a 03 anos, 01 mês e 9 dias. Por consequencia, o demandante passa a reunir 21 anos, 03 meses e 29 dias, total ainda inferior ao mínimo de 25 anos exigido ao deferimento da Aposentadoria especial vindicada.
III-
DISPOSITIVO
À vista das razões expostas, dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. Intimem-se." Em sua apelação, pugna o autor pela reforma da sentença, requerendo, em apertada síntese: a) o conhecimento e provimento da presente Apelação para reformar a sentença, reconhecendo como especiais os períodos de:
I - 01/03/1999 a 30/10/2007 (agentes biológicos - efluentes sanitários) e (agentes químicos - utilidades); b) a concessão da Aposentadoria Especial desde a DER (28/02/2020); c) subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução com realização de perícia técnica; d) condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
Em suas razões, o INSS requereu, em apertada síntese, que seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Requer ainda:
1. A observância da prescrição quinquenal;
2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixada entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Contrarrazões. A matéria aqui devolvida para análise deste Tribunal diz respeito à concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo do tempo de desempenho de atividade sujeita aos agentes nocivos ruído e agentes químicos e biológicos.
Conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil, decorrendo daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador.
Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador.
Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória 1.523/1996.
Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/91, pelo Decreto 4.032/01. Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do trabalhador ao agente ruído.
Em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003.
Consta da sentença, quanto aos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais: a) No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1987 a 21/08/1989; 13/11/1989 a 28/10/1993; 06/06/1995 a 13/04/1997 e de 20/08/1997 a DER (28/02/2020). b) Em relação ao interregno de 01/08/1987 a 21/08/1989, o autor alega que laborou em indústria têxtil, fazendo jus ao enquadramento da atividade por categoria profissional.
Infere-se da CTPS de Id. 87377383 que nesse período o demandante manteve vínculo laboral com a empresa Hering do Nordeste S/A, exercendo a atividade estoquista. c) Para fins de reconhecimento como labor especial, sabe-se que para o enquadramento da atividade desempenhada anteriormente à Lei n. 9.032/1995, conforme já fundamentado, basta que a atividade se enquadre nos decretos regulamentadores existentes à época.
Demais disso, conforme tese firmada pelo STJ, o rol de atividades arroladas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (AgRg no REsp 794092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ 28/05/2007, p. 394). d) Nesse particular, o entendimento da TNU é no sentido de reconhecer a especialidade dos trabalhos prestados em indústrias têxteis, por enquadramento nos itens 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, em razão do Parecer MT-SSMT nº 085/78, do Ministério do Trabalho, que estabeleceu que todos os trabalhos prestados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial. e) Portanto, é inegável que o demandante faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no interregno de 01/08/1987 a 21/08/1989, por presunção. f) Com o propósito de demonstrar a especialidade dos intervalos de 13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 13/04/1997, o autor acostou PPP no Id. 87377760, emitido pela empresa Elekeiroz S/A, informando que no exercício das atividades de "Aprendiz de operador e Operador de campo B", o autor esteve sujeito a ruído que variava entre 82 e 105 decibéis e ao agente químico "Acetato de etila".
Portanto, é possível concluir que a exposição ao agente nocivo ruído se deu acima do limite tolerável para a época, que era 80 dB, nos interregnos de 13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 05/03/1997, o que caracteriza a atividade como especial. Embora a partir de 06/03/1997 o limite máximo tolerável tenha passado para 90 dB, não há como identificar quando o demandante esteve exposto a esse nível de ruído, considerando que o PPP menciona ruído variável. g) Em relação ao agente químico Acetato de etila, trata-se de composto químico popularmente utilizado em diversos setores industriais, como na produção de solventes, vernizes, tintas e adesivos, podendo ser enquadrado no item 1.2.11- Tóxicos Orgânicos, do Decreto n. 53.831 de 25/03/1964, no caso da atividade exercida até 28/04/1995. h) Outrossim, o Anexo n.11 da NR-15 prevê Limites de Exposição Ocupacional - LEO, nos seguintes moldes: Até 48 horas/semana: 310 ppm ou 1090 mg/m3, enquadrando o agente como insalubridade de grau mínimo.
Daí se infere que a exposição a dito agente químico requer análise quantitativa somente no período posterior a 03/12/1998. i) Portanto, os períodos de 13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 05/03/1997 devem ser computados de forma majorada pela exposição a ruído, mas também pela exposição ao agente químico Acetato de etila. O período de 06/03/1997 a 13/04/1997, por sua vez, deve ser considerado especial apenas em virtude da exposição ao mencionado agente químico. j) Vale ressaltar que a informação sobre eficácia de EPI somente se mostra relevante a partir de 03/12/1998, desde que os agentes químicos não sejam considerados cancerígenos, previstos na LINACH, bem como não sejam aqueles descritos no Anexo 13 da NR-15.
Nesses casos, vale ressaltar que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, como também, dispensa-se a análise quantitativa dos agentes, conforme já fundamentado. k) Conforme o PPP mencionado, enquadra-se no Anexo 13 o período de 01/06/2009 a 13/11/2019 (data da EC n. 103/2019), no qual o demandante esteve exposto a Hidrocarbonetos, cuja exposição é considerada de grau médio na NR-15, assim descrita: Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Destarte, o período em questão deve ser computado de forma majorada. Ressalte-se que o termo final da análise é a data de edição da EC n. 103/2019, haja vista que a partir de então não mais se admite a conversão de tempo especial em comum. l) No caso, o embargante alega, com fundamento no Tema 170/TNU, que é cabível o enquadramento como especial da atividade desempenhada nos períodos de 20/08/1997 a 28/02/1999 e de 01/11/2007 a 30/05/2009, em virtude de exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13/NR-15 e na LINACH. m) Com efeito, infere-se do PPP que nesses interregnos o demandante esteve sujeito ao agente químico "Estireno", tipo de hidrocarboneto aromático, com previsão no Anexo 13 da NR-15, sendo irrelevante a análise quantitativa e a informação de EPI eficaz, de modo que a sentença merece ser retificada nesse particular.
Vale ressaltar que dito agente consta no grupo 2 da LINACH, sendo considerado possivelmente carcinogênico em humanos. Compulsando os autos, observa-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome do autor (id's. 4058300.33088431), no qual se informa que o demandante trabalhou na Empresa Eleikeroz S/A, nos períodos compreendidos entre 13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 05/03/1997, como operador de campo, atribuições devidamente ratificadas pela CTPS do demandante constante nos autos, estando exposto ao agente ruído, em intensidade medida de 105 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho, de forma que devem ser reconhecidos os períodos, aqui citados, como laborados em condições especiais.
Assim, oportuno consignar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Desta forma, quanto à aplicação do Tema 1.083 do STJ, este Regional já assentou que: "O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído, não conduz, necessariamente, ao enquadramento do feito ao Tema 1083 do STJ (...) No caso em exame, não se observa no PPP e no laudo técnico acostados aos autos a exposição do segurado a níveis variados de ruído, bem como não se verifica que a aferição do agente foi realizada mediante a medição por "picos de ruído".
Destaque-se que os documentos apresentados registram a metodologia de aferição de acordo com a norma regulamentadora NR-15 ". (TRF5, 4ª T., PJE 0807350-92.2021.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, julgado em 15/02/2022). Ver ainda: TRF5, 2ª T., PJE 0809334-39.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 01/06/2022. Nestes termos, incabível eventual alegação da autarquia de que os períodos não merecem ser reconhecidos como especiais sob o fundamento de que os PPPs apresentados não informam o NEN, uma vez que restou demonstrado que o autor desenvolveu suas funções, nos períodos referidos na sentença, exposto de modo habitual e permanente à ruído acima dos limites legais de tolerância, ou seja, acima de 105 dB (dosimetria) hipótese em que as técnicas utilizadas para medição do ruído estão de acordo com o julgamento do REsp 1886795 - RS (TEMA 1083), em 18 de novembro de 2021, o que é suficiente para assegurar a idoneidade do nível de ruído obtido em cada período.
Precedente: TRF5, 4ª T., PJE 0804421-36.2021.4.05.8100, rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, assinado em 24/06/2022. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802077-70.2021.4.05.8201, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 14/04/2023. Em outras palavras, ao examinar o PPP juntado aos autos (id. 8315106), verifica-se que o documento contém informações suficientes acerca das condições ambientais de trabalho do autor, inclusive com a indicação dos níveis de pressão sonora a que esteve exposto, aferido em aproximadamente 105 dB(A), bem como a técnica utilizada para aferição, consistente na NHO-01, metodologia reconhecida pela doutrina e jurisprudência como efetiva para medição da exposição ao ruído no ambiente laboral.
Quanto à alegação de utilização da NHO-01 em período anterior à sua publicação, não procede a irresignação, porquanto o PPP indica a adoção da referida metodologia em período contemporâneo (2017) à sua instituição, ocorrida em 2001, mostrando-se, portanto, temporalmente adequada, não havendo falar em impossibilidade de sua utilização com técnica de aferição do ruído. No caso, verifica-se que o PPP está em consonância com os critérios técnicos que contemplam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), decorrente da NHO-01, inexistindo inconsistência apta a afastar a validade do documento como meio de prova.
Ademais, a confecção do PPP é de responsabilidade da empresa empregadora e não do empregado, não podendo o segurado ser prejudicado por alguma inconsistência. Neste sentido, colhe-se do voto do Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, relator do REsp 1.886.795, recurso representativo da controvérsia a que se refere o Tema 1083: "[...] Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação. [...]".
Desta forma, os níveis de ruído indicados no PPP superam os limites de tolerância previstos na legislação de regência para os períodos analisados na sentença (13/11/1989 a 28/10/1993 e de 06/06/1995 a 05/03/1997), sendo suficientes para a caracterização da especialidade do labor, evidenciando-se, ademais, que a aferição foi realizada segundo a metodologia da NHO-01, tecnicamente adequada para a mensuração da exposição ocupacional ao ruído e compatível com os parâmetros exigidos pelo ordenamento previdenciário, razão pela qual se mostra idôneo o referido documento para comprovação da exposição do autor ao agente nocivo.
No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0817580-57.2023.4.05.8300, rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, assinado em 09/04/2026. Cumpre ressaltar, quanto à exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, no período reconhecido na sentença (20/08/1997 a 28/02/1999 e de 01/11/2007 a 30/05/2009), estes são previstos como nocivos nos itens 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Em aditivo, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade.
Constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente, há de ser reconhecida a natureza especial do labor exercido no período em questão. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0800245-12.2020.4.05.8306, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 25/02/2022. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0810607-89.2018.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 18/08/2022.
"Depois de 06/03/1997, a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos passou a ser quantitativa (Decretos nº 2.107/97 e 3.048/1999, Anexo IV), nos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 de 06/07/1978, do INSS, com exceção dos agentes previstos no Anexo 13 da referida norma que tem análise qualitativa." (TRF5, 2ª T., PJE 0801377-47.2019.4.05.8401, rel.
Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 24/03/2022). Quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais, a IN 77/2015 do INSS, no inciso I do art. 268, relativamente aos períodos anteriores a 13/10/1996, dispensa o registro acerca do responsável técnico pelos registros ambientais, quando não se tratar de agente nocivo ruído. Ademais, na análise dos PPP's trazidos aos autos (id. 4058504.4659256), é possível observar a existência de responsáveis técnicos pelos registros ambientais.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0802726-11.2021.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 20/10/2022. Assim, a própria Autarquia Previdenciária, no exercício de seu Poder Regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando apenas, em seu parágrafo 1º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo representante legal da Empresa ou seu Preposto, requisitos que se encontram atendidos no presente caso.
Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0803806-78.2019.4.05.8500, rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 11/12/2021. "Ademais, o PPP é documento comprobatório considerado suficiente pelo próprio INSS em suas normas regulamentadoras. A apresentação do referido formulário dispensa a juntada do LTCAT." (TRF5, 3ª T., PJE 0802175-31.2021.4.05.8500, rel. Des. Federal Francisco Braga Damasceno, assinado em 15/03/2022).
Quanto ao apelo da parte autora, para que sejam reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos de 01/03/1999 a 30/10/2007, observa-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome do autor (id's. 4058300.33088434), no qual se informa que o demandante trabalhou na Empresa Akzo Nobel LTDA S/A, nos períodos acima impugnados, como operador, atribuições devidamente ratificadas pela CTPS do demandante constante nos autos, estando exposto a efluentes sanitários.
Sob essa definição, efluentes sanitários são líquidos descartados após uso humano, contendo água, resíduos orgânicos, microrganismos (bactérias, vírus, protozoários) e substâncias químicas, que necessitam de tratamento antes do descarte para proteger a saúde e o meio ambiente. No caso dos autos, trata-se de efluentes sanitários gerados por processos produtivos industriais, contendo substâncias tóxicas e poluentes específicos.
Em outras palavras, o reconhecimento da especialidade para o período de 01/03/1999 a 30/10/2007 foi baseado no conjunto probatório (PPP), que atestou a exposição do segurado a agentes biológicos (decorrentes de análises de efluentes industriais e sanitários), de forma habitual e permanente, não sendo o alegado EPI considerado eficaz para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos aqui comprovados.
Assim, reconhecido como especial o período laborado entre 01/03/1999 a 30/10/2007, encontramos um período adicional de 8 anos e 7 meses, que somados ao tempo especial reconhecido pela sentença (21 anos, 03 meses e 29 dias), denota um tempo laborado em condições especiais superior a 29 anos, superior ao tempo mínimo legal de 25 anos, suficiente ao deferimento da Aposentadoria especial aqui pleiteada.
Por fim, ainda que o art. 24 da EC 103 /2019 vede a acumulação de pensão por morte com outros benefícios, a questão suscitada pelo INSS em seu apelo diz respeito a procedimento que deve ser realizado na via administrativa, perante a autarquia previdenciária, não havendo que se condicionar a concessão judicial do benefício ora pleiteado à apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria 450/2020 da Presidência do INSS.
Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0800318-50.2021.4.05.8402, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/03/2023. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida, para determinar a implantação, em favor do autor, da aposentadoria especial pleiteada, a partir da DER (28/02/2020 - id. 4058300.33088551), cabendo ao INSS o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos ditados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inversão do ônus sucumbencial, observada a incidência da Súmula 111 do STJ. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator sam